TJPR - 0006009-29.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 18:09
Expedição de Certidão GERAL
-
29/05/2023 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2023 12:22
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RICARDO ANDREIV
-
15/04/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:26
Expedição de Certidão GERAL
-
12/04/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2023 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:53
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 14:23
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 07:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2023 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
22/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
22/03/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
22/03/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
22/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:34
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 10:34
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
22/02/2023 19:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/02/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/02/2023 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 14:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2023 05:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/01/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
11/01/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:06
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:17
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/12/2022 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2022 15:02
Juntada de PARECER
-
07/12/2022 15:02
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/12/2022 13:14
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2022 13:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/12/2022 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 13:34
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:34
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2022 19:03
Recebidos os autos
-
21/09/2022 19:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:36
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:15
Expedição de Certidão GERAL
-
08/08/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
03/08/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 16:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/08/2022 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2022 11:10
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 11:09
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
02/08/2022 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:40
Expedição de Mandado
-
28/07/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:34
Expedição de Mandado
-
28/07/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/07/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 16:07
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 16:55
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:55
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:50
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:56
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
22/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2022 10:32
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
01/07/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
27/06/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/06/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:23
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:15
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 13:14
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 13:13
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 13:12
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:10
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:12
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 17:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 20:02
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:49
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
21/06/2022 15:48
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
20/06/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 18:46
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/05/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 13:17
Expedição de Certidão GERAL
-
24/05/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
24/05/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
24/05/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
24/05/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:41
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 16:54
Expedição de Certidão GERAL
-
25/04/2022 15:32
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 15:32
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 11:25
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:13
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/03/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 19:03
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 11:44
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 21:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 10:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/12/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
13/12/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 10:31
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 15:42
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/12/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:09
Recebidos os autos
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006009-29.2021.8.16.0031 Processo: 0006009-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 18/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO DALMASO ALVES VANDERLEI CHAGAS ALVES Réu(s): CLAUNIR DOLISNE DA SILVA PAULO ROGERIO CEZARINO NUNES Certificado no mov. 219.1 que o mandado de prisão provisória do réu CLAUNIR DOLISNE DA SILVA foi cumprido há mais de 90 (noventa) dias.
Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, deverá o órgão julgador revisar a necessidade de manutenção da prisão a cada noventa dias, mediante decisão fundamentada e de ofício.
Pois bem, a prisão preventiva deve ser revogada quando inocorrentes as razões de justificaram sua decretação.
Compulsando os autos, verifica-se que a prisão do réu CLAUNIR DOLISNE DA SILVA está devidamente fundamentada na indicação de elementos concretos, retratando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, não existindo constrangimento ilegal quanto à prisão, eis que se imputa fatos extremamente graves, indicando-se que caso o réu continue em liberdade não encontrará óbices para praticar novos delitos, notadamente em razão do modus operandi empregado para a prática dos supostos delitos, eis que em tese, o réu Claunir, realizou vários disparos de arma de fogo em direção as vítimas, sendo que uma das vítimas entrou em óbito no local e a outra não foi atingida pelos disparos.
Com efeito, verifica-se que a prática do grave delito de homicídio qualificado consumado, bem como do delito de homicídio tentado, é fato extremamente grave, que indica que caso o réu seja posto em liberdade, não encontrará óbices para praticar novos delitos, notadamente em razão do modus operandi empregado para a prática dos supostos delitos.
Verifica-se, ainda, que não houve qualquer alteração do quadro fático instalado no momento da decretação.
Ademais, depreende-se que o feito está tramitando regularmente, estando pendente a análise de recurso em sentido estrito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Diante do exposto, MANTENHO por seus próprios fundamentos a decisão que decretou a prisão preventiva, posto não vislumbrar razão de fato ou de direito hábil a ensejar a modificação do que lá restou assentado.
Intime-se, dando ciência ao Ministério Público.
Guarapuava, 03 de dezembro de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
03/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 15:00
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/12/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 14:38
Expedição de Certidão GERAL
-
18/11/2021 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 21:38
Juntada de PARECER
-
17/11/2021 21:38
Recebidos os autos
-
17/11/2021 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 12:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/11/2021 12:17
Recebidos os autos
-
12/11/2021 03:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006009-29.2021.8.16.0031 Processo: 0006009-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 18/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO DALMASO ALVES VANDERLEI CHAGAS ALVES Réu(s): CLAUNIR DOLISNE DA SILVA PAULO ROGERIO CEZARINO NUNES 1.
Mantenho a decisão de pronúncia pelos próprios fundamentos por entender que as razões recursais não são hábeis a modificar os argumentos esposados. 2.
Remetam-se os autos E.
Tribunal de Justiça com as anotações necessárias.
Guarapuava, 10 de novembro de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
11/11/2021 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
11/11/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
11/11/2021 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
11/11/2021 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
11/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/11/2021 17:06
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006009-29.2021.8.16.0031 Processo: 0006009-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 18/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO DALMASO ALVES VANDERLEI CHAGAS ALVES Réu(s): CLAUNIR DOLISNE DA SILVA PAULO ROGERIO CEZARINO NUNES 1.
