TJPR - 0009066-62.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 18:57
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 13:01
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009066-62.2019.8.16.0019 Processo: 0009066-62.2019.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Lotar Wolf MARISE DO ROCIO BANDEIRA WOLF Réu(s): ESPÓLIO DE EURIDES DARCY DA CUNHA ESPÓLIO DE EUNICE QUADROS DA CUNHA JOSÉ PEDRO DA CUNHA 1.
HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo, cujo saldo já foi quitado. 2.
DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 2.1.
PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 2.1.1.
Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença.
Parágrafo único.
Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 2.1.2.
Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443.
Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 2.1.3.
Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 2.2.
INTIMAÇÕES PESSOAIS 2.2.1.
Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.2.2.
Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 2.3.
DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 3.
DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1.
Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443.
Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2.
Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400.
Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 3.3.
Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.4.
Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.5.
Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4.
INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias).
Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346).
Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 24 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
24/02/2022 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 07:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/02/2022 01:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
11/02/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:51
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:51
Juntada de CUSTAS
-
01/10/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Processo: 0009066-62.2019.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Lotar Wolf MARISE DO ROCIO BANDEIRA WOLF Réu(s): ESPÓLIO DE EURIDES DARCY DA CUNHA ESPÓLIO DE EUNICE QUADROS DA CUNHA JOSÉ PEDRO DA CUNHA Nada a reconsiderar.
As orientações repassadas ao procurador pela Secretaria estavam corretas e em consonância com o decidido no mov. 81.
O protesto somente será lavrado se o pagamento das custas processuais não for efetuado após a notificação.
Cabe ressaltar que a forma de pagamento e cobrança de custas processuais não é estabelecida pelo Juízo, tampouco pela Secretaria.
Advém de Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça (IN 12/2017) e deve ser respeitada, a fim de garantir ao devedor a quitação adequada e evitar até mesmo duplicidade de cobrança.
Intime-se.
Cumpra-se a última decisão prolatada.
Ponta Grossa, 05 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
06/05/2021 06:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/04/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Processo: 0009066-62.2019.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Lotar Wolf MARISE DO ROCIO BANDEIRA WOLF Réu(s): ESPÓLIO DE EURIDES DARCY DA CUNHA ESPÓLIO DE EUNICE QUADROS DA CUNHA JOSÉ PEDRO DA CUNHA 1.
Indefiro o pedido.
Conforme esclarecido na certidão de mov. 60, a forma correta para a quitação das custas finais seria o pagamento das guias vinculadas pela Secretaria nos mov. 58 e 59, as quais, inclusive, possuíam prazos alongados para quitação.
Ademais, a parte foi alertada acerca do procedimento da cobrança de custas finais na mesma certidão (60), sendo que, nessa fase do procedimento, os Autores ainda poderão quitar as custas remanescentes no prazo que será concedido pelo Tabelionato de Protesto.
O depósito judicial não pode ser revertido ao pagamento das custas finais, pois o prazo concedido para quitação já decorreu. 2. À Secretaria para que dê seguimento regular ao procedimento de cobrança das custas finais, emitindo a Certidão de Crédito Judicial. 3.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados no mov. 78.2. 4.
Intime-se (15 dias).
Ponta Grossa, 20 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
20/04/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 12:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 16:33
Recebidos os autos
-
29/07/2020 16:33
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2020 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2020
-
27/07/2020 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 19:39
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
08/05/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2020 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 10:13
Recebidos os autos
-
22/10/2019 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA USUCAPIÃO
-
28/06/2019 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2019 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/03/2019 12:15
Recebidos os autos
-
27/03/2019 12:15
Distribuído por sorteio
-
27/03/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2019 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Raquel Celoni Dombroski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2010 00:00