STJ - 0005127-41.2013.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 17:00
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/09/2021 17:00
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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12/08/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/08/2021
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10/08/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/08/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/08/2021
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10/08/2021 15:30
Conheço do agravo de MARCIA REGINA ARAUJO CORREA para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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28/07/2021 12:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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28/07/2021 12:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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23/07/2021 12:29
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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23/07/2021 12:14
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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10/06/2021 09:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/06/2021 09:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/05/2021 19:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005127-41.2013.8.16.0001/3 Recurso: 0005127-41.2013.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Márcia Regina Araújo Correa de Paula Agravado(s): JULIANA VICENTE ERTHAL Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
20/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005127-41.2013.8.16.0001/2 Recurso: 0005127-41.2013.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Márcia Regina Araújo Correa de Paula Requerido(s): JULIANA VICENTE ERTHAL MÁRCIA REGINA ARAÚJO CORREA DE PAULA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
De início, defiro à parte Recorrente, no âmbito do presente recurso, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do pedido formulado nas petições recursais, ressaltando que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (STJ - AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 25.11.2015).
A parte recorrente alegou em suas razões, além de dissídio jurisprudencial, ocorrer violação dos artigos: a) 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, por entender que o Colegiado se absteve de enfrentar integralmente todas as teses e argumentos desenvolvidos pela recorrente e que poderiam infirmar a conclusão dos julgadores, restando omisso o julgado, além de não estar devidamente fundamentado; b) 141, 492, 1.010 e 1.013, do Código de Processo Civil, por considerar que houve julgamento extra petita; c) 186 e 927, do Código Civil, ao considerar que o Colegiado indevidamente deixou de condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
Quanto a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, consignou o Colegiado nos aclaratórios (ED-1): “Em suas razões a embargante sustenta haver omissão quanto ao ponto que incumbe à parte impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado, havendo ainda omissão quanto à ocorrência da mera transcrição da inicial, deixando-se de demonstrar que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, o que implica na não demonstração do interesse recursal, culminando no não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; da análise do recurso da embargada, esta não cotejou as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, não sendo possível que o órgão avalie o desacerto da sentença, eis que a motivação do recurso delimita a matéria impugnada ad quem à extensão e à profundidade do efeito devolutivo, padecendo de obscuridade e omissão o acórdão; há omissão quanto a ponto determinando para julgamento no que tange ao depoimento da testemunha Deysi; há contradição na fundamentação ao afirmar a autora apenas se utilizou de seu direito de ação para buscar a reparação de um ato ilícito praticado pela ré e, posteriormente, afirmar não se evidenciar a existência de dano moral indenizável; há obscuridade quanto à ofensa à honra subjetiva que dispensa publicidade, eis que fere a intimidade da vítima, havendo omissão quanto ao teor do e-mail incontroverso; há erro material na parte final da fundamentação ao dar parcial provimento ao recurso de apelação 01, interposto pela ré, para o fim de reformar a sentença, afastando a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, pois a condenação afastada foi da ré, ora embargada.
Requereu sejam sanadas as omissões quanto aos pontos determinantes para julgamento do feito, bem como quanto às contradições e obscuridades (...) A despeito das razões invocadas pela embargante, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas, fundamentado as razões pelas quais concluiu pela ausência de afronta ao princípio da dialeticidade no que toca ao recurso interposto pela ré.
Tal qual ressaltado no acórdão, ao contrário do que defendeu a embargante em suas contrarrazões ao recurso de apelação, não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade, visto que em suas razões recursais a ré, ora embargada, devidamente impugnou os fundamentos da sentença.
Melhor sorte não socorre quanto à assertiva de contradição, omissão e obscuridade em relação ao afastamento dos danos morais, inclusive quanto à valoração das provas produzidas, pois as razões de decidir foram claras e objetivas, exatamente com base na prova produzida e matéria devolvida a esta Corte de Justiça. (...) De uma leitura sistemática do recurso de apelação, denota-se que houve devida insurgência recursal da ré, ora embargada, quanto à sua condenação em danos morais, tendo requerido seu afastamento e, alternativamente, a redução, pelo que não há o que se falar em julgamento extra petita.
Quanto ao dano moral, cujo exame em processos desta natureza se tem por base a honra subjetiva, restou evidenciado, com base na prova produzida, sua inexistência, já que toda a celeuma se resumiu em desentendimento entre as partes, decorrente da desocupação do imóvel locado à ré, que era administrado pela autora, em razão da existência de cobranças de despesas condominiais e acessórias à locação.
Conforme salientado, apesar de a ré ter se exasperado na resposta enviada por e-mail, desta não se constata nenhum elemento que possa de fato ter afetado a honra subjetiva da autora, a ponto de justificar a indenização por danos morais pleiteada, ainda mais diante do fato de que, ao aludido e-mail, sequer foi dado publicidade.
