TJPR - 0003124-97.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/02/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/02/2024 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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17/01/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/01/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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17/01/2024 09:28
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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17/01/2024 09:28
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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22/11/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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13/11/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2023 17:24
OUTRAS DECISÕES
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06/10/2023 01:09
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/08/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2023 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2023 15:34
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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04/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE KALYL GILBRAND RODRIGUES LIRA CELESTINO
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04/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RAIANA QUADROS GOMES
-
04/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE KALYL GILBRAND RODRIGUES LIRA CELESTINO
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04/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RAIANA QUADROS GOMES
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21/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2023 16:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2023 09:22
Recebidos os autos
-
18/04/2023 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2023 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2023 13:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2023 13:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2023 13:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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10/04/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/04/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 10:09
Recebidos os autos
-
03/02/2023 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/12/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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09/12/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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09/12/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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09/12/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/12/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/12/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
09/12/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
09/12/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
09/12/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
09/12/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
09/12/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
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09/12/2022 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
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25/11/2022 19:40
Recebidos os autos
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25/11/2022 19:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
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25/11/2022 19:40
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2022 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 12:34
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 15:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/10/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 13:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2022 10:20
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
22/10/2022 10:20
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
23/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 06:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 00:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
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06/09/2022 22:04
Pedido de inclusão em pauta
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06/09/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:46
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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05/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 12:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/07/2022 20:36
Recebidos os autos
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04/07/2022 20:36
Juntada de PARECER
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03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
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20/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2022 15:47
Distribuído por sorteio
-
15/06/2022 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2022 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 04:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:16
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
28/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 14:57
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/04/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:14
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/03/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/03/2022 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 15:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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08/03/2022 14:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/03/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/03/2022 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
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28/02/2022 04:58
Recebidos os autos
-
28/02/2022 04:58
Juntada de CIÊNCIA
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26/02/2022 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003124-97.2021.8.16.0045 Processo: 0003124-97.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): KALYL GILBRAND RODRIGUES LIRA CELESTINO (RG: 129291893 SSP/PR e CPF/CNPJ: *92.***.*57-28) RUA FAISAO, 840 FUNDOS - Vila Sampaio - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-548 RAIANA QUADROS GOMES (RG: 14162989 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*02-44) Rua Tiribinha, 263 - Jardim Monaco - ARAPONGAS/PR Vistos, 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através da Ilustre Promotora de Justiça lotada nesta comarca, ofereceu denúncia, em desfavor de: KALYL GILBRAND RODRIGUES LIRA CELESTINO, brasileiro, solteiro, lavador de carros, portador do RG nº 12.929.189-3/PR, nascido em 22/10/1994, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data dos fatos, natural de Arapongas/PR, filho de Rosana Rodrigues Lira e Rogério Antônio Celestino, domiciliado na Rua Faisão, n. º 840, Fundos, Vila Sampaio, Arapongas/PR, pela prática dos fatos narrados abaixo; RAIANA QUADROS GOMES, brasileira, solteira, socorrista, portadora do RG nº 14.162.989-1/PR, nascida em 23/12/1998, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, natural de Ponta Grossa/PR, filha de Regina Aparecida Quadros e Renato Scarpin Gomes, atualmente domiciliada na Rua Crejuá, n. º218, Jd.
Tropical, Arapongas/PR, pela prática dos fatos narrados abaixo; Fato 01 “Em 09 de abril de 2021, por volta das 06h00min, na Rua Saura Fogo, n.º 163, Jardim Santo Antônio, no município e Comarca de Arapongas, os denunciados KALYL GILBRAND RODRIGUES LIRA CELESTINO e RAIANA QUADROS GOMES, agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e censurabilidade de suas condutas, para fins de entrega a consumo de terceiros, tinham em deposito, no interior da referida residência, 01 (um) cigarro de substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, com peso aproximado de 0,9 (nove decigramas); 01 (uma) porção “in natura” de substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, com peso aproximado de 20g (vinte gramas); e 01 (uma) porção de substância entorpecente popularmente conhecida como “ecstasy”, com peso aproximado de 5g (cinco gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.8.” Fato 02 “Em 09 de abril de 2021, por volta das 06h00min, na Rua Saura Fogo, n.º 163, Jardim Santo Antônio, no município e Comarca de Arapongas, os denunciados KALYL GILBRAND RODRIGUES LIRA CELESTINO e RAIANA QUADROS GOMES, agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e censurabilidade de suas condutas, associaram-se para praticar o crime descrito no fato anterior.” O feito está devidamente instruído pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.6), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.8), comprovantes de pagamentos bancários (seq. 1.9 e 1.10), fotografias das apreensões (seq. 1.11/1.13), boletim de ocorrência (seq. 1.23), laudos periciais de constatação definitiva das drogas (seq. 76.1 e 184.1) informação extração de celular Kalyl (seq. 76.3), além de depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal.