Recebo o recurso interposto em mov. 195.1. 2.
Nada obsta seja o recurso ora recebido processado nestes mesmos autos, sendo prescindível a formação de instrumento. 3.
Dê-se vista ao recorrente para a oferta de suas razões recursais no prazo de dois dias, salvo se já houver apresentado suas razões na interposição. 4.
Após, intime-se o recorrido para que, em igual prazo, ofereça suas contrarrazões recursais. 5.
Cumpridas as determinações acima alinhadas, tornem os autos conclusos para prolação de decisão de sustentação ou reforma, nos moldes do art. 589 do CPP.
Guarapuava, 19 de outubro de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
19/10/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 12:37
Expedição de Certidão GERAL
-
19/10/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 06:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:09
Recebidos os autos
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0006009-29.2021.8.16.0031 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra CLAUNIR DOLISNE DA SILVA, alcunha Canica, RG 9.278.938-1/PR, brasileiro, natural de Chopinzinho/PR, filho de Iraci Madruga da Silva e Juvelino Dolisne da Silva, nascido em 04/02/1983 e PAULO ROGÉRIO CEZARINO NUNES, alcunha Paulo Moreno, RG7.802.066-0/PR, brasileiro, natural de Candói/PR, filho de Maria Etelvina Cezarino Nunes e José Nunes, nascido em 27/05/1977, como incursos nas sanções dos delitos previstos no art. 121, §2º inciso II Código Penal com relação à vítima Antônio Dalmaso Alves e art. 121, §2º inciso II c/c art. 14, inciso II do Código Penal com relação à vítima Vanderlei Chagas Alves.
O réu PAULO ROGÉRIO foi preso em flagrante no dia 19.04.2021 (item 1.2), sendo decretada a prisão preventiva pela decisão de item 18.1, bem como do corréu CLAUNIR.
A denúncia foi recebida em 03.05.2021 (item 42.1).
O réu PAULO ROGÉRIO foi pessoalmente citado (item 57.1) e apresentou resposta à acusação no item 84.1, por intermédio de defensor constituído, arrolando as testemunhas da denúncia.
O réu CLAUNIR foi pessoalmente citado (item 77.1) e apresentou resposta à acusação no item 83.1, por intermédio de defensor constituído, arrolando as testemunhas da denúncia.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Durante a instrução criminal, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogados os réus.
Em suas alegações finais (item 172.1), o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia para que seja o réu CLAUNIR DOLISNE DA SILVA pronunciado como incursos nas sanções dos delitos previstos no art. 121, §2º inciso II Código Penal com relação à vítima Antônio Dalmaso Alves e art. 121, §2º inciso II c/c art. 14, inciso II do Código Penal com relação à vítima Vanderlei Chagas Alves, e o réu PAULO ROGÉRIO CEZARINO NUNES impronunciado nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
A defesa de PAULO ROGÉRIO, em suas alegações finais (item 178.1), requereu a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
A defesa de CLAUNIR, em suas alegações finais (item 179.1), requereu a absolvição sustentando legítima defesa; em caso de pronúncia, o afastamento da qualificadora e revogação da prisão. É o relato do essencial.
DECIDO.
Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, promovida em face de CLAUNIR DOLISNE DA SILVA e PAULO ROGERIO CEZARINO NUNES, em razão da prática, em tese, do delito homicídio qualificado consumado contra ANTONIO DALMASO ALVES e do delito homicídio qualificado tentado contra VANDERLEI CHAGAS ALVES.
De acordo com a sistemática instituída pelo vigente Código de Processo Penal, o procedimento a ser observado em processosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA relativos a crimes dolosos contra a vida, de competência da Instituição do Tribunal do Júri, é escalonado em duas fases distintas, fases essas identificadas, pela doutrina pátria, como judicium accusationis (juízo da acusação) e judicium causae (juízo da causa).
Na primeira fase do referido procedimento, cabe ao magistrado averiguar a admissibilidade da acusação, bem como a competência do Egrégio Tribunal do Júri, apurando a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como a existência de eventual causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, evidenciada, de forma estreme de dúvida, nessa primeira etapa do procedimento.
Por outro lado, na segunda fase do procedimento, o mérito haverá de ser analisado, de forma exauriente, pelo Conselho de Sentença, caso o magistrado monocrático conclua pela admissibilidade da acusação.
Urge, pois, aqui, averiguar a prova da materialidade dos delitos e os indícios de autoria até então coligidos.
I.
Da Materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.2); boletim de ocorrência (item 1.19); informação policial (item 1.21); imagens de câmeras de segurança (item 33.8 a 33.12).
II.
