TJPR - 0008040-69.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 10:04
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/04/2025 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2025 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2025 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/01/2025 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/10/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:38
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2024 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2024 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/09/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 19:30
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DALOSSE DE SOUZA
-
12/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 11:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/04/2024 11:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 09:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/03/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DALOSSE DE SOUZA
-
09/02/2024 15:40
APENSADO AO PROCESSO 0002927-27.2024.8.16.0017
-
09/02/2024 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/10/2023 12:46
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/10/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DALOSSE DE SOUZA
-
29/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/08/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
05/07/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/04/2023 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2023 01:58
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DALOSSE DE SOUZA
-
09/01/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/12/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/12/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 21:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DALOSSE DE SOUZA
-
02/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:15
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
20/06/2022 12:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/04/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/04/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:29
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 13:28
Recebidos os autos
-
28/02/2022 13:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/02/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2022 17:28
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/02/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 22:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
14/10/2021 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 04:04
DECORRIDO PRAZO DE ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
24/09/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/09/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 17:29
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 17:29
Baixa Definitiva
-
13/09/2021 17:29
Baixa Definitiva
-
13/09/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
14/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/08/2021 20:05
Recurso Especial não admitido
-
02/08/2021 16:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/08/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:29
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/07/2021 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/06/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/06/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 22:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/06/2021 22:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/06/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008040-69.2018.8.16.0017 Recurso: 0008040-69.2018.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Apelado(s): ANDERSON DALOSSE DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932 III DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
VISTOS. I – RELATÓRIO: ANDERSON DALOSSE DE SOUZA ajuizou ação de rescisão contratual sob nº 0008040-69.2018.8.16.0017 em face de ECOINGÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em suma, que adquiriu em 17/08/2015 o lote 03 da quadra 50 com 300,27m² no Loteamento Ecovalley pelo preço à vista de R$117.800,00, para pagamento em 120 x R$ 1.605,80, com juros de 1% ao mês e 12,68% ao ano.
Pagou um total de R$ 48.726,52 que atualizado pelo INPC/IGP resulta em R$ 51.784,30, diante da situação econômica do país e diminuição da renda, ficou sem condições de pagar as parcelas.
Então procurou a ré para rescindir o contrato, oportunidade em que a ré ofertou a devolução de R$ 38.542,00 em 24 x R$ 1.605,92, embora concorde com a multa estabelecida, o autor alega que a devolução em 24 parcelas é impraticável, pois a teor do inc.
II e “caput” do art. 51 do CDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...
II- subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos caos previstos neste código;” Portanto, para evitar enriquecimento ilícito da ré, consoante artigo 884 do Código Civil, e conforme jurisprudência do STJ, a multa deve incidir sobre o valor pago (e não o valor total do contrato), no percentual de 10%, com correção desde o desembolso.
Requereu então, em tutela antecipada a abstenção de cobrança e não inclusão em cadastro de inadimplentes, e ao final a procedência da ação, com a declaração de rescisão do contrato e devolução do valor de R$ 51.784,30, corrigidos e com juros de mora até o efetivo pagamento (mov. 1.1).
Foi deferida a tutela antecipada, para fim de inexigibilidade das parcelas remanescentes e não inclusão do autor em cadastros de inadimplentes.
Ficando deferido a expedição de ofício de exclusão no caso de inclusão, para evitar nova demanda indenizatória por esse fato; e determinada a citação da parte ré (mov. 12.1).
Citada, a ré apresentou contestação alegando, primeiramente a nulidade da audiência de conciliação, pois não foi observado o prazo entre a citação e a audiência, conforme artigo 334 do Código de Processo Civil, pois foi citada em 30/05/2019 e audiência realizada em 17/05/2019.
Na audiência o autor foi representado por Dirceu de Souza (mov. 64), o qual não tinha procuração, devendo, portanto, ser condenado do pagamento de multa conforme preceitua o §8º do artigo 334 do CPC.
Sustenta ainda, que o Autor deixou de pagar as parcelas há mais de um ano e a ré foi benevolente em não mandar seu nome ao cadastro de inadimplentes, como permite o inc.
II do §6º da cláusula 3ª do contrato.
Logo, confessada a mora e que deu causa a rescisão, devendo arcar com juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, em relação as parcelas vencidas até a data da citação, conforme §6º da 3ª cláusula do contrato.
Ainda, conforme a planilha da exordial, afirma o autor ter pago 27 parcelas, mas não faz prova, devendo ser considerado somente as parcelas efetivamente pagas.
Ainda, que o Autor pagou arras de R$ 5.875,00, logo deve perdê-las, a teor do art. 418 do CC.
Que os juros remuneratórios de 1% ao mês, por ser remuneração de capital, não devem ser considerados para a restituição.