Houve o oferecimento da denúncia pelo Parquet (seq. 42.2).
Devidamente notificados (seq. 72.1 e 74.1), os réus apresentaram defesa prévia por meio de advogados (as) constituídos (seq. 80.1 e 103.1).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 22/06/2021 (seq.105.1).
Durante a instrução processual foram inquiridas duas testemunhas, e realizado o interrogatório dos réus (seq. 161).
Sobrevieram os antecedentes criminais dos denunciados aos seq. 187.2 e 187.3.
Em sede de alegações finais o Ministério público requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia e teceu comentários acerca da aplicação da dosimetria da pena (seq. 187.1).
Por sua vez, a defesa em alegações finais pugnou pela absolvição dos acusados por ausência de provas para condenação, nos termos do art. 386, V e VII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei Antidrogas “posse para uso pessoal” ou, desclassificação para aquela descrita no art. 33, § 3º, da mesma lei “posse para uso compartilhado” (seq. 199.1 e 200.1). É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal em que os réus Kalyl Gilbrand Rodrigues Lira Celestino e Raiana Quadro Gomes foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. º 11.343/06. 2.1 – DAS PRELIMINARES: No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, docontraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. 2.2 – DO MÉRITO: 2.3 – DO CRIME DE TRÁFICO (art. 33 da Lei nº 11.343/2006): - Da Materialidade: A materialidade da imputação formulada em desfavor dos denunciados restou inconteste, conforme auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.6), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.8), comprovantes de pagamentos bancários (seq. 1.9 e 1.10), fotos da apreensão (seq. 1.11/1.13), boletim de ocorrência (seq. 1.23), laudos toxicológicos (seq. 76.1 e 184.1) informação de extração de celular Kalyl (seq. 76.3), além dos depoimentos prestados em sede policial e judicial. - Da autoria: Quanto a autoria, restou demonstrada no conjunto probatório, o qual aponta de forma contundente os acusados como autores do delito em tela.
Em declarações prestadas perante a Autoridade Policial a testemunha e investigador da polícia civil Cassio Duran Savioli relatou que na data dos fatos a equipe deslocou-se até a residência dos acusados para o fim de cumprirem um mandado de busca e apreensão expedido em face de Raiane e Kalyl, em razão de um roubo de prataria.
Informou que com o mencionado mandado em mãos, iniciaram-se as buscas pelo local, ocasião em que as drogas foram encontradas no quarto do casal.
Informou, ainda, que no interior da residência foram localizados diversos comprovantes de pagamentos feitos a pessoa de Douglas Henrique da Silva, bem como uma balança de precisão (seq. 1.3).
Em Juízo, o investigador da polícia Cassio Duran Savioli reiterou as declarações prestadas em sede policial.
Confirmou que as drogas apreendidas foram encontradas na residência do casal.
Informou que as drogas estavam no quarto do casal.
Informou, ainda, que ao lado da cama do casal a equipe encontrou alguns comprimidos da droga comumente conhecida como “ecstasy”, um cigarro de “maconha”, aproximadamente 20gm (vinte gramas) de “maconha e uma balança de precisão”.
Relatou que durante buscas na sala da residência, encontraram uma agenda contendo anotações sobre a venda de drogas “cocaína” junto a alguns recibos em que a pessoa de Douglas figura como titular da conta bancária.
Declarou que constava na referida agenda anotações de movimentação do pó, bem como quantidade de dinheiro.
Por fim, afirmou que as informações eram de que o local era “biqueira” e que no local havia a mercância da substância conhecida como “cocaína” (seq. 161.3).
No mesmo sentido foram as declarações prestadas pelo guarda municipal Jonas Eduardo dos Santos.
Em sede policial relatou que a equipe do canil da Guarda Civil Municipal foi solicitada pela Policia Civil para auxiliar na vistoria ao local.
Na sequência, a equipe foi com o cão até o local e durante buscas no quarto do casal foram encontradas porções da droga comumente conhecida como “cocaína”, além de alguns comprimidos da droga “ecstasy”.
Relatou que na residência também foram apreendidos: uma balança de precisão, uma porção de maconha, um cigarro de maconha, diversos comprovantes de depósitos, e um caderno contendo anotações referente ao tráfico (seq. 1.5).
Ao seres inquiridos em Juízo, o Guarda Municipal Jonas Eduardo dos Santos reiterou as declarações prestadas em sede policial.
Confirmou que durante buscas pela residência foram encontradas algumas porções de “cocaína”.