Da AutoriaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em seu interrogatório na fase policial, o réu PAULO ROGÉRIO CEZARINO NUNNES disse que não estava junto com Canico na hora do rolo deles, era amigo do Vanderlei e do pai dele; encontrou Canico na bodega, em um bar na Fartura; que beberam e combinaram de ir na boate por volta das 9h30 ou 10h; que não bebeu na boate, foi o Canico com o véinho que tomaram uma cerveja; que ficara pouco tempo e saíram para ir na outra boate; o véinho pediu carona para ir na outra boate, o Vanderlei também; na hora de sair da outra boate, o véinho queria forçar o Canico a dar carona para casa; que ninguém mora perto; que o seu Antonio voltou para a boate do meio; o Canico voltou correndo e o interrogado voltou chamando o Canico; que Antonio e Vanderlei estavam na frente, e o interrogado nem quis chegar, porque sabe que ali é barra pesada; ficou no escuro; quando viu que eles “se grudaram”, saiu procurando a estradinha, o calçamento, para ir para casa; que desceram para a segunda boate e não tomaram nada, nem chegaram, só olharam e saíram; que estavam saindo e o Canico puxou a arma para o piá, o “véio” entrou no meio e o interrogado não deixou, tentou impedir; daí que ele deu cavalinho de pau, foi até um altura para ir embora, mas “desvirou de volta”; que todos desceram na segunda boate e o Canico já tinha falado que queria matar o piá; que o interrogado entrou no veículo e o Canico também, mas o “véio” veio para cima, acredita que para pegar o Canico, nisso o Canico desceu do carro e puxou a arma, daí o piá correu e o interrogado não deixou ele “fazer” o “véio”; que então ele escondeu o carro do outro lado da zona e veio a pé correndo, o interrogado foi junto até uma altura e não quis ir, ficou no escuro, porque viu o “véio” e o piá lá na frente e pensou “deu bosta”; que não acompanhou o Canico; que era amigo dos doisPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA lados, não acompanhou o Canico; que acredita que Vanderlei está inventando que o interrogado correu junto, talvez porque falou áspero com o “véio” quando mandou ele ficar; que não viu Canico matar o “véio”, já foi saindo; que hoje pela manhã o Canico foi até sua casa e pediu arrumar dinheiro para a mãe dele pagar um advogado, que ele tinha feito uma cagada; que ele disse que iria se apresentar; que iria se apresentar, mas amanhã com um advogado; quando viu que eles se agarraram o interrogado já fugiu; viu que ele estava armado na boate, lá na Fartura não viu.
Em Juízo, disse que tem lavoura na Fartura e passou em um bar de Gilmar e tomou cerveja e tinha um senhor de nome Ademir e pediu carona para sua esposa, estava de carro e disse que o levava para casa em Samambaial; Canico convidou para ir na boate e disse que dava carona e depois o levaria em casa; Vanderlei e Antonio estavam no bar do Gilmar e beberam juntos; eles pegaram uma carona e foi com Canico; Antonio pediu 50 reais emprestado e disse que tinha um cheque, emprestou os 50 reais para ele; entraram na boate de Alef; Canico pediu uma cerveja; Antonio tomou a cerveja junto com Canico; foram na máquina de música; saíram para ir em outra boate; Antonio saiu junto e Vanderlei chegou; foram para a outra boate, ficaram 10 minutos e saíram; Claunir não queria levá-los e tiveram uma encrenquinha; foram para a outra boate; Claunir deixou o carro no escuro; tinha uma mulher na porta chamada Fernanda e disse que iria acertar uma conta com Vanderlei; Canico chegou bem louco; dentro da boate estava Vanderlei e Antonio; Vanderlei saiu correndo; foi saindo pelo escuro para ir na casa de Ademir; saiu pelo escuro e pegou um atalho, pois se criou ali e chegou na casa de Ademir para quem tinhaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA emprestado o carro; pegou seu carro e foi para casa; uns 20 a 30 metros enxergou Claunir dar de dedo para o lado de Vanderlei com a mão e nisso Antonio “gravatiou” ele e foi correndo uns 50 ou 100 metros e escutou um disparo, ouviu uns 2 disparos só; o carro ficou no escuro para Vanderlei e Antonio não verem o carro; Vanderlei e Antonio foram a pé na boate de Alef; eles chegaram antes; quando Canico falou com Fernanda enxergou eles lá dentro; não sabia que Claunir estava armado naquela noite; quando ele falou com Fernanda estava com arma em punho; Fernanda trabalhava para Marta naquela noite.
