TJPR - 0005037-48.2018.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/12/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2024 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2024
-
02/12/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2024 02:55
DECORRIDO PRAZO DE ARMAZEM SOUZA LTDA REPRESENTADO(A) POR VALDEMIR DE SOUZA
-
16/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/12/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 23:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
23/11/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:43
Expedição de Mandado
-
02/10/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:35
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2023 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 22:34
Expedição de Mandado
-
23/02/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ARMAZEM SOUZA LTDA REPRESENTADO(A) POR VALDEMIR DE SOUZA
-
18/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 06:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:24
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2022 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 19:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:53
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 12:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/11/2021 12:55
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/10/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/10/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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30/09/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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31/08/2021 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
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07/07/2021 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2021 14:31
Conclusos para decisão
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07/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005037-48.2018.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1. Tendo em vista que até a presente data não houve a quitação do débito, ante a inércia da parte executada no cumprimento da obrigação, defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 87 e, em consequência, determino que seja certificado se há registro de veículos em nome do executado no Sistema Renajud.
Em caso positivo, defiro o bloqueio via RENAJUD.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/transferência), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que será realizada apenas a restrição de transferência, ficando facultada a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária.
Isso porque o devedor não é proprietário do veículo, mas sim a instituição financeira.
Observo, contudo, que é possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, porquanto, em que pese o fiduciário-devedor não possuir a propriedade do bem, pode, mediante a aquiescência do fiduciante-credor, transmitir os direitos sobre a coisa.
Aliás, o art. 835, XII do CPC, que regula a gradação dos bens oferecidos à penhora, prevê essa possibilidade. 2.
Sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, aptos à garantia da dívida (art. 831 do CPC), intimando-o na mesma oportunidade, bem como seu cônjuge em caso de constrição de bem imóvel.
Quando do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá observar o disposto na Lei n. 8.009/90 e artigos 833 e 834, ambos do CPC. 3.
Acaso o executado feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser devidamente certificado.
Autorizo, desde já, o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 846, § 1º do CPC.
Caso haja necessidade, autorizo também desde já, a requisição de força policial (art. 846, § 2º do CPC). 4.
Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. 5.
Sendo requerido pelo exequente: Defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC.
Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 6.
Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC.
No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção.
Neste sentido é a lição da doutrina: “O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar.
O silêncio importa sanção.
E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo/SP. 2012.
P. 1.379.)” 7.
Sendo requerido pelo exequente: Expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” 8.
Sendo requerido pelo exequente, determino a penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC.
Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 9.
Na hipótese de nenhuma das diligências anteriores restarem frutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 10.
Havendo penhora nos autos, considerando que o feito se refere a cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, em 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresente impugnação. 11.
Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (Art. 797-CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado.
A propósito: “O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva.
Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor.
A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código.
Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor.
Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor.
A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL.
V. 2. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2016. pg. 783-784). 12.
Infrutífera a penhora, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 13.
Fica a parte exequente desde já advertida do teor do §4º, do artigo 53, da Lei nº. 9.099/95, que prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 14.
Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco. 15.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 16.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
15/04/2021 23:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 19:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/01/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2020 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2020 07:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2020 07:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2020 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2020 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2020 13:09
Expedição de Mandado
-
12/05/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 07:49
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 15:28
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/12/2019 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 15:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/12/2019 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2019 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2019 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2019
-
14/11/2019 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 18:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2019 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/07/2019 17:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/07/2019 17:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BIAGGI VEÍCULOS
-
27/05/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
31/01/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/01/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/01/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/01/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
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28/01/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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23/01/2019 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2018 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/12/2018 14:00
Juntada de COMPROVANTE
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19/11/2018 11:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/11/2018 16:47
Juntada de COMPROVANTE
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31/10/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/10/2018 15:08
Recebidos os autos
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29/10/2018 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/10/2018 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2018 11:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/10/2018 11:48
Recebidos os autos
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29/10/2018 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/10/2018 11:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/10/2018 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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