TJPR - 0000320-81.2005.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:16
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/05/2025 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2025 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/11/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:23
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/05/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2023 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ANHANGUERA LTDA
-
16/02/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2022 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/11/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/11/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/11/2022 14:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/11/2022 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ANHANGUERA LTDA
-
28/09/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ANHANGUERA LTDA
-
22/08/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:01
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:01
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/06/2022 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/05/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:56
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/12/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:20
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/09/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ANHANGUERA LTDA
-
26/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 22:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-81.2005.8.16.0122 Processo: 0000320-81.2005.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$47.108,47 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Industria e Comercio de Madeiras Anhanguera Ltda DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela União em face de Indústria e Comércio de Madeiras Anhanguera Ltda.
Nas razões de mov. 72.1, sustentou a executada, em síntese, a existência de excesso no cálculo executivo, porquanto utilizado valor base superior àquele devido para aplicação do percentual indicado no título exequendo.
Manifestou-se a exequente ao mov. 79.1, aduzindo que o cálculo foi confeccionado em consonância com a sentença proferida no feito, tendo utilizado como base o valor aplicado pela contadoria para fins de apuração das custas processuais, não impugnadas pela executada.
Requereu a rejeição da impugnação. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Como cediço, em sede de impugnação à execução manejada em fase de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil, em seu art. 535 assim estabelece sobre a defesa processual do executado: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.” Na espécie, discute a parte impugnante o excesso nos cálculos executivos, especificamente quanto ao montante utilizado como base para cálculo do valor devido a título de honorários sucumbenciais.
Do exame do processado, constata-se que o comando sentencial, no que toca aos ônus sucumbenciais, assim estabeleceu: “Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte executada, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” Como é bem de ver, determinou o julgado que, em referência aos honorários advocatícios, deve ser aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com efeito, consta do cálculo apresentado pela exequente a utilização, a título do valor da causa como sendo de R$ 110.452,17 (mov. 63.2), o qual acrescido de correção monetária alcançou o montante de R$ 113.584,86, reputando como devido o importe de R$ 11.358,48, correspondente ao percentual fixado para os honorários sucumbenciais. Entretanto, por se tratar de executivo fiscal, é certo que o valor da causa deve guardar correspondência com o montante da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais.
No caso, independentemente do contido no cálculo das custas processuais, tem-se que o valor atualizado do débito exequendo, como bem pontuado pela União, totalizava a importância de R$ 72.213,76 (mov. 72.2), portanto, distinto daquele utilizado pela exequente.
Nesse contexto, tem-se que o percentual de 10% (dez por cento) deverá incidir sobre o valor dado à causa na execução fiscal, devidamente atualizado e acrescido de correção monetária, o qual, por não haver discussão a respeito do índice aplicado pela exequente, representa o montante de R$ 7.459,61 (cf. planilha de cálculo anexa).
Registre-se que o fato de o cálculo de custas não ter sido impugnado pela executada, não obsta o direito desta de impugnar o cumprimento de sentença, mormente quando observadas as disposições do art. 535 do Código de Processo Civil.
Via de consequência, merece acolhimento a impugnação apresentada pela executada. 3.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, fixo como devido o importe de R$ 7.459,61 (sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), atualizado até janeiro de 2021.
Por sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à impugnante no importe de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor exequendo e aquele ora fixado, o que resulta em R$ 3.898,87 (três mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos).
A quantia poderá ser descontada do total a ser percebido pela exequente. 4.
Preclusa a presente, cumpra-se conforme determinado nos itens 5 e seguintes da decisão de mov. 66.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Calculadora Agnesi Número do processo: 0000320-81.2005.8.16.0122 Autor: Ind e Com de Madeiras Anhanguera Ltda Réu: Fazenda Nacional Identificador: Honorários Vara: Única Observação: Crédito: Honorários de sucumbência Principal original: 7.221,38 C Correção monetária pelo IPCA-E - 09/2020 a 01/2021 238,23 C 7.459,61 C Total lançamentos Total créditos: 7.459,61 C Total Pagamentos: 0,00 P 7.459,61 C Total do cálculo: R$7.459,61 Sistema Agnesi 20/04/2021 Memória de cálculo (Correção monetária) Correção Monetária (Honorários de sucumbência) Valor de correção Mês Índice Valor índice (%) Valor de correção Valor corrigido acumulado 09/2020 IPCA-E 0,4500 32,50 32,50 7.253,87 10/2020 IPCA-E 0,9400 68,19 100,68 7.322,06 11/2020 IPCA-E 0,8100 59,31 159,99 7.381,37 12/2020 IPCA-E 1,0600 78,24 238,23 7.459,61 Notas do cálculo - Todos os valores estão Reais (R$). - Para cálculo de correção monetária e juros é utilizado o critério do mês cheio.
Exemplo: Para pagamento em Abr/2019 os valores são atualizados até Mar/2019. - Os significados das legendas são: (C) Crédito e (P) Pagamento. - Todos os cálculos de taxas de juros em qualquer configuração são aplicados a partir do valor corrigido do lançamento. - Índices não existentes (não atualizados ou provenitentes de datas futuras) serão exibidos como 0,00(zero) na memória de cálculo. - Informa-se que a presente calculadora não substitui o cálculo realizado e homologado judicialmente. -
20/04/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/03/2021 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/01/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 19:25
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/11/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 13:36
Recebidos os autos
-
17/09/2020 13:36
Juntada de CUSTAS
-
17/09/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2020 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2020
-
15/09/2020 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2020
-
15/09/2020 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2020
-
15/09/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:30
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
03/07/2020 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2020 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 19:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:39
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2019 00:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 23:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 18:44
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 18:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2018 14:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2017 02:14
Juntada de Certidão
-
30/12/2017 02:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2005
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001479-69.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Diogo de Oliveira Gervazio
Advogado: Caillou Pereira de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2021 17:16
Processo nº 0026768-56.2011.8.16.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Sidnei Heliodoro da Silva
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2015 00:16
Processo nº 0003165-08.2020.8.16.0075
Ministerio Publico do Estado do Parana
Giovane de Araujo Batista
Advogado: Talita Devos Faleiros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2020 07:34
Processo nº 0001199-63.2020.8.16.0122
Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito
Banco do Brasil S/A
Advogado: Roberto Ribas Tavarnaro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2021 14:10
Processo nº 0001392-73.2008.8.16.0001
Gilberto Carlos Rocha
Banco Bradesco S/A
Advogado: Raquel Celoni Dombroski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2010 00:00