O Autor estava de posse do imóvel desde 17/08/2015, logo é obrigado a arcar com o IPTU, até a entrega da posse.
Devendo ser aplicada a multa de 10% sobre o valor do contrato (14ª cláusula), pois o Autor confessa o inadimplemento (CPC, art. 374, III) e a multa não excede o valor do contrato (CC, art. 412).
Alternativamente, não sendo este o entendimento, seja aplicado ao autor a condenação em perdas e danos (CC, art. 389) ou retenção entre 10% a 25% do valor pago.
Diante do usufruto do imóvel desde a compra (17/08/2015-6ª cláusula) até a devolução, tem direito a vendedora aos lucros cessantes (CC, art. 403); a arcar com honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (inc.
I, §6º da 3ª cláusula), que se enquadra como perdas e danos a teor do art. 395 do CC.
No cálculo da restituição os juros de mora deve ser com base na SELIC.
Pugnou ainda pela aplicação dos encargos e parâmetros indicados na contestação (mov. 66.1).
Foi apresentada impugnação a contestação (mov. 69.1).
As partes foram intimadas para especificarem provas que pretendiam produzir (mov. 70.1), ocasião em que o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 75.1), e a ré pugnou pela produção de prova pericial técnica contábil (mov. 76.1).
Foi então proferida sentença, pelo magistrado Mário Seto Takeguma, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de declarar rescindido o contrato entre as partes, deferindo a restituição do imóvel a requerida e condenando-a a devolução das parcelas pagas nos valores originais, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ficando deferido a retenção do sinal do negócio e descontados os débitos referente ao IPTU e tributos do imóvel, vencidos na data da aquisição, até 30 dias, depois da citação.
Em relação a sucumbência, considerou-a reciproca, devendo as partes ratear as custas processuais e cada uma suportar os honorários de seus advogados, os quais arbitrou em R$ 1.500,00 (mov. 85.1).
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, em cujas razões pretende, em síntese, a reforma da sentença sob argumento, que a) que na restituição do valor deve-se observar como base de cálculo aquele relativo ao valor da venda do imóvel fixado para pagamento à vista, devendo ser excluído os juros contratuais ajustados que se referem à remuneração do capital; b) que deve ser condenado o apelado, além da perda de arras, cabe o complemento de retenção de até 25% dos valores, conforme entendimento do STJ em casos semelhantes; c)que deve ser determinado a condenação do apelado ao pagamento de honorários contratuais, fixados em 20% sobre o valor da causa, sem prejuízo dos honorários de sucumbência; d) que os juros de mora devem ser calculados com base na variação da SELIC sem incidência de correção monetária, e tão somente a partir do transito em julgado, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Resp. 1740911/DF; e) requer ainda a condenação do apelado ao pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo tempo que usufruiu do bem, ou seja, desde 17/08/2015, período em que a apelante foi privada de sua utilização, tudo ao puro arbítrio do juízo; f) alternativamente ainda, que caso o entendimento seja pela impossibilidade de cumulação de indenizações, pugna pelo deferimento da que alcance o maior valor, uma vez que as arras possuem característica pré-indenizatória, cabendo indenização suplementar nos termos do artigo 419 do CCB; g) Nestes termos, requer a reforma da sentença e provimento do recurso, com redistribuição dos ônus sucumbenciais (mov. 105.1). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (mov. 108.1).
Os autos subiram ao E.
Tribunal e, por convocação para substituição ao I.
Desembargador Tito Campos de Paula, foram distribuídos a este Relator.
Intimado o apelante para se manifestar quanto a violação do princípio da dialeticidade (mov. 7.1), se manifestou pelo acolhimento e provimento do apelo, uma vez que há presença dos pressupostos processuais, argumentando que ainda que haja trechos idênticos ou semelhantes, houve indicação do trecho exposto pela sentença e as razões de fato e de direito (mov. 12.1). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, consigno que o CPC concede ao relator a possibilidade de, monocraticamente, deixar de conhecer recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (artigo 932, inciso III), hipóteses nas quais se dispensa o julgamento colegiado.
Compulsando os autos, infere-se que o apelo interposto não merece ser conhecido.
Explica-se.
Como é sabido, com a reforma do Código de Processo Civil em 2015, houve a implicação aos operadores de direito, indistintamente, do dever de traçarem uma argumentação analítica nos processos judiciais, não cabendo apenas ao magistrado fundamentar as suas decisões nos termos do art. 489, do referido códex, mas também as partes, por seus advogados, a fim de promover um modelo de processo coparticipativo (art. 6º e 10/CDC), resultando diretamente no princípio da dialeticidade como verdadeiro requisito de admissibilidade.
Ou seja, o recurso deve demonstrar o desacerto da decisão recorrida, voltando-se contra sua fundamentação, nos termos do atual art. 1.010 do CPC.