Também não se verifica a existência de contradição quanto à fundamentação, pois o acórdão, ao afirmar que a autora teria se utilizado da ação para buscar a reparação de um ato ilícito praticado pela ré, com o fim de afastar a condenação daquela em danos morais decorrentes da afirmada perseguição por parte desta última, em nenhum momento afirmou que realmente houve este ilícito, apenas evidenciou faculdade de utilização por esta do direito constitucional de ação.
O mesmo se diga em relação à fundamentação do acórdão no sentido de que a ação manejada perante o juizado especial não possui o mesmo objeto desta, o fazendo com o fim de afastar a preliminar de coisa julgada.
Não se pode confundir o direito de ação com o direito material nela buscado, sendo certo que, da simples leitura do acórdão, restou evidente a possibilidade da autora, ora embargante, em manejar a demanda visando a condenação da ré, ora embargada, em danos morais, sem que reste caracterizado perseguição ou coisa julgada.
Restou claro, ainda, conforme exaustivamente afirmado e com base nas provas produzidas, a conclusão de inexistência do dano moral.
De todos argumentos traçados pela embargante, o que se verifica, na verdade, é que apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito do julgamento realizado por este Colegiado e a indevida pretensão de reexame do acervo probatório, via para a qual não se destina essa modalidade recursal, já que esta se presta exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso em relação aos pontos invocados e que restaram devidamente apreciados. (...) De uma simples leitura, observa-se, sem qualquer dificuldade, que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, bastando uma simples leitura para que se obtenha um entendimento completo e claro da decisão, bem como da impossibilidade do seu pleito.” (mov. 12.1) Sendo assim, conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram suficientemente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pela parte, solucionou a lide com fundamentação suficiente.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (EDcl no AREsp nº 263.124/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 25.02.2013).
Ademais, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC” (STJ - AgInt no AREsp 542.931/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 16.02.2017) e “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).
Confira-se, também: “1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp 1683244/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Dessa forma, em vista da inexistência de vícios nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos dispositivos legais indicados.
No que se refere à alegada ofensa aos artigos 141, 492, 1.010 e 1.013, do Código de Processo Civil, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “A verificação da perfeita adequação das decisões prolatadas no processo à petição formulada pela parte autora não exige mais do que mero cotejo entre peças do processo e, assim, adentra a seara da análise probatória.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ” (REsp 1645614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29.06.2018).
No que tange à alegada ofensa aos artigos 186 e 927, do Código Civil, assim constou do julgado: “
Por outro lado, da parte não unânime do acórdão, cuja divergência se resume ao descabimento dos danos morais e materiais em favor da autora Márcia Regina Araújo Correa de Paula, teço a seguinte fundamentação: Na forma do que dispõe o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por seu turno o art. 927 do mesmo diploma legal prescreve que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Trata-se da responsabilidade civil, cujo dever de indenizar decorre da constatação do dano, da culpa e o nexo de causalidade entre ambos.
E da análise do conjunto probatório coligido aos autos e, a despeito do entendimento manifestado pelo então Relator, Desembargador Gilberto Ferreira, não se evidencia a existência de dano moral indenizável.
Vislumbra-se que houve um desentendimento entre as partes, decorrente da desocupação do imóvel locado à ré, que era administrado pela autora, em razão da existência de cobranças de despesas condominiais e acessórias à locação.
Muito embora tenha a ré se exasperado na resposta enviada por e-mail, desta não se constata nenhum elemento que possa de fato ter afetado a honra subjetiva da autora, a ponto de justificar a indenização por danos morais pleiteada, ainda mais diante do fato de que, ao aludido e-mail, sequer foi dado publicidade. (...) Tal qual já ressaltado, em que pese o e-mail encaminhado pela ré à autora revele grau exacerbado de litigiosidade, não se retira dele ofensa à honra subjetiva desta, restando caracterizado, em verdade, em mero dissabor que não enseja a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais.
Não podemos desconsiderar que a vida, dentre outros, é feita de dissabores, confrontos, conflitos, antagonismos, incompreensões que nos testam dia-a-dia, mas dentro do que é razoável devemos, com equilíbrio e sensatez, nos conduzir de forma a não nos abalarmos por tais situações desagradáveis. À míngua da existência de dano moral, também o aventado dano material não subsiste.” (mov. 64.2) Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “A hipótese de existência ou não de ato ilícito tendente a ensejar a indenização por dano moral esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, devido à premente necessidade de se reexaminar fatos para a resolução da controvérsia” (STJ - AgRg no AREsp 784.811/AP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 01.02.2016).
No mesmo sentido, confira-se, ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER PRATICADO CONDUTA ILÍCITA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
A ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL É EXCEPCIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal a quo, à luz do livre convencimento motivado, concluiu que o agravante praticou conduta ilícita com agressão física e moral.
Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2.
A revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1183613/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe 09.03.2018).
Sendo assim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois “Conforme a jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão impugnado, tendo em vista a situação fática específica do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa” (STJ - AgRg no AREsp 565.726/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 18.09.2015).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por MÁRCIA REGINA ARAÚJO CORREA DE PAULA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR-33
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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