TJPR - 0011484-95.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 09:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
01/05/2022 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
27/04/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
27/04/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
27/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:29
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/04/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 18:25
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
11/04/2022 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 23:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2022 20:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/03/2022 20:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/03/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/03/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
14/02/2022 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/02/2022 21:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/02/2022 21:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/02/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 23:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2022 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/01/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 00:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
06/12/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 23:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
27/07/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:26
DECRETADA A REVELIA
-
30/06/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
21/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0011484-95.2021.8.16.0182 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por RICARDO GRANHA em face de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Afirma o autor que concluiu o curso de bacharelado em ciência contábeis pela Universidade Positivo.
Aduz que até a presente data não recebeu seu diploma, situação que vem lhe causando transtornos.
Requer liminarmente seja determinado que a ré providencie sua colação de grau, sob pena de multa.
DECIDO.
Quando se busca a antecipação da tutela, pretende-se antecipar os resultados da sentença que no futuro se espera.
O Código de Processo Civil em vigor estipulou duas espécies de tutela provisória, uma em razão da evidência e a outra em razão da urgência da situação.
Sobre o assunto, o artigo 294 do referido diploma legal estabelece que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
Em análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tem-se que o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora se fundamenta na urgência da situação narrada.
O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor estabelece como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em que pesem as alegações do autor, verifico que há irreversibilidade da medida, razão pela qual, nos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor, a tutela de urgência não pode ser concedida.
Note-se ainda, que o preenchimento ou não dos requisitos para colação de grau somente poderá ser analisada após a apresentação de contestação pela ré.
Assim, não estando presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, INDEFIRO o pedido liminar formulado pelo autor.
Cite-se e intime-se a ré para comparecer à audiência designada e, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Intimações e diligência necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
27/04/2021 12:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 18:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 16:22
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0011484-95.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Ricardo Granha Polo Passivo(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Trata-se de reclamação ajuizada por RICARDO GRANHA contra CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA.
O autor tem domicílio no bairro Boqueirão (seqs. 1.1 e 1.2, p.6). À medida que se trata de relação de consumo o feito deve tramitar no foro de domicílio do autor.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
A Resolução n. 93/2013 do TJPR, art. 150, § 10°, dispõe que a Vara Descentralizada do Boqueirão possui competência, unicamente, sobre os bairros Boqueirão, Alto Boqueirão, Hauer e Xaxim. Ainda que se entenda por incompetência relativa, o fato é que o Enunciado n. 89, do FONAJE, permite reconhecimento de ofício: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, determino a REMESSA dos presentes autos ao Juizado Especial Cível – Vara Descentralizada do Boqueirão.
Cancele-se a audiência designada em seq. 5. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito -
19/04/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/04/2021 16:13
Declarada incompetência
-
19/04/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 09:30
Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/04/2021 15:35
Recebidos os autos
-
18/04/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2021 15:35
Distribuído por sorteio
-
18/04/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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