Em seu interrogatório na fase judicial, o réu CLAUNIR disse que achou Paulo na Fartura, em um bar, e ele pediu para levá-lo na Paz; foram na boate de Alef; Antonio e Vanderlei estavam lá, já os conhecia anteriormente; como tinha só uma mulher foram na segunda boate e estava bem movimentado; chamou Paulo para ir embora e Antonio e Vanderlei pediram para levá-los em casa; saiu com Paulo e foi para a boate Dallas; quando encostou o carro, Paulo ficou ao lado do carro, ele não chegou; estava Antonio e Vanderlei; eles foram pelo carreiro e o depoente pela BR; Vanderlei veio para cima e lhe agrediu com uma caixinha de som, ele bateu em sua cabeça com a caixinha e deu um “mata leão”, ficou de joelho e já sacou o revólver e atirou, Vanderlei lhe soltou; não viu se Antonio foi atingido; Vanderlei pegou uma garrafa e veio em sua direção e atirou para cima e saiu do local; entrou no carro e foi embora; saiu do local sozinho; Paulo assistiu no escuro o que aconteceu; deixou ele lá na boate; Vanderlei estava o tempo todo com a caixinha; estava armado porque quando sai fazer corrida leva para defesa; leva as pessoas, mas não é taxista; Antonio e VanderleiPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA também estavam na Fartura; nunca tinham brigado, eles tinham intriga com um primo seu; recusou dar carona porque estava fazendo corrida para Paulo; Paulo ficou no escuro do lado da boate; seu carro estava perto de Paulo; já teve processo criminal.
A vítima VANDERLEI CHAGAS ALVES disse que estavam na boate para baixo da localidade da Paz; só chegaram, não tomaram cerveja; que Canico chegou com esse Paulo e ficaram uns cinco ou dez minutos; que eles saíram e seu pai saiu atrás e pediu carona para o Claunir, porque estavam a pé; que ele disse que não levava, então seu pai disse para Claunir lhe pagar que ficariam ali; que moram longe, foram de carona; que o depoente também disse para Canico pagar seu pai; que quando seu pai cobrou ele puxou o revólver e foi atirar contra o depoente, então correu e se cortou em arame; que nisso o Paulo estava junto, desceu do carro, ele estava de carona; que essa foi a primeira vez; que então eles levaram o carro longe e voltaram a pé, foi aí que atiraram; que Canico errou três tiros no depoente, pois correu, então ele acertou dois tiros em seu pai; que isso foi na frente da boate; quando eles saíram de carro acharam que eles tinham ido embora, foram pedir carona para o dono da boate, mas ele não podia, então quando saíram encontraram os dois vindo a pé; já deram de cara com esse Canico; que primeiro ele atirou no depoente, mas antes disso ele lhe acertou um “revolvada” na cabeça; quando saíram de dentro da boate o Canico já estava chegando, o Paulo ficou mais para trás; que Canico começou discutir com seu pai; ele deu uma coronhada em sua cabeça, o depoente correu para trás da boate e ele deu três tiros; seu pai ficou parado e o depoente escutou dois tiros, quando voltou ele já estava caído; foi um tiro no peito e um atrás da orelha; que ligou emPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA casa e sua irmã chamou a ambulância e o rapaz da boate chamou a polícia; a PM nem chegou a ir no local; que tinha duas mulheres e um “viadinho” na boate, mas só o dono da boate que presenciou; reconhece por foto o Claunir como sendo a pessoa que efetuou os disparos, ele é conhecido de tempo; que reconhece por foto o Paulo como sendo a pessoa que estava com Canico; que seu pai emprestou R$ 120,00 para Canico, era pouca coisa; ele não gostou de ser cobrado e atirou; que Paulo não sacou arma e ficou mais longe; que Canico tinha um revólver, 22 ou 32, foi o piá da boate que disse o calibre.
Em Juízo, disse que chegaram na boate de Alef, tomaram cerveja e saíram juntos para ir na próxima boate; nesta boate Claunir e Paulo saíram e seu pai foi pedir uma carona, mas eles negaram; seu pai cobrou Claunir e ele puxou uma arma e sacou em direção ao depoente; disse para seu pai para voltarem a boate de Alef, quando saíram para fora desta boate eles já chegaram, recém tinham saído para ir embora; seu pai tinha emprestado dinheiro para Claunir; ele atirou, chegando a pé, ele tinha deixado o carro para cima da boate; o carro ficou longe da boate, uns 40 a 50 metros, dava para ver o carro; Claunir era o motorista do carro; Paulo ficou próximo a Claunir; Claunir chegou a falar que “ia mostrar como que era”; estava com uma caixa de som pequena na mão e jogou nele quando ele sacou a arma; correu e ele errou o tiro; escutou mais dois disparos e foi quando ele acertou em seu pai; correu e quando voltou seu pai estava caído; jogou uma garrafa nele quando viu o pai caído e ele deu mais 2 disparos; ele errou; correu de novo para trás da boate; após voltou e ele já estava indo embora; na primeira boate quando ele sacou a arma, Paulo teve uma alteração de voz; no segundo momento Paulo ficou