Relatou que não se recorda de detalhes sobre as apreensões da balança de precisão, bem como do caderno contendo anotações, vez que presenciou apenas o momento em que os entorpecentes foram encontrados (seq. 161.4).
Ao ser interrogado em sede policial, o acusado Kalyl Gilbrand Rodrigues Lira Celestino afirmou que costuma fazer uso das drogas conhecidas como “cocaína” e “maconha”.
Relatou que fazia aproximadamente 02 (dois) meses que mantinha relacionamento com a corré Raiana Quadros, sendo que as drogas apreendidas foram encontradas na residência de Raiana.
Afirmou que o caderno apreendido é de sua propriedade e, como deve cerca de R$ 7.000,00 (sete mil Reais) por uso de drogas para um traficante de Curitiba/PR, tais anotações e comprovantes de pagamentos são referentes ao pagamento da mencionada dívida.
Ao ser indagado, afirmou que os comprovantes apreendidos estão com nomes de titulares distintos, todavia, tais pagamentos são destinados a uma única pessoa “traficante de Curitiba/PR (sic)”.
Relatou que a balança apreendida pertence a corré Raiane, sendo utilizada para pesagem de produtos de unha.
Afirmou que as drogas apreendidas são de propriedade da corré Raiane.
Afirmou que as drogas apreendidas eram apenas para uso e a residência nunca foi utilizada para a comercialização de substancias ilícitas.
Com relação às imagens de pesagem de drogas encontradas em seu celular, afirmou que tais imagens não possuem qualquer relação com as apreensões, inclusive, nota-se a diferença entre as balanças de precisão.
Afirmou que, se eventualmente comercializasse entorpecentes não compraria de outros indivíduos para vender.
Afirmou, ainda, que é amigo de Gustavo Fila, que frequentava a residência da corré Raiane com habitualidade (seq. 1.17).
Perante este Juízo, ao interrogado, o acusado Kalyl Gilbrand Rodrigues Lira Celestino mudou sua versão quanto aos fatos.
Relatou que na noite anterior aos fatos teve uma festinha na residência da corré Raiane, sua namorada na época, porém, faziam 03 (três) dias que estavam fazendo uso dos entorpecentes apreendidos.
Negou que tais substâncias seriam comercializadas.
Afirmou que não sabe o motivo de ter sido denunciado por associação para o tráfico.
Afirmou que na residência não havia nada referente a anotações sobre venda de drogas, assim como não havia dinheiro em espécie.
Ao ser indagado, afirmou que Jaqueline Marques é sua ex-namorada e seu nome consta em um dos comprovantes, pois sua ex-namorada transferia dinheiro para sua conta para pagar advogado de outra ocasião em que foi preso.
Ressaltou que as drogas não estavam escondidas, pois eram para consumo (seq. 161.1).
Ao ser interrogada em sede policial, a acusada Raiana Quadros Gomes afirmou que conheceu o corréu Kalyl em 13/02/2021, durante uma festa em Sabáudia/PR.
Afirmou, ainda, que é usuária das drogas conhecidas como “maconha” e “cocaína” e faz uso da substância entorpecente “ecstasy” eventualmente em baladas e “raves”.
Afirmou que os comprovantes apreendidos pertencem ao corréu Kalyl Gilbrand e não fez nenhum depósito para as pessoas mencionadas como titulares das referidas contas bancárias.
Afirmou que a balança e o caderno aprendidos também pertencem ao corréu Kalyl, sendo de sua propriedade apenas o cigarro de “maconha” e os comprimidos de “ecstasy”.
Ao ser indagada sobre as imagens com conteúdo de drogas, afirmou que as referidas imagens estão no aparelho celular de propriedade do corréu Kalyl.
Afirmou que não comercializava drogas, mas os ilícitos estavam no interior de sua residência há pouco tempo.
Relatou que nunca conversou sobre sua residência ser utilizada como “biqueira”, mas tudo foi acontecendo de maneira gradativa, ao passo que o corréu Kalyl dizia que “os caras iriam buscar um negócio na residência e quando percebeu já estava fora de seu controle” (sic).
Afirmou que as drogas eram comercializadas e consumidas.
Relatou que no local também comercializava a droga conhecida como “cocaína” (seq. 1.19).
Perante este Juízo, ao ser interrogada, a acusada Raiana Quadros Gomes, também mudou totalmente sua versão sobre os fatos.
Informou que o correu Kalyl é seu ex-namorado.
Afirmou que as drogas apreendidas em sua residência eram tão somente para consumo, as quais seriam consumidas em uma noite.
Que na data anterior fizeram um churrasco com amigos, ocasião em que todos estavam consumindo entorpecentes.