Nesse sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2.
A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Nos termos da atual jurisprudência do STJ, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15 (...)4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686380/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe de 03/03/2021). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.
A deficiência na fundamentação do recurso especial, inclusive com indicação de dispositivo legal insuficiente para desconstituir os fundamentos do aresto impugnado, obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt em REsp nº 1261937/MG – Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA – J. 19/08/2019 – Dje 22/08/2019) Isto é, na fundamentação da apelação, é necessário que sejam expostas as razões específicas pelas quais o recorrente entende que a sentença está equivocada, demonstrando em que pontos e em que medida as razões apresentadas pelo julgador para chegar à conclusão/dispositivo da decisão estão erradas.
A propósito, leciona Cassio Scarpinella Bueno[1] que “(...) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão”.
O autor ensina, ainda, que: “(...) o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista ‘procedimental ‘(error in procedendo)’ ou do ponto de vista do próprio julgamento ‘(error in judicando)’.
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta.
Não perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada”. Dá análise das razões recursais de mov. 105.1, percebe-se nitidamente a ausência de confrontação aos fundamentos pelos quais a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Ademais, é fácil observação que de fato o recurso de apelação é a reprodução quase que em sua integralidade, alterando apenas cabeçalho e introdução da contestação apresentada (mov. 66.1), a qual foi analisada pelo magistrado, de modo que viola diretamente a norma do artigo 1.010, inciso II do CPC, porquanto o apelante se limita a copiar e colar os argumentos, sem demonstrar o erro ou desacerto da sentença em que recorre, fazendo inevitavelmente com que o recurso viole o princípio da dialeticidade e admissibilidade recursal, não merecendo, portanto, ser conhecido.
Nesse sentido, recente decisão desta Colenda 17ª Câmara Cível em situação análoga, inclusive da mesma Comarca, e envolvendo a ora apelante: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS – AQUISIÇÃO LOTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.
RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM, QUASE QUE EM SUA TOTALIDADE, A COPIA DA PEÇA DE CONTESTAÇÃO SEM O DEVIDO CONTRAPOSIÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA ATACADA (ARTIGO 1.010, III DO CPC).
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014902-56.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 31.08.2020) Nesta toada, não existe nas razões do apelo tese argumentativa bastante para afastar os fundamentos expostos pelo Magistrado, optando o apelante por trazer para este Egrégio Tribunal fundamentos que não são capazes de impugnar ponto a ponto os argumentos lançados pelo juízo de primeira instância.
Disso decorre a inobservância da dialeticidade dos recursos prevista no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC.
Nesse sentido é também a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça acerca da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para que o recurso seja conhecido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, PAR. 11, DO CPC.
Apelação cível não conhecida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022258-82.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 05.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM, QUASE QUE EM SUA TOTALIDADE, A COPIA DA PEÇA INICIAL SEM A DEVIDA CONTRAPOSIÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA ATACADA (ARTIGO 1.010, III DO CPC).
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0015137-18.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 29.03.2021) Com efeito, por não ter a apelante impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o recurso não merece ser conhecido. Por fim, considerando que a parte apelada apresentou contrarrazões (mov.108.1), em atenção ao art. 85, §8º e § 11 e levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do apelado no presente recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados de 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais). III – DECISÃO: Diante do exposto, em conformidade com o que prevê o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, cabendo, contudo, a majoração dos honorários recursais. [1] Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Vol. 5.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 30-31 Curitiba, 12 de maio de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado -
13/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:11
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/05/2021 19:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008040-69.2018.8.16.0017 Recurso: 0008040-69.2018.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Apelado(s): ANDERSON DALOSSE DE SOUZA Vistos, I – Sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso interposto, em razão da não observância ao princípio da dialeticidade recursal, com fulcro no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o apelante, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da inadmissibilidade do recurso. II – Após, retornem conclusos.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado -
20/04/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2021 14:28
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2021 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/03/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/02/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/09/2020 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2020 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/05/2020 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/05/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
16/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/11/2019 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/08/2019 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2019 00:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/05/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 05:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2019 15:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2019 14:58
Expedição de Mandado
-
24/05/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2019 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2019 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:57
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/02/2019 13:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2019 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/02/2019 08:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2019 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
17/12/2018 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 12:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/12/2018 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/12/2018 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2018 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DALOSSE DE SOUZA
-
30/10/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DALOSSE DE SOUZA
-
25/10/2018 16:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/10/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 15:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/10/2018 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2018 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/09/2018 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/09/2018 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 18:59
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
04/06/2018 16:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2018 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2018 13:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2018 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/04/2018 12:39
Recebidos os autos
-
18/04/2018 12:39
Distribuído por sorteio
-
16/04/2018 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2018 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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