TJPR - 0006006-74.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2024 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2023 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
23/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALVES DOS SANTOS
-
01/11/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 18:10
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
21/10/2022 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
21/10/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:02
Homologada a Transação
-
20/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALVES DOS SANTOS
-
28/07/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2022 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/07/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/07/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALVES DOS SANTOS
-
06/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
06/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 21:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:08
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 14:50
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALVES DOS SANTOS
-
12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALVES DOS SANTOS
-
11/04/2022 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2022 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/03/2022 00:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALVES DOS SANTOS
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALVES DOS SANTOS
-
09/03/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALVES DOS SANTOS
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02/03/2022 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/02/2022 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006006-74.2021.8.16.0031 Processo: 0006006-74.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.494,73 Autor(s): MAURO KARLING Réu(s): EVERTON ALVES DOS SANTOS Luciano Altamiro de Oliveira Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais ajuizada por Mauro Karling em face de Everton Alves dos Santos e Luciano Altamiro de Oliveira.
O autor argumentou ser proprietário do veículo modelo trailer, placas BCR-7D58; que realizou negócio de compra e venda do trailer com o réu Everton Alves dos Santos, pelo valor de R$ 12.000,00, cujo pagamento seria feito por meio de transferência bancária, devendo a propriedade do bem ser transferida ao réu Luciano Altamiro de Oliveira; que após transferir a propriedade do trailer ao réu Luciano Altamiro de Oliveira, tomou ciência que a transferência bancária feita pelo réu Everton Alves dos Santos era falsa.
Requereu a concessão de pedido liminar para que seja inserida indisponibilidade de transferência sobre o veículo em questão. No mérito, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente à compra do veículo, e mais R$ 494,73 (quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos) referentes aos gastos tidos com a confecção de ata notarial.
Alternativamente, requereu o desfazimento do negócio jurídico, com o cancelamento da transferência de propriedade e a devolução do veículo ao autor.
Por fim, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, Juntou documentos (mov. 1.2/21).
O juízo determinou a retificação de irregularidades e a juntada de documentos (mov. 6.1), o que foi cumprido pelo autor na sequência (mov. 9.1).
A decisão de mov. 11.1 recebeu a inicial, determinou a retificação do valor da causa, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, e indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, facultando ao autor a apresentação do extrato da conta bancária Ag. n. 0299-2 CC 25965-9, referente ao mês de março de 2021.
Ainda, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC.
A audiência de conciliação foi designada no mov. 15.
O réu Luciano Altamiro de Oliveira foi regularmente citado (mov. 23.1).
O autor postulou a revisão da decisão de mov. 11.1, apresentando o extrato da conta bancária nº 25965-9, agência 0299-2, referente ao mês de março de 2021, nos mov. 25.1/3.
A decisão de mov. 27.1 deferiu o pedido liminar para determinar o bloqueio de transferência do veículo TRAILER, placa BCR-7D58.
Bloqueio Renajud no mov. 33.1.
O réu EVERTON ALVES DOS SANTOS compareceu espontaneamente no mov. 39.2. A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 40.1/3).
O réu EVERTON ALVES DOS SANTOS apresentou contestação no mov. 41.1, onde impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor.
No mérito, narrou que 03/05/2019, registrou o boletim de ocorrência nº 2019.133177 para noticiar que seus dados estavam sendo utilizados para aplicar golpes; que o procurador do réu entrou em contato com a procuradora do autor e esclareceu que a o réu estava sendo vítima de golpes após roubo de seus documentos pessoais, colocou-se a disposição para auxiliar e solicitou sua exclusão da lide; que o endereço do réu é na cidade de Cuiabá/MT, enquanto, no dito golpe, o autor trocava mensagens com número “DDD 41”, do estado do Paraná; que o réu Everton não é correntista da Caixa Econômica Federal; que o autor firmou negócio jurídico sem tomar a devida cautela; que inexiste nexo de causalidade; que o autor não comprovou o dano moral sofrido.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Alternativamente, em caso de condenação, requereu a fixação do quantum de forma proporcional e equitativa.
Juntou documentos (mov. 41.2/6).
O réu LUCIANO ALTAMIRO DE OLIVEIRA apresentou contestação no mov. 42.1, onde alegou que reside na cidade de Curitiba/PR; que se deparou com o anúncio do trailer objeto da lide; que solicitou à sua esposa que fizesse contato com o vendedor; que todas as conversas foram feitas pelo réu, por meio do celular de sua esposa; que solicitou ver o veículo antes de fechar o negócio; que o vendedor informou que o veículo estaria em Guarapuava/PR e que o tinha adquirido em pagamento de uma dívida; que o autor lhe confirmou ser amigo íntimo e que o intermediador era um credor seu; que em 23.03.2021 se deslocou até Guarapuava/PR para realizar a vistoria do veículo e fechamento do negócio; que o autor novamente confirmou que era amigo do intermediador e que o negócio decorreu de uma dívida entre eles; que o autor, e o réu Luciano se dirigiram até o tabelionato de notas para firmar a documentação necessária; que após a assinatura dos documentos, o réu Everton indicou conta bancária, para a qual o réu Luciano realizou duas transferências, uma no valor de R$ 4500,00, e outra no valor de R$ 500,00; que o autor informou o réu Luciano que apesar de ter recebido um comprovante de transferência bancária, esta não havia sido efetivada em sua conta bancária; que o autor e o réu Luciano deram conta de que foram vítimas de um golpe; que a esposa do autor contou à esposa do réu Luciano que não conheciam o réu Everton.