parado, achaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA que dando cobertura; Paulo não puxou arma; Paulo estava uns 5 a 10 metros de Claunir; não tinham desentendimento anterior com eles; conhecia Claunir e Paulo anteriormente, pois moram em comunidades vizinhas, Claunir na Fartra e Paulo no espraiado; seu pai morava com o depoente; dali até o Saleiro dá uns 8 km; no disparo da primeira boate eles não disseram nada, saíram rumo a Paz; seu pai estava perto de si; seu pai estava no mesmo lugar que estava quando o depoente caiu; seu pai não agrediu nada; seu pai não estava armado; o depoente não tinha nenhuma arma; não lembra o horário que foi com seu pai para a boate, antes estavam na comunidade fartura, no Bar de Vilmar, estavam bebendo; Canica e Paulo também estavam neste bar; foram com um amigo de Candói para a Boate, não lembra o nome dele, após disse que o nome dele é Jean; neste local tinha 3 boates; pagaram a bebida que tomaram; na imagem o de chapéu é Claunir; todos saíram juntos da boate nesta primeira vez e foram na boate de baixo, todos entraram juntos; seu pai e Claunir eram amigos, mas não se visitavam; seu pai tinha emprestado dinheiro para Claunir, não sabe o motivo; não foram com Claunir na boate porque foram com Jean; não estavam todos juntos no bar na Fartura; no mov. 33.10 o que chega de chapéu é seu pai e na frente o depoente, não se lembra com quem estão conversando; não chamaram a polícia porque acho que eles tinham ido embora; eles pararam numa estrada que dá acesso a cachoeira; comentaram com Alef o que tinha acontecido; no mov. 3.11 não conhece as pessoas que aparecem; no vídeo 3.12 Claunir aponta a arma e o depoente correndo e Antonio está caido; a coronhada que Claunir lhe deu foi na hora do primeiro disparo; no vídeo 33.12 sua reação ao ver o pai caído no chão foi atirar uma garrafa; conheciaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Paulo e ele tinha colhido feijão para seu pai há poucos dias com o trator da associação rural; ele era presidente da associação; encontraram Paulo e Canico na fartura no bar do Gilmar; na Fartura Paulo estava com o carro dele.
A Investigadora de Polícia GISLAINE IDÊ GOMES FERREIRA disse que a equipe tomou conhecimento do homicídio ocorrido na localidade de Paz, em Candói e partiu em diligências para identificar os autores; que o Vanderlei, vítima tentada, repassou informações sobre autoria e identificaram Paulo Moreno e Canico; que Canico estava em local incerto e residia em Despraiado; localizaram a residência de Paulo e no momento ele não estava, foi intimado e compareceu; que Vanderlei repassou que a motivação do crime seria uma dívida de R$ 120,00, que seu pai teria emprestado para Canico, e durante a noite de ontem eles estavam todos e uma boate na Paz e Antonio pediu carona para Canico, tendo este negado a carona, então Antonio cobrou a dívida e Canico já efetuou os disparos em direção ao Vanderlei e ao Antonio; que Paulo não atirou, mas estava junto com Canico; que ambos foram reconhecidos pelo Vanderlei.
O Investigador de Polícia MARCO AURÉLIO DE JESUS JACÓ disse que foram informados por volta de 22h25 da ocorrência de um homicídio na frente de uma boate na localidade de Paz em Candói; que tomaram conhecimento de que a vítima fatal teria chegado em óbito no hospital; que a Polícia Militar iniciou as primeiras diligências e deram sequêcia; localizaram a vítima sobrevivente Vanderlei, o qual é filho da vítima fatal Antonio, e ele repassou informações de que estava bebendo com seu pai na boate da Marta quando chegaram Claunir vulgo Canico e oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Paulo vulgo Paulo Moreno; que Antonio disse ao filho que iria pedir uma carona ao Canico, pois estavam à pé; que foram para o lado de fora e Antonio pediu a carona, mas Canico negou, então Antonio cobrou uma dívida de R$ 120,00 e Vanderlei reforçou dizendo que não precisava a carona, só pagar o que devia; nesse primeiro momento, o Canico puxou uma arma de fogo e apontou para o lado de Vanderlei que saiu correndo; que Canico e Paulo entraram no veículo e foram embora; após isso, Antonio e Vanderlei entraram na boate e pediram carona para o dono da boate, o Alef, mas este estava com o carro estragado; após isso, as duas vítimas saíram para fora da boate e viram que Canico e Paulo estavam retornando a pé; que Canico já estava com arma em punho e deu uma coronhada na cabeça de Vanderlei, o qual saiu correndo, bem como efetuou três disparos nas costas de Vanderlei, mas não acertou; que em seguida Vanderlei escutou mais dois disparos e quando retornou para a frente viu seu pai caído e acionaram as autoridades; que a equipe fez fotografias no local e conversaram com o proprietário, mas ele disse que não viu o momento dos disparos; que ninguém soube informar a residência de Canico ou seu paradeiro; que Paulo foi intimado e compareceu.