Afirmou que, apesar de ter sido mencionado que em sua residência havia a droga conhecida como “cocaína”, os agentes de segurança pública nada encontraram durante as buscas.
Afirmou que Kalyl frequentava sua residência com habitualidade.
Ao ser indagada sobre o caderno de anotações e a balança de precisão, afirmou que nunca teve caderneta alguma em sua residência, bem como nunca presenciou o corréu Kalyl usando a balança de precisão para pesagem de drogas.
Relatou que a movimentação de pessoas em sua residência era normal, pois sempre faziam churrascos, acredita que tal situação resultou na denúncia de traficância no local.
Por fim, afirmou que na residência não havia dinheiro em espécie (seq. 161.2).
O Ministério Público em alegações finais, entendendo comprovadas a autoria e materialidade dos crimes, manifestou-se pela total procedência da pretensão punitiva Estatal, requerendo a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia e teceu comentários quanto à dosimetria da pena.
Por sua vez, a defesa dos réus alegando insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico para o previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 (posse para consumo pessoal) ou, a desclassificação da conduta delitiva para a prevista no artigo 33, §3º da Lei 11.343/2006 e teceu comentários referentes a dosimetria da pena.
Analisando detidamente as provas e depoimentos colhidos nos autos, não vislumbro motivos para justapor a absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas, eis que presentes circunstâncias do referido crime, consistentes em elementos probatórios múltiplos, concatenados e indicativos da destinação da droga para a comercialização.
Pois bem.
Os relatos dos agentes de segurança pública, eis que consonantes, são dotados de fé pública e presunção de veracidade, uma vez que as demais provas angariadas são incapazes de desaboná-los, sendo a condenação baseada em seus depoimentos válida e eficaz.
Este é o entendimento dos nossos Tribunais Superiores, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PALAVRA DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO INCIDÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.PACIENTE REINCIDENTE.
REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE.
PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.[...]7.
Agravo regimental improvido. ” (AgRg no HC 695.249/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) – destacou-se. Ademais, por oportuno, em que pese a acusada Raiana Quadros Gomes afirme que em sua residência não foram apreendidas drogas conhecidas como “cocaína”, destaco que para se afastar a presumida idoneidade dos agentes de segurança, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação dos réus, o que não é o caso dos autos.
Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL - tráfico de ENTORPECENTES – artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006.
Pleito ABSOLUTÓRIO – não acolhimento – materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas – conduta típica – PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE – RELEVÂNCIA – DITOS COERENTES EHARMÔNICOS CORROBORADOS PELAS EVIDÊNCIAS CONSTANTES NOS AUTOS. [...]RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO IMPROVIDO. (TJPR - 3ªC.Criminal - 0009333-63.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J.01.11.2021) – destacou-se. “PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.1.
MÉRITO.
APELOS 1 E 2.
TESES SIMILARES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO DELITO.
EVIDÊNCIAS DOS AUTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO EM COAUTORIA COM O CORRÉU MÁRCIO VAGNER.
DIVISÃO DE TAREFAS.
RÉUS QUE REALIZAVAM A FUNÇÃO DE ‘BATEDORES’.
O ÁLIBI APRESENTADO PELOS CORRÉUS É CONTRADITADO PELAS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS.
AS DIVERGÊNCIAS APONTADAS NA PALAVRA DOS POLICIAIS NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA INVALIDAR O CONTEXTO PROBATÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. ” [...]RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 951447-0 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - Unânime - J. 31.10.2013) – destacou-se.
Outrossim, enfatizo as circunstâncias em que se deram os fatos.
Revelam os elementos probatórios coligidos que os agentes de segurança pública foram até a residência para o fim de cumprirem um mandado de busca e apreensão referente aos autos de nº 0002603-55.2021.8.16.0045 (delito de roubo - seq. 1.15).
Desse modo, munidos de informação a equipe empreendeu diligências e deslocaram-se até a Rua Saura Fogo nº163, casa fundos, onde durante buscas pelo local foram encontrados os entorpecentes apreendidos.
Some-se a isso, o auto de seq. 1.6, bem como do vídeo das declarações de ambos os corréus seq. 1.17 e 1.19, em que foi consignada a apreensão das drogas, além de uma balança de precisão, diversos comprovantes de pagamentos e um caderno de anotações de tráfico.
A corroborar com tais provas, os laudos periciais concluíram que as drogas apreendidas são compatíveis com a as substâncias entorpecentes “maconha” e “ecstasy – MDA” (seq. 76.1 e 184.1).[1] Aliás, como bem pontuou o órgão ministerial, nota-se que a acusada, evidentemente orientada por seu defensor e em nítida tentativa de eximir-se da responsabilidade penal que lhe cabe, preferiu alterar a versão prestada em sede preliminar, sustentando que jamais perpetraram o tráfico de drogas em sua residência.
