TJPR - 0006006-74.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2024 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2023 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
23/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALVES DOS SANTOS
-
01/11/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 18:10
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
21/10/2022 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
21/10/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:02
Homologada a Transação
-
20/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALVES DOS SANTOS
-
28/07/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2022 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/07/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/07/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALVES DOS SANTOS
-
06/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
06/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 21:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:08
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 14:50
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALVES DOS SANTOS
-
12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALVES DOS SANTOS
-
11/04/2022 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2022 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/03/2022 00:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALVES DOS SANTOS
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALVES DOS SANTOS
-
09/03/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALVES DOS SANTOS
-
02/03/2022 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/02/2022 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/02/2022 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2022 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2021 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2021 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 01:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2021 21:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 20:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/08/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/08/2021 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/05/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006006-74.2021.8.16.0031 Processo: 0006006-74.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MAURO KARLING Réu(s): EVERTON ALVES DOS SANTOS Luciano Altamiro de Oliveira Mauro Karling move ação de cobrança cumulada com danos morais contra Everton Alves dos Santos e Luciano Altamiro de Oliveira e formula, liminarmente, pedido para inserção de bloqueio no trailer placa BCR-7D58.
Nesse sentido, o autor argumenta ser proprietário supracitado trailer e o colocou para venda em site da internet, o que o levou a entrar em negociações com Everton Alves dos Santos.
Declara que fecharam negócio pelo valor de R$ 12.000,00, cujo pagamento seria feito por meio de transferência bancária, e o trailer seria pego não pela pessoa com quem o autor contratou, e sim por Luciano Altamiro de Oliveira, em nome de quem o bem seria imediatamente colocado.
Disse, então, que, em cartório, fez a transferência do trailer a Luciano Altamiro de Oliveira, mas, depois, tomou ciência de que a transferência feita por Everton Alves dos Santos era falsa.
Diante disso, o autor afirma ter sido enganado, o que o levou a registrar Boletim de Ocorrência e a ajuizar esta demanda, com pedido liminar para que seja inserida indisponibilidade no trailer em questão.
Além disso, alega ser hipossuficiente e pediu a concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1).
O juízo determinou a retificação de irregularidades e a juntada de documentos (mov. 6.1), o que foi cumprido pelo autor na sequência (mov. 9.1) É o relato.
Decido. 1.
Recebo a inicial e sua emenda.
Retifique-se o valor da causa. 2.
Verificada a hipossuficiência (mov. 1.19), defiro ao autor o benefício da gratuidade da justiça, com a ressalva de que poderá haver revogação a qualquer momento, tão logo seja comprovada a superação da impossibilidade financeira. 3.
Analiso o pedido liminar.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser concedida sempre que a parte que a pedir demonstrar a existência de probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse trilhar, contudo, verifico estar ausente a probabilidade de direito.
A análise da documentação reunida por ocasião do ajuizamento da inicial revela que as conversas entre o autor e o réu Everton Alves dos Santos de fato se desenvolveram conforme narrado em inicial.
O autor e referido réu negociaram um trailer, pelo preço de R$ 12.000,00, cujo pagamento seria feito mediante transferência bancária, e, além disso, o trailer seria transferido diretamente a Luciano Altamiro de Oliveira (mov. 9.3/37).
No entanto, apesar de a situação narrada ser muito similar aos sabidos golpes realizados em negociações pela internet, não há elementos suficientes para concluir que a contraprestação que cabia a Luciano Altamiro de Oliveira não foi satisfeita.
Isso porque o comprovante de transferência eletrônica juntado em inicial indica a existência de uma transferência feita pelo réu ao autor no valor combinado, em março de 2021, em cujo bojo ainda se vê mensagem: “operação realizada com sucesso” (mov. 1.21).
Não há evidência de que esse comprovante seja falso ou que a transferência não tenha sido realizada conforme o autor narra, para que se autorize, liminarmente, a constrição do trailer.
Nesse sentido, ainda, os prints das conversas por aplicativo de troca de mensagem cessam exatamente na mensagem em que o autor, em tese, teria enviado a réu Everton Alves dos Santos indagando sobre a irregularidade na transferência (mov. 9.37).
Não se vê como a conversa se desenvolveu a partir de então, o que, em tese, ainda poderia conter mensagem do réu explicando a situação ou do autor afirmando ter se equivocado ao não identificar a transferência.
Assim, a fim de reunir outros subsídios para suprir essas obscuridades e deliberar com maior acuidade, o autor pode juntar extrato da conta bancária para a qual o dinheiro deveria ser transferido, que comprove que, no mês em questão, não houve nenhuma transferência para sua conta bancária. 4.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a liminar postulada, sem prejuízo de ulterior revisão da decisão se houver juntada do extrato da conta Ag. n. 0299-2 CC 25965-9, referente ao mês de março de 2021, ou outro documento capaz de suprir as incongruências acima apontadas. 5.
Remetam-se os autos ao CEJUSC. 6.
Citem-se e intimem-se os réus. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
06/05/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 11:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006006-74.2021.8.16.0031 Processo: 0006006-74.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MAURO KARLING Réu(s): EVERTON ALVES DOS SANTOS Luciano Altamiro de Oliveira Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento liminar da inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, cumpra o que abaixo se determina: a) indique o valor pretendido a título de danos morais (art. 292, V, CPC); b) após, mediante soma dos valores postulados a títulos de danos materiais e morais, retifique o valor da causa (art. 292, VI, CPC); c) junte comprovante de residência emitido em seu próprio nome ou, na hipótese de não o ter, firme, o próprio autor, declaração de residência, nos termos da Lei nº 7.115/83 c/c art. 299 do CP; d) junte print das telas de WhatsApp referidas pelas Atas Notariais (mov. 1.6/7).
Após, tornem conclusos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
20/04/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 19:34
Recebidos os autos
-
19/04/2021 19:34
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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