Em Juízo, disse que no dia 18.04 foram comunicados de um homicídio em uma boate em Candói, na localidade Paz; os militares deram o primeiro atendimento; na boate se depararam com duas vítimas, sendo Vanderlei e Antonio; Antonio foi alvejado por disparos de arma de fogo; ele é pai de Vanderlei; as primeiras informações davam conta de que Canico seria o autor, o qual é conhecido na região; na manhã seguinte, o Delegado determinou que fossem ao local para entender o ocorrido; quando chegaram na boate da Marta conversaram com Alef, o qualPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA relatou sobre os disparos na frente da boate; foram informados pelo plantão que Vanderlei estava na delegacia sendo ouvido pelo delegado; ele disse que estava com o pai em uma boate na localidade e acabaram encontrando Canico e Paulo; que eram conhecidos; que em dado momento o pai acabou pedindo carona para Canico, mas este negou, e Antonio teria uma dívida para receber no valor de R$ 120,00 e cobrou a dívida; que Canico puxou a arma de fogo e apontou para Vanderlei que saiu correndo; que Canico e Paulo entraram no carro e aparentemente foram embora; foram até a boate novamente para colher as imagens das câmeras de segurança; observaram que Paulo e Claunir e as vítimas estavam juntos na boate; os quatro entraram no carro de Claunir e foram em uma outra boate, na qual não há câmeras, e nesta boate aconteceu o fato da carona; após, Vanderlei e Antonio voltaram a pé para a boate que estavam anteriormente, atravessando uma plantação de milho baixa e ficaram mais um tempo; pediriam carona para Alef e ele disse que não podia levá-los embora; Claunir estacionou o carro atrás de uma vegetação e voltou a pé na boate; Paulo saiu do carro e retornou a pé pela PR; neste momento, Claunir sacou a arma de fogo e acabou apontando para as vítimas, momento em que Vanderlei pega uma caixa de som e tenta acertar Claunir; Claunir efetuou disparos e atingiu Antonio; Vanderlei pegou uma garrafa de vidro e tentou jogar em direção a Claunir; Claunir correu para seu veículo; não é possível ver Paulo nas imagens; após estes fatos, Claunir não foi mais visto; foram até a casa de Paulo e deixaram uma intimação para ir à Delegacia, ele foi à Delegacia e foi ouvido sobre os fatos; Claunir não foi localizado pela equipe naqueles dias e se apresentou alguns dias depois; não tem a imagem do disparo contraPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Antonio, a câmera funciona por wifi e o sinal oscila muito e não dá continuidade, tem uns cortes; tem uma câmera dentro e uma fora; na de dentro aparece as pessoas correndo no momento dos tiros; Claunir saiu no sentido do local onde o seu carro estava estacionado, não era em frente a outra boate, deixou atrás de algumas árvores; Alef disse que só ouviu os disparos, se assustou e se abaixou e só saiu quando tinha acabado; as imagens estavam armazenadas no celular de Alef; não sabe se ele ainda tem as imagens armazenadas; salvaram as imagens que estão nos autos; não tem imagens, mas Paulo disse que saiu a pé do local, correndo.
ALEFN NATEL DOS SANTOS disse que trabalha na Boate 373; que não conhecia nenhum dos envolvidos; que estava com a esposa trabalhando, chegou o senhor com o rapaz e pediram cerveja, mas não tinham dinheiro nem para pagar essa cerveja, já chegaram bêbados e disseram não ter dinheiro para pagar; que o depoente os orientou a não fazer mais isso, que não iam se matar por uma cerveja, mas eles não sabem que poderiam encontrar; que chegaram Paulo e Canico e beberam uma cerveja; que esse senhor entrou logo em seguida e cumprimentou os dois e ficaram ali conversando; em seguida todos saíram e sumiram; de repente escutou aqueles estouros; que tem câmeras no local, viu que todos entraram no carro e foram para a boate de baixo; logo em seguida o rapaz e o senhor voltaram a pé; que uns 10 minutos depois ouviram os disparos, sendo que dois vieram de baixo e um bem em frente à boate do depoente; que viu quando Canico passou em frente à boate atirando, mas não viu Paulo, ele não estava junto; que escutou dois disparos, aí viu o terceiro disparo quando acertou o peito do senhorzinho, depois escutou mais dois; quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA no quarto tiro ouviu alguém correndo para trás da boate, mas o quinto tiro não tem certeza; que não viu se tinha dois no carro, estava escuro e saíram para o lado da BR; pela filmagem, o Canico estava sozinho, não aparece mais ninguém.
Em Juízo, disse que não presenciou muita coisa, porque não estava no balcão; escutou um barulho, mas achou que era garrafa quebrando; deu uma olhada e não viu nada; após, viu ele (Canico) começar andar para trás, atirando e todos correram para a cozinha; quando terminou saíram e o senhor estava morto com o filho em cima; antes do fato chegaram o senhor e o filho e pediram uma cerveja e serviu, eles não tinham dinheiro para pagar e os alertou e mandou irem para casa; eles estavam mais ou menos embriagados; eles foram para a boate ao lado, Dallas, que é de seu pai; uns 20 minutos depois chegou Claunir e Paulo, mas deixou o balcão neste horário; pelas câmeras eles se cumprimentaram e saíram juntos; o que aconteceu fora viu pelas câmeras; conheceu os envolvidos no dia dos fatos; viu do balcão Antonio indo em direção de Canico e Canico andado para trás apontando a arma para ele; isso ocorreu a partir do segundo disparo; passou as imagens para a polícia em seu celular.