Ora, em sede policial a acusada Raiane confessou os fatos, na medida em que afirmou que os ilícitos estavam no interior de sua residência havia pouco tempo.
Relatou que nunca conversou sobre sua residência ser utilizada como “biqueira”, mas tudo foi acontecendo de maneira gradativa, ao passo que o corréu Kalyl dizia que “os caras iriam buscar um negócio na residência e quando percebeu já estava fora de seu controle” (sic).
Afirmou que as drogas eram comercializadas e consumidas.
Relatou que no local também comercializava a droga conhecida como “cocaína” (seq. 1.19). Frisa-se, o fato de ser pequena a quantidade de entorpecentes apreendidos, em poder dos acusados, que se dizem viciados, não afasta, por si só, o crime de tráfico, maxime, quando os demais elementos colhidos evidenciam a prática do comércio proscrito de drogas ilícitas, sendo o que basta para a condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que é de perigo abstrato, no qual os objetos tutelados são a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida.
Veja-se, a respeito, a orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 PARA O DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 28 DO MESMO CODEX.
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME IMPUTADO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO QUE AFASTAM AS ALEGAÇÕES DE USO PRÓPRIO.
INFRAÇÃO PENAL QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI O NARCOTRÁFICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] 1.
Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.
Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes, bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3.
Nenhum elemento probatório concreto foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal.
A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficâcia. [...] 4 Precedentes. (...).” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1728794/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019).7.
Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003466-47.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.02.2022) – destacou-se. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
AGRAVO PROVIDO. [...] 2. "Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020). [...] (AgRg no HC 656.477/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) – destacou-se.
Aliás, em que pese a defesa fundamente a ausência da comprovação da mercância, o delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Dessa forma, por se tratar de crime de perigo, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado ante o incontestável fato de que os réus tinham em depósito as substâncias entorpecentes.
Neste sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE USUÁRIO.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
RÉU QUE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME FECHADO.
RÉU REINCIDENTE.AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC 382.306/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017). [...] 7.
Agravo regimental não provido. ” (AgRg no HC 667.338/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) – destacou-se.
Ademais, pelos fundamentos até então expostos, razões não assistem a defesa na mera alegação de ausência de provas.
Do mesmo modo, em que pese a douta defesa em suas alegações finais manifeste-se acerca da desclassificação para os delitos tipificado nos art. 28, e 33, § 3º ambos da Lei nº 11.343/2006, inexiste qualquer elemento capaz de ensejar o acolhimento da tese defensiva ante todo o conjunto probatório constante dos autos.
Além do mais, restou nítido que não havia no local da apreensão quaisquer objetos/elementos que indicassem que as drogas apreendidas destinavam-se especificamente ao uso próprio ou compartilhamento.
Ainda, no que diz respeito a alegação de consumo pessoal das drogas, é de conhecimento geral que usuários, com o intuito de sustentar o vício, acabam iniciando a atividade de tráfico movida pela obtenção de lucro fácil.
Reitero novamente, a condição dos acusados de usuário não afasta a traficância.
Neste ínterim, colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA –ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA – CORPO INFORMATIVO E PROBATÓRIO CONSTITUÍDO QUE DÁ MOSTRAS SUFICIENTES QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA – ABORDAGEM POLICIAL – APRENSÃO DE 7g (SETE GRAMAS) DE COCAÍNA FRACIONADA E EMBALADA PARA VENDA, ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO – RELATO COESO E HARMÔNICO DO AGENTE POLICIAL – VALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE APONTAM PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO PROSCRITO – EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO IRRELEVANTE – DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA – TIPO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO, QUE NÃO EXIGE ESPECIAL FIM DE AGIR – DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA PARA CONSUMO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – INDICADORES OBJETIVOS NÃO VERIFICADOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0017552-97.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 04.11.2021) – destacou-se.
Para concluir, restou suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver os acusados, eis que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.
Logo, analisando o acervo probatório produzido durante a instrução criminal e as condições em que se desenvolveu a ação, resta configurada a prática do crime de tráfico de droga narrado na denúncia, ou seja, os acusados KALYL GILBRAND RODRIGUES LIRA CELESTINO e RAIANA QUADROS GOMES tinham em depósito, na parte interna da residência, o total de 0,20g (zero vírgula vinte gramas) da droga comumente conhecida como “maconha”, 06 (seis) comprimidos da droga conhecida como “ecstasy”, pesando o total de 0,5 (zero vírgula cinco gramas), além de um caderno contendo anotações de tráfico, comprovantes de depósitos e uma balança de precisão (seq. 1.6, 1.18 e 1.19). - Da adequação típica, da antijuricidade e da culpabilidade: A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade.
Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal da infração, não havendo motivos para exclusão do crime.
Os Acusados não são inimputáveis, sabiam do caráter ilícito de suas condutas e era exigível que tivessem agido de maneira diversa. 2.4 – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35, da Lei nº 11.343/2006): - Da autoria e da materialidade: Em que pesem os judiciosos argumentos sustentados pelo Ministério Público em suas alegações finais, não restou comprovada a existência de uma associação voltada para o cometimento de delitos de tráfico de drogas integrada pelos réus.
Pois bem.
Necessário consignar, inicialmente, que o delito apurado encontra-se previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06, que dispõe que: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei. ” Logo, o crime de associação para o tráfico de drogas se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem como fim específico de praticar os delitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas.
No mesmo sentido, colha-se o seguinte o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENSÃO COMUM A AMBOS OS APELANTES DE absolvição EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO por insuficiência de provas - acolhimento - ELEMENTOS PROBATórios COLIGIDoS nos autos que não demonstram, estreme de dúvidas, vínculo associativo de caráter estável e permanente ENTRE OS APELANTES - NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, não bastando a atuação casual conjunta[...]” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0008378-30.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 12.07.2021) – destacou-se.
Isto pontuado tenho que a imputação formulada pelo Ministério Público revela-se improcedente.
Embora haja nos autos extenso acervo probatório, apto a demonstrar nitidamente que os corréus estavam juntos no local onde ocorreu a prisão em flagrante, não se extrai de forma satisfatória que Kalyl e Raiana se associaram, de maneira estável, para cometer delitos de tráfico de drogas.
Com efeito, inexiste nos autos provas que demonstram de maneira firme, a existência da associação criminosa.
Conforme exposto alhures, para que esteja caracterizado o delito de associação tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/2006 é indispensável o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer delitos de tráfico de drogas, não bastando que duas ou mais pessoas pratiquem, em concurso, delitos previstos nos artigos. 33 e 34, da Lei Antidrogas, mas sim que possuam o dolo de associar com estabilidade e permanência.
Não obstante, a existência de uma associação criminosa voltada para a prática de crimes de tráfico de drogas seja patente, não foram produzidas quaisquer provas, ainda que mínimas, que indicassem que Kalyl e Raiana, vincularam-se permanentemente e de forma estável, com a finalidade de praticarem o delito de tráfico.
Por oportuno, ressalta-se, embora conste nos autos que na data dos fatos os corréus mantinham relacionamento amoroso, além do fato da apreensão do caderno de anotações de contabilidade de traficância, vislumbro que referidas anotações indicam apenas a situação que ensejou a tipificação do delito de tráfico de drogas, sendo tal elemento é frágil para sustentar o vinculo estável e duradouro.
Neste ponto é importante destacar que os agentes de segurança pública foram até a residência de Raiane para cumprirem um mandado de busca e apreensão referente ao crime de roubo, em tese, praticado pelos acusados.
Então, não se tratou de situação que já estivesse sendo investigada pela policia, no qual tenha ocorrido o flagrante delito, mas sim de apreensão de drogas feita de forma inesperada durante o cumprimento do referido mandado (B.O.N: 2021/363388, seq. 1.23).
Ademais, destaca-se que o STJ possui tese firmada no sentido de que “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência”, conforme se vê dos Acórdãos proferidos (AgRg no HC 672.012/AC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021); (AgRg no HC 695.777/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021); (HC 167488, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019).
Nesse diapasão, mostra-se indevida a condenação, eis que ao órgão acusatório impõe o ônus de demonstrar a configuração do elemento subjetivo do tipo, qual seja a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
Nunca é demais advertir sobre os riscos de um julgamento pautado em presunções, não somente por conta da insegurança jurídica, mas, sobretudo, para efeito de afastar o iminente e sempre indesejado risco de se vitimar alguém da possibilidade de erro judiciário, razão pela qual no processo penal a dúvida só se interpreta em benefício do réu.
Trata-se de regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação.
O órgão que acusa é quem tem que apresentar a prova da autoria e materialidade e demonstrar a culpabilidade do cidadão presumido inocente.
Caso a acusação não logre êxito, então, o que se impõe é uma decisão favorável ao acusado.