Alegou a culpa exclusiva do autor, a inexistência de responsabilidade solidária entre os réus e a inexistência de danos morais.
Alternativamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente e a condenação do autor à restituição dos valores pagos pelo réu Luciano e despesas de deslocamento.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (mov. 42.2/3).
Impugnação às contestações no mov. 47.1/3.
Os réus foram intimados para se manifestarem a respeito da impugnação à contestação (mov. 48.1), tendo se manifestado nos mov. 53.1 e 54.1.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 55.1).
Os réus requereram a produção de prova oral, consistente do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (mov. 62.1 e 64.1).
O autor requereu a expedição de ofício à 14ª SDP para que informe o andamento do inquérito policial que apura os fatos (mov. 63.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Das questões processuais pendentes. 1.1.
Da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita.
INDEFIRO de plano a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, tendo em vista que o réu Everton não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a modificação na situação financeira do beneficiário. 2.
Do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC).
Inexistindo preliminares a serem analisadas, bem como outras questões processuais pendentes, e preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. 3.
Dos pontos controvertidos (questões de fato sobre as quais recairão as provas).
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais devem recair a atividade probatória: a) a (in)validade do negócio jurídico entabulado entre as partes; b) a adimplência dos réus com o negócio jurídico entabulado; c) a participação do réu Everton como intermediador do negócio jurídico; d) a ocorrência de golpe aplicado por terceiro em desfavor das partes; e) a existência e extensão de danos morais. 4.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) De acordo com o disposto no artigo 357, III, CPC/2015, é necessária a definição do ônus probatório, na forma do art. 373 do mesmo Código, no qual dispõe sobre a regra geral.
Caberá à parte autora comprovar os pontos controvertidos "a", "c" e "e".
Caberão aos réus comprovar os pontos controvertidos "b" e "d". 5.
Não há outras questões de direito controvertidas, não havendo divergência entre as partes quanto a interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 6.
Da especificação e deferimento das provas (art. 357, II, segunda parte, do CPC).
DEFIRO a produção dos seguintes meios de prova: oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Diante da complexidade da causa, com base no art. 370, caput, do CPC, determino a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus.
Com base parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pelo autor, uma vez que o documento que se pretende obter pode ser diligenciado administrativamente pelo próprio autor.
Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 21/07/2022, às 13h30min, primeira data desimpedida da pauta, a ser realizada nas condições abaixo discriminadas.
Por conseguinte, determino a intimação das partes, com as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC), e para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), salientando-se que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato” (art. 357, § 6º, do CPC).
Advirta-se que os procuradores das partes ficam responsáveis por providenciar a intimação das testemunhas tempestivamente arroladas (art. 455, CPC).
Intimem-se pessoalmente as partes para fins de depoimento pessoal (art. 385, §1º/CPC). 6.1.
Detalhes da modalidade da audiência.
A princípio, a audiência será na modalidade semipresencial, espécie em que somente as partes e testemunhas que justificadamente não puderem participar do ato por meio puramente virtual, deverão comparecer à unidade judiciária para a coleta dos depoimentos.
Aos que acompanharem o ato pela internet, esclareça-se que a plataforma tecnológica a ser utilizada para a coleta dos depoimentos será o “Microsoft Teams”, ferramenta que deve ser utilizada por ser a implementada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] Sublinhe-se que o Servidor responsável para atuar como organizador do ato e a quem competirá admitir o ingresso dos participantes, conferir as respectivas as conexões e identidades será Tatiani Aparecida Serbai, funcionária da Serventia deste juízo, ou pessoa a seu mando. 7.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] Vide: https://www.tjpr.jus.br/home?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_returnToFullPageURL=%2F&_101_assetEntryId=43566359&_101_type=content&_101_groupId=18319&_101_urlTitle=tjpr-passara-a-utilizar-nova-plataforma-de-videoconferencia-para-as-audiencias-do-1-grau&_101_redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_groupId%3D0%26_3_keywords%3Dteams%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_redirect%3D%252F&inheritRedirect=true -
06/02/2022 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2022 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2021 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2021 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 01:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2021 21:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 20:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/08/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/08/2021 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 18:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
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14/05/2021 18:11
Juntada de Certidão
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14/05/2021 18:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/05/2021 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006006-74.2021.8.16.0031 Processo: 0006006-74.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MAURO KARLING Réu(s): EVERTON ALVES DOS SANTOS Luciano Altamiro de Oliveira Mauro Karling move ação de cobrança cumulada com danos morais contra Everton Alves dos Santos e Luciano Altamiro de Oliveira e formula, liminarmente, pedido para inserção de bloqueio no trailer placa BCR-7D58.