Pois bem.
Extrai-se dos depoimentos prestados que o acusado CLAUNIR e as vítimas se desentenderam em razão da recusa do referido réu em dar carona para elas, havendo informações de que, após esta recusa, a vítima Antonio cobrou o valor de R$ 120,00 que CLAUNIR supostamente lhe devia e isto teria enfurecido o réu, que mesmo apósPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA ter deixado o local, retornou deixando seu veículo afastado e no escuro, e saiu a pé para alvejar as vítimas.
As imagens das câmeras de segurança juntadas aos autos trazem indícios de que, em tese, não houve injusta agressão contra o acusado que justificasse um revide desta natureza, existindo,
por outro lado, indícios suficientes para a pronúncia.
Isto porque a cena em que a vítima Vanderlei arremessa a caixa de som contra CLAUNIR demonstra, em tese, que tal atitude teria sido cometida em razão de ter visualizado a arma de fogo com o acusado, sendo que seu pai Antônio, o qual já era idoso e estava embriagado, se opôs contra a conduta do denunciado CLAUNIR visando proteger o filho, porém estava desarmado, o que evidencia, em tese, a intenção de matar do réu.
Após isso, em outra cena, verifica-se que a vítima Vanderlei retorna dos fundos da boate, para onde tinha corrido, e arremessa contra CLAUNIR uma garrafa de cerveja, tentando fazer com que o denunciado saísse do local, mas novamente teve que empreender fuga para os fundos da boate para não ser atingido pelos novos disparos que foram efetuados, os quais, supostamente, não mataram a vítima por circunstâncias alheias à vontade do réu.
Maiores incursões no quadro probatório até então delineado afiguram- se desnecessárias (e até mesmo não recomendável, a fim de não influenciar na decisão do Conselho de Sentença) para demonstrar a existência de fortes indícios de que o réu tenha, efetivamente, praticado os fatos narrados na vestibular acusatória.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA No concernente à qualificadora apontada na denúncia (motivo fútil), tenho que não pode deixar de ser reconhecidas nesta etapa de cognição sumária e superficial dos fatos apurados, até porque, em se tratando de decisão de pronúncia, vigora a máxima in dubio pro societate, de modo a evitar a indevida subtração da análise do meritum causae pelo seu juiz natural, que é, precisamente, o Tribunal Popular.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é da competência do conselho de sentença decidir se o motivo do delito é insignificante e de menor importância, tendo em vista que esta deve ser analisada de acordo com os fatos narrados na denúncia, com o apoio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal (STJ - HC: 104097 RS 2008/0077628-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2009).
Por outro lado, com relação ao réu PAULO ROGÉRIO CEZARINO NUNES, a prova dos autos foi suficiente para demonstrar que ele não teve participação nenhuma na autoria do delito.
Embora estivesse na companhia do corréu CLAUNIR, como passageiro do veículo dele, verifica-se que PAULO não retornou a pé juntamente com o corréu para supostamente auxiliar na abordagem das vítimas, tampouco como motorista para possibilitar a fuga, pois tão logo percebeu, nas palavras do réu, que “ia dar bosta”, se manteve de longe, no escuro, e saiu a pé do local.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Aliás, de seu interrogatório se extrai que PAULO tentou apaziguar a situação momentos antes, quando disse que não deixou CLAUNIR “fazer o véio”, ou seja, matar ANTONIO, ficando totalmente evidenciado que não foi coautor dos delitos narrados na denúncia.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE ADMISSÍVEL a acusação formulada pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim especial de ABSOLVER o réu PAULO ROGÉRIO CEZARINO NUNES, com fulcro no art. 415, inciso II do Código de Processo Penal, por estar provado não ser ele autor ou partícipe do fato, bem como para PRONUNCIAR o réu CLAUNIR DOLISNE DA SILVA , a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, órgão jurisdicional competente para o julgamento de delitos dessa natureza (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal), pela prática, em tese, dos delitos descritos nos art. 121, §2º inciso II, do Código Penal e art. 121, §2º inciso II, c/c art. 14, inciso II do Código Penal. - Situação prisional Acerca da situação prisional, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, caso persistam os mesmos motivos que ensejaram a prisão cautelar, desnecessário se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença de pronúncia, quando os já existentes são aptos para justificar a manutenção da medida constritiva.