A respeito colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL – crimeS de TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO (artigoS 33 e 35 da lei nº 11.343/2006).MÉRITO: pleito absolutório comum (DEFESAS DOS RÉUS alef andrew dos santos machado, joão lucas da silva souza, lucas dos anjos de almeida e rafael costa) – delito associativo - acolhimento - PROVAS FRÁGEIS ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO E DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS CORRÉUS OBJETIVANDO A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO - ACUSADOS PRIMÁRIOS E SEM REGISTROS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, CPP. [...] RECURSO INTEPOSTO PELAS DEFESAS DOS RÉUS LUCAS DOS ANJOS DE ALMEIDA E ALEF ANDREW DOS SANTOS MACHADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, AO EFEITO DE ABSOLVE-LOS DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E DE REDUZIR A PENA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO (HARMONIZADO).
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU RAFAEL COSTA CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE ABSOLVE-LO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU JOÃO LUCAS DA SILVA SOUZA CONHECIDO E PROVIDO, AO EFEITO DE ABSOLVE-LO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006, E, DE OFÍCIO, POR EXTENSÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO (HARMONIZADO). ” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000893-21.2020.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 24.10.2021) – destacou-se.
Nestes termos, in casu, conclui-se que conjunto probatório angariado não oferece um juízo de certeza acerca da conduta dos acusados como a tipificada no artigo 35 da Lei nº 11.434/2006, o que induz à absolvição, com o devido amparo legal conforme disposto nos artigos 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. 3 – DISPOSITIVO: Diante do que acima foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR os réus KALYL GILBRAND RODRIGUES LIRA CELESTINO e RAIANA QUADROS GOMES, já qualificados nos autos, nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (modalidade manter em depósito) (fato 01) e ao pagamento das custas processuais, pro rata e ABSOLVÊ-LOS das sanções do art. 35, caput, da lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (fato 02). 4 – DOSIMETRIA DA PENA: 4.1 – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06): Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo a fixar a pena: Parto do mínimo legal para todos os sentenciados – 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.1.1 – QUANTO AO ACUSADO KALYL GILBRAND RODRIGUES LIRA CELESTINO: a) Circunstâncias judiciais: A reprovabilidade do delito praticado pelo acusado não se mostra relevante para fins de elevação da reprimenda, já que embora consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta distinta da perpetrada, não agiu além dos elementos descritos no próprio tipo penal.
Conforme certidão de seq. 187.2, verifica-se que o sentenciado ostenta maus antecedentes criminais, vez que possui por tráfico de drogas (autos nº 0011779-73.2012.8.16.0045) com trânsito em julgado em 03/06/2013 e por roubo agravado, posse de arma de fogo e tráfico de drogas (autos nº 0003702-07.2014.8.16.0045) com trânsito em julgado em 10/05/2018.
Frisa-se o trânsito em julgado nos autos de nº 0003702-07.2014.8.16.0045 será considerado na segunda fase da dosimetria da pena.
Não há nos autos elementos necessários a apuração da sua conduta social, bem como de sua personalidade.
Os motivos do crime não merecem ser sopesados.
As circunstâncias não merecem ser valoradas.
As consequências do crime caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado.
Não há o que se destacar.
Nada a valorar, também, quanto ao comportamento da vítima, pois se trata de crime vago.
A qualidade da droga merece ser considerada (droga sintética).
Já a quantidade não merece ser negativamente valorada.
Desta maneira, e nos termos do que estabelece o art. 59 do Código Penal e 42 da Lei Especial, majoro a pena base em 1/10 (pelos maus antecedentes) e fixo a reprimenda em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. b) Das circunstâncias legais: Inexistem circunstâncias atenuantes de pena a serem valoradas.
Incide a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I do Código Penal, eis que o réu tem condenação transitada em julgado nos autos de ação penal de nº 0003702-07.2014.8.16.0045, com trânsito em julgado em 10/05/2018.
Ressalto que os fatos ora analisados se deram em 09/04/2021, não havendo que se falar no decurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal.
Assim, tendo em vista a incidência da circunstância agravante de reincidência majoro a reprimenda em 1/6 e a fixo em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 651 (seiscentos e cinquenta e um) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas de aumento e diminuição de pena no caso em tela.
Ressalto ser inaplicável a minoraste do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez o réu não preenche os requisitos para referida benesse, notadamente, a primariedade, conforme certidão do seq. 187.2.
Sendo assim, fixa-se a reprimenda em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 651 (seiscentos e cinquenta e um) dias-multa. d) Da pena final: Diante do exposto, fica o réu KALYL GILBRAND RODRIGUES LIRA CELESTINO condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 651 (seiscentos e cinquenta e um) dias-multa. Inexistindo provas sobre a situação econômica do acusado, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, de acordo com o art. 43 da Lei 11.343/06. 4.1.2 – QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de pena será o FECHADO, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, “a” e parágrafo 3º, Código Penal.