Nesse sentido, o autor argumenta ser proprietário supracitado trailer e o colocou para venda em site da internet, o que o levou a entrar em negociações com Everton Alves dos Santos.
Declara que fecharam negócio pelo valor de R$ 12.000,00, cujo pagamento seria feito por meio de transferência bancária, e o trailer seria pego não pela pessoa com quem o autor contratou, e sim por Luciano Altamiro de Oliveira, em nome de quem o bem seria imediatamente colocado.
Disse, então, que, em cartório, fez a transferência do trailer a Luciano Altamiro de Oliveira, mas, depois, tomou ciência de que a transferência feita por Everton Alves dos Santos era falsa.
Diante disso, o autor afirma ter sido enganado, o que o levou a registrar Boletim de Ocorrência e a ajuizar esta demanda, com pedido liminar para que seja inserida indisponibilidade no trailer em questão.
Além disso, alega ser hipossuficiente e pediu a concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1).
O juízo determinou a retificação de irregularidades e a juntada de documentos (mov. 6.1), o que foi cumprido pelo autor na sequência (mov. 9.1) É o relato.
Decido. 1.
Recebo a inicial e sua emenda.
Retifique-se o valor da causa. 2.
Verificada a hipossuficiência (mov. 1.19), defiro ao autor o benefício da gratuidade da justiça, com a ressalva de que poderá haver revogação a qualquer momento, tão logo seja comprovada a superação da impossibilidade financeira. 3.
Analiso o pedido liminar.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser concedida sempre que a parte que a pedir demonstrar a existência de probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse trilhar, contudo, verifico estar ausente a probabilidade de direito.
A análise da documentação reunida por ocasião do ajuizamento da inicial revela que as conversas entre o autor e o réu Everton Alves dos Santos de fato se desenvolveram conforme narrado em inicial.
O autor e referido réu negociaram um trailer, pelo preço de R$ 12.000,00, cujo pagamento seria feito mediante transferência bancária, e, além disso, o trailer seria transferido diretamente a Luciano Altamiro de Oliveira (mov. 9.3/37).
No entanto, apesar de a situação narrada ser muito similar aos sabidos golpes realizados em negociações pela internet, não há elementos suficientes para concluir que a contraprestação que cabia a Luciano Altamiro de Oliveira não foi satisfeita.
Isso porque o comprovante de transferência eletrônica juntado em inicial indica a existência de uma transferência feita pelo réu ao autor no valor combinado, em março de 2021, em cujo bojo ainda se vê mensagem: “operação realizada com sucesso” (mov. 1.21).
Não há evidência de que esse comprovante seja falso ou que a transferência não tenha sido realizada conforme o autor narra, para que se autorize, liminarmente, a constrição do trailer.
Nesse sentido, ainda, os prints das conversas por aplicativo de troca de mensagem cessam exatamente na mensagem em que o autor, em tese, teria enviado a réu Everton Alves dos Santos indagando sobre a irregularidade na transferência (mov. 9.37).
Não se vê como a conversa se desenvolveu a partir de então, o que, em tese, ainda poderia conter mensagem do réu explicando a situação ou do autor afirmando ter se equivocado ao não identificar a transferência.
Assim, a fim de reunir outros subsídios para suprir essas obscuridades e deliberar com maior acuidade, o autor pode juntar extrato da conta bancária para a qual o dinheiro deveria ser transferido, que comprove que, no mês em questão, não houve nenhuma transferência para sua conta bancária. 4.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a liminar postulada, sem prejuízo de ulterior revisão da decisão se houver juntada do extrato da conta Ag. n. 0299-2 CC 25965-9, referente ao mês de março de 2021, ou outro documento capaz de suprir as incongruências acima apontadas. 5.
Remetam-se os autos ao CEJUSC. 6.
Citem-se e intimem-se os réus. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
06/05/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 15:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 11:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006006-74.2021.8.16.0031 Processo: 0006006-74.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MAURO KARLING Réu(s): EVERTON ALVES DOS SANTOS Luciano Altamiro de Oliveira Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento liminar da inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, cumpra o que abaixo se determina: a) indique o valor pretendido a título de danos morais (art. 292, V, CPC); b) após, mediante soma dos valores postulados a títulos de danos materiais e morais, retifique o valor da causa (art. 292, VI, CPC); c) junte comprovante de residência emitido em seu próprio nome ou, na hipótese de não o ter, firme, o próprio autor, declaração de residência, nos termos da Lei nº 7.115/83 c/c art. 299 do CP; d) junte print das telas de WhatsApp referidas pelas Atas Notariais (mov. 1.6/7).
Após, tornem conclusos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
20/04/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 13:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
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19/04/2021 19:34
Recebidos os autos
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19/04/2021 19:34
Distribuído por sorteio
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16/04/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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