TJPR - 0002283-43.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Braga Bettega
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 20:44
Baixa Definitiva
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11/07/2022 20:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
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24/05/2021 08:34
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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04/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
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21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002283-43.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0002283-43.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Agravante(s): Maria Luiziane Neppel Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RIBOCICLIBE 200 mg - DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA PELO RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA AGRAVANTE, MANTENDO A DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA LUIZIANE NEPPEL em face da decisão monocrática proferida por este Relator, que indeferiu a liminar pleiteada pela agravante no agravo de instrumento, que pretendia reformar a decisão para o fim de afastar a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, e assim reconhecer o litisconsórcio passivo facultativo e a legitimidade passiva do Estado do Paraná, e manter a competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente ação. Em síntese, a agravante alegou que a decisão agravada merece reforma, na medida em que há legitimidade passiva do Estado do Paraná para o fornecimento do fármaco pleiteado, podendo ser demandado isoladamente. Asseverou a solidariedade entre os entes federados nas ações de saúde, razão pela qual o litisconsórcio passivo é facultativo, cabendo a parte escolher contra qual demandar o seu direito. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar a remessa dos autos à Justiça Federal, evitando-se maiores prejuízos à saúde do agravante. No mérito, pleiteou que seja provido o recurso de agravo interno para reformar a decisão monocrática agravada. O Estado do Paraná agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao agravo interno no mov. 7.1, requerendo o desprovimento do recurso. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou seu parecer no mov. 12.1, opinando pelo desprovimento do recurso, pois “a remessa dos autos para a Justiça Federal é a medida que se impõe, diante da indispensabilidade da União como litisconsorte passivo”. Os autos vieram-me conclusos para decisão e julgamento. É o relatório. Decido. 2.
A recorrente pretende a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator que, ao apreciar o pedido liminar, indeferiu o pleito de tutela antecipada ao agravo de instrumento interposto pela recorrente. Em análise aos autos, verifica-se que o presente agravo interno não merece ser conhecido, porque resta prejudicado. O Código de Processo Civil de 2015 no artigo 1.021 prevê o cabimento do Agravo Interno assim dispondo: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Assim, denota-se que o CPC de 2015 passou a prever a possibilidade de interposição de Agravo Interno contra as decisões do Relator do Agravo de Instrumento que forem proferidas com base no artigo 1.019 do NCPC, inclusive quando deferido, ou negado, o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal. Conforme a leciona a doutrina de Araken de Assis, “o objeto do agravo interno é a decisão do relator, jungida aos estritos pressupostos do art. 932, III, IV e V, e, não, o mérito do recurso porventura julgado” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos cíveis.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). No presente caso, conforme se verifica dos autos em apenso, a 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, julgou o mérito do recurso de Agravo de Instrumento na data de 19/04/2021, em que conheceu e negou provimento ao agravo, consoante comprova o acórdão constante no mov. 29 dos autos em apenso, cuja ementa possui os seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RIBOCICLIBE (KADCYLA) À PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA QUE O ESTADO FORNEÇA O MEDICAMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, MAS DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - INSURGÊNCIA DA PACIENTE - PRETENSÃO PARA PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL - NÃO ACOLHIMENTO - MEDICAMENTO NÃO INCLUSO NA RENAME 2020 - INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (ART. 19-Q, LEI Nº 8.080/90 E ART. 26, DECRETO Nº 7.508/11) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE - ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO RE Nº 855.178, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. Dessa forma, diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 2283-43.2021.8.16.0000, o presente Agravo Interno perdeu o seu objeto, restando prejudicada a sua análise, pois a decisão proferida pela 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, substitui a proferida pelo Relator. Ressalte-se que, com a superveniência de decisão relativa ao mérito do recurso principal, deixa de subsistir a decisão monocrática atacada, não havendo pronunciamento a ser examinado nesta via recursal do agravo interno. Nesse sentido, vide os seguintes precedentes deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA – PERDA DE OBJETO – SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO MERITÓRIO DO RECURSO PRINCIPAL.
Agravo interno prejudicado.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0012247-31.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 07.08.2019) - grifo nosso. “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PREJUDICOU O PEDIDO LIMINAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0027630-49.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 07.08.2019) - grifo nosso. Dessa forma, considerando o julgamento do mérito do agravo de instrumento, o recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática por mim proferida no mov. 7.1 que indeferiu a liminar pleiteada pela agravante resta prejudicado. 3.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo interno interposto pela União, ante a perda superveniente do objeto do presente recurso. 4.
Intimem-se. Curitiba, 20 de abril de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator -
19/04/2021 13:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/04/2021 16:19
Alterado o assunto processual
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20/03/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
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08/03/2021 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/02/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/02/2021 16:35
Recebidos os autos
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11/02/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/02/2021 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 06:54
Juntada de Petição de agravo interno
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28/01/2021 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2021 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
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22/01/2021 12:45
Distribuído por sorteio
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22/01/2021 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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