No caso em mesa, a manutenção do segregamento cautelar do acusado afigura-se verdadeiramente imprescindível para aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA manutenção da ordem pública, dada a periculosidade concreta demonstrada na forma de execução do delito. - Disposições finais Certificado o decurso do prazo legal para a eventual interposição de recursos, remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca, competente para presidir o julgamento da 2ª fase do procedimento do Tribunal do Júri, bem como encaminhem-se eventuais bens apreendidos e mandados de prisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Guarapuava – PR, Monday, 4 de October de 2021.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito -
04/10/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:47
Expedição de Certidão GERAL
-
04/10/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 14:59
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
20/09/2021 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:41
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
02/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2021 15:32
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:13
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:23
Juntada de LAUDO
-
30/08/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/08/2021 14:12
APENSADO AO PROCESSO 0016189-07.2021.8.16.0031
-
30/08/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/08/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:29
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 14:11
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/08/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 08:37
Expedição de Certidão GERAL
-
17/08/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 18:44
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 18:07
Expedição de Certidão GERAL
-
12/07/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/07/2021 19:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/07/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/06/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:59
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 10:56
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/06/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:16
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 10:51
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 10:51
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 10:51
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 10:51
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 10:48
Expedição de Certidão GERAL
-
10/06/2021 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2021 13:55
Recebidos os autos
-
07/06/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 05:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
-
01/06/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:35
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGERIO CEZARINO NUNES
-
24/05/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/05/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:49
APENSADO AO PROCESSO 0008805-90.2021.8.16.0031
-
19/05/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/05/2021 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006009-29.2021.8.16.0031 Processo: 0006009-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 18/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO DALMASO ALVES VANDERLEI CHAGAS ALVES Réu(s): CLAUNIR DOLISNE DA SILVA PAULO ROGERIO CEZARINO NUNES Ciente quanto o informado pelo defensor do réu Claunir em mov. 66.1.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido ao réu.
Guarapuava, 13 de maio de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
13/05/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2021 20:26
Juntada de PARECER
-
10/05/2021 20:26
Recebidos os autos
-
10/05/2021 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/05/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:40
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:08
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006009-29.2021.8.16.0031 Processo: 0006009-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 18/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO DALMASO ALVES VANDERLEI CHAGAS ALVES Réu(s): CLAUNIR DOLISNE DA SILVA PAULO ROGERIO CEZARINO NUNES 1.
Estando a denúncia ofertada pelo Ministério Público em estrita conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO-A para que produza os efeitos jurídicos legais. 2.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) junto ao Sistema Oráculo e ao Instituto de Identificação do Paraná, se já não constarem dos autos. 3.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem (CN 6.15.1, inciso II). 4.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de oito (pena máxima igual ou superior a 4 anos) ou cinco (pena máxima inferior a 4 anos), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário.
Intime-se, ainda, para fornecer um telefone para contato. 5.
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) denunciado(s) para manifestar eventual impossibilidade de constituir defensor, advertindo-o(s) que nesta hipótese lhe(s) será nomeado um advogado. 6. À Serventia para que diligencie nos sistemas disponíveis o número do RG e CPF do(s) denunciado(s), cadastrando-o no PROJUDI, caso ainda não realizado. 7.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva do réu Paulo Rogério Cezarino Nunes (mov. 35.2).
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que não mais se encontra presente o periculum in mora, consistente na presença do fundamento da custódia cautelar referente à garantia da ordem pública, asseguramento da aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal.
A garantia da ordem pública se traduz na garantia da paz pública, ou seja, a tranquilidade da comunidade local, que deve se manter a salvo de indivíduos que demonstram clara personalidade voltada a prática de crimes.
Por vezes a garantia da ordem pública também é necessária em determinados crimes, que por determinadas características abalem o denominado "clamor público".
Assim, demonstra-se que a ordem pública do Município de Candói/PR não se encontra afetada, em virtude do delito noticiado.
Destaque-se que, com base nos requisitos do artigo 312 do Diploma Processual Penal, a segregação cautelar se mostra extremamente necessária para se assegurar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, e a garantia da aplicação da Lei Penal, evitando-se que em liberdade se sinta à vontade para continuar perpetrando outros crimes, porém não há nos autos indicação de que o denunciado Paulo apresente risco nesse sentido.
Além do que, não se tem elementos suficientes a indicar que o denunciado possua a intenção de se evadir do distrito da culpa.
Portanto, considerando a ausência dos requisitos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal, e da garantia da aplicação da lei penal, desnecessário o afastamento do réu do meio social durante o curso da ação penal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de PAULO ROGÉRIO CEZARINO NUNES, ficando este, contudo obrigado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal, bem como para o julgamento e advertido de que não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Condiciono a expedição de alvará de soltura em favor do réu, somente após comprovação da efetiva citação nos presentes autos. 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Diligências necessárias.
Guarapuava, 03 de maio de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
04/05/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:58
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2021 15:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/05/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/05/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/05/2021 06:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 22:32
Expedição de Certidão GERAL
-
03/05/2021 19:08
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 19:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 19:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:59
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 18:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
03/05/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:17
Juntada de DENÚNCIA
-
03/05/2021 18:17
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 17:24
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2021 14:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/04/2021 14:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 17:15
APENSADO AO PROCESSO 0006381-75.2021.8.16.0031
-
26/04/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/04/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 21:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 21:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 20:55
Expedição de Certidão GERAL
-
20/04/2021 20:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/04/2021 20:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/04/2021 20:43
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/04/2021 18:13
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/04/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 13:22
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 12:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/04/2021 12:49
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 09:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 21:24
Recebidos os autos
-
19/04/2021 21:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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