TJPR - 0071006-09.2020.8.16.0014
1ª instância - Rol Ndia - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
03/03/2025 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2025 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2025 17:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
29/11/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
29/10/2024 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 09:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:47
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2024 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 15:05
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
24/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2024 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2024 17:27
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/07/2024 15:11
Juntada de Certidão FUPEN
-
19/07/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 16:26
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 21:11
Recebidos os autos
-
27/10/2022 21:11
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2022 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2021 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:20
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 17:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
16/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:51
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/08/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/08/2021 12:52
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
16/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/08/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/08/2021 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
16/08/2021 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
16/08/2021 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
16/08/2021 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
10/08/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:01
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:01
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:39
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 11:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/07/2021 16:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2021 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:11
Recebidos os autos
-
22/06/2021 09:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/06/2021 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 21:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/06/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/06/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/06/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA
-
11/06/2021 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 22:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:31
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:31
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
31/05/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
31/05/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/05/2021 14:23
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071006-09.2020.8.16.0014 Processo: 0071006-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 27/11/2020 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DE ROLÂNDIA Vítima(s): EDILMA ANGELA CHAGAS LOPES Réu(s): GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA Tendo em vista que o réu não indicou advogado (vide seq. 74.6) e considerando a ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional, nomeio-lhe defensor na pessoa da advogada Louise Benfica Da Camara Pinto Diniz - OAB/PR34.859, que atuará sob o compromisso de seu grau.
Atente-se a defensora nomeada quanto à sanção prevista no artigo 9º, I, da Lei Estadual 18.664/2015, bem como havendo declínio, renúncia ou abandono injustificado do processo, seu nome será excluído da lista acarretando, ainda, a incidência da multa prevista no artigo 265 do CPP.
Intime-se a defensora para que se manifeste sobre a aceitação desta nomeação e apresente, no prazo de 10 dias, defesa prévia, devendo, ainda, prestar a devida assistência jurídica ao réu durante a instrução criminal.
Rolândia, 3 de maio de 2021. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito. -
03/05/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:39
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
03/05/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA
-
23/04/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 10:13
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:13
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071006-09.2020.8.16.0014 Processo: 0071006-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 27/11/2020 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DE ROLÂNDIA Vítima(s): EDILMA ANGELA CHAGAS LOPES Réu(s): GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, com redação que lhe deu a Lei 13.964/2019, cumpre a este Juízo, de ofício, revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu Gustavo Cesar de Oliveira, uma vez que já imposta há mais de 90 dias.
De acordo com as decisões lançadas na seq. 15 a prisão preventiva foi decretada especialmente porque O crime é grave e o Indiciado é duplamente reincidente pela prática dos crimes de roubo e furto, estando, inclusive, foragido, com mandado de prisão expedido, o que atesta verdadeira escalada criminosa, impassível de contenção com as medidas alternativas anteriormente aplicadas.
Registra-se que a revisão da prisão preventiva a cada noventa dias não permite nova discussão sobre o cabimento da prisão cautelar, quando não constatadas alterações fáticas supervenientes ao decreto prisional.
Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cf depreende-se do julgado a seguir: HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESE DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA – IMPROCEDÊNCIA – DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI E DA REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE TEM POR OBJETIVO IMPOR QUE SE REVISE, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, SE OS MOTIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO AINDA SE MANTÊM, MAS NÃO PERMITE NOVA DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA PRISÃO SEM QUE TENHA HAVIDO ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENVOLVE O PRESO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE EXPÔS, EXPRESSAMENTE, NÃO TER HAVIDO QUALQUER ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO PACIENTE A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. [...].
AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.(TJPR. 4ª Câmara Criminal. 0003584-59.2020.8.16.0000 - Londrina.
Relator: Des.
Rui Bacellar Filho.
Julgado em: 06/02/2020).
Além disso, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional, cf. denota-se do julgado in verbis: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO E PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME.
CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA REALIZADA.
RECONHECIDA A PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO.
SUFICIÊNCIA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente na prática do crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido e para assegurar a impunidade de outro crime, além do crime de fraude processual.
Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, “[p]ara a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional” (AgRg no HC n. 591.512/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020). 4.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 129.532/MT, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020.
Pois bem, no caso, as razões que motivaram a prisão preventiva ainda persistem, mormente a reincidência e a fuga de estabelecimento prisional, motivo pelo qual mantenho a prisão do réu Gustavo Cesar de Oliveira como forma de inibir novas práticas delituosas e de não criar obstáculos para a instrução e correta aplicação da lei penal.
Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido na seq. 86.
Intimações e diligências necessárias.
Rolândia, 20 de abril de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito. -
20/04/2021 21:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
19/04/2021 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2021 08:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
11/03/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA
-
26/02/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 12:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/12/2020 10:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/12/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2020 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/12/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:56
Juntada de MENSAGEIRO
-
04/12/2020 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2020 15:36
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:36
Juntada de CIÊNCIA
-
04/12/2020 15:26
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2020 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 15:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/12/2020 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/12/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/12/2020 15:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/12/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:58
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:58
Juntada de DENÚNCIA
-
03/12/2020 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 13:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/12/2020 12:55
Recebidos os autos
-
03/12/2020 12:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/12/2020 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA
-
30/11/2020 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 17:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2020 17:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2020 17:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2020 17:07
Declarada incompetência
-
30/11/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 16:15
Recebidos os autos
-
30/11/2020 16:15
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/11/2020 11:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/11/2020 10:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/11/2020 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2020 07:15
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2020 20:04
Recebidos os autos
-
28/11/2020 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
28/11/2020 18:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/11/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2020 16:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/11/2020 15:34
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/11/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 22:09
Recebidos os autos
-
27/11/2020 22:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 22:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 20:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 20:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 20:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/11/2020 19:57
Recebidos os autos
-
27/11/2020 19:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2020 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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