Eventual detração (art. 387, parágrafo 2º, CPP) em nada alterará o regime ora fixado. 4.1.3 – DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS: Verifico ausentes os requisitos constantes no artigo 44 do Código Penal e que autorizariam a substituição da pena privativa de liberdade fixada pela pena restritiva de direitos, eis que a pena aplicada fora superior a quatro anos.
Também não é possível, da mesma forma, a concessão do sursis, de acordo com os requisitos do artigo 77 do Código Penal, pois ausentes seus pressupostos de concessão no caso em tela, em especial pela pena fixada. 4.1.4 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o regime inicial fixado fora o fechado, além dos histórico do sentenciado do comentomento de crimes, o que sugere que eventual cautelar diversa da prisão não surtirá efeitos, NEGO-LHE o direito de apelar em liberdade.
Ressalto que a eventual liberdade do sentenciado causará insegurança social, eis que, o acusado é conhecido em meio policial já possui duas condenação pelo delito de tráfico de drogas, bem outras inúmeras outras condenações, conforme consta da certidão de antecedentes criminais (seq. 187.2). 4.2 – QUANTO A ACUSADA RAIANA QUADROS GOMES: a) Circunstâncias judiciais: A reprovabilidade do delito praticado pelo acusado não se mostra relevante para fins de elevação da reprimenda, já que embora consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta distinta da perpetrada,não agiu além dos elementos descritos no próprio tipo penal.
Verifica-se que a sentenciada não possui maus antecedentes (seq. oráculo 187.3).
Não há nos autos elementos necessários a apuração da sua conduta social, bem como de sua personalidade.
Os motivos do crime não merecem ser sopesados.
As circunstâncias não merecem ser valoradas.
As consequências do crime caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado.
Não há o que se destacar.
Nada a valorar, também, quanto ao comportamento da vítima, pois se trata de crime vago.
A qualidade da droga merece ser considerada (droga sintética).
Já a quantidade não merece ser negativamente valorada.
Assim, inexistindo circunstâncias desfavoráveis, conclui-se que na primeira etapa a pena deve ser fixada no mínimo legal, qual seja: 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa. b) Das circunstâncias legais: Inexistem circunstâncias agravantes a serem valoradas.
Incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, vez que a acusada confessou a prática delitiva, perante a Autoridade Policial.
Desta maneira, devolvo a pena para o mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa[2]. c) Das causas de aumento ou diminuição de pena: Inexistem causas de aumento de pena no caso em tela.
Por outro lado, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº. 11.343/2006, eis que a ré é primária, não possui maus antecedentes e não existem provas quanto à participação em organização criminosa.
Por oportuno salienta-se, o Supremo Tribunal Federal (STF), bem como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram o entendimento no sentido de que outros inquéritos e processos em curso não devem ser considerados em desfavor do réu no cálculo da pena, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.[3] Assim, tendo em vista a incidência da minorante ora em comento, reduzo a pena em 2/3, nos termos da legislação vigente, e fixo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias- multa. d) Da pena final: Diante do exposto, fica a ré Raiana Quadros Gomes condenada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias- multa.
Inexistindo provas sobre a situação econômica do acusado, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, de acordo com o art. 43 da Lei 11.343/06. 4.2.1 – QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, “c” e parágrafo 3º, CP.
As condições são as seguintes: - Recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22:00 às 05:00 horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo102); - Exercer trabalho lícito e honesto, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador, o que deverá ser comprovado em juízo 30 (trinta) dias apóso início do cumprimento da pena; - Não se ausentar dos limites territoriais desta Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; - Comparecer a Juízo a cada dois meses para informar e justificar suas atividades (comparecimento via balcão virtual); - Realizar prestação de serviços à comunidade pelo período da pena em estabelecimento a ser identificado em fase de execução; - Cumprir integralmente a condenação ao pagamento das custas e demais despesas processuais; - Juntar aos autos comprovante de residência 30 (trinta) dias após o início do cumprimento da pena. 4.2.2 – DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS: Tendo em vista que: (i) a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos; (ii) o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa e (iii) as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistente em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal.
A prestação de serviços à comunidade ora aplicada terá a mesma duração da pena privativa de liberdade e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas pelo sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46 do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP.
No cumprimento da prestação de serviços à comunidade, deve-se atender ao disposto no artigo 46, §3º, do Código Penal, podendo, ainda, o réu beneficiar-se da norma inserta no §4º, do mesmo artigo.
Já a interdição temporária de direitos consistirá na proibição do sentenciado de frequentar, pelo prazo da pena, bares, casas noturnas e quaisquer outros estabelecimentos congêneres.
Considerando que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é aplicável ao caso em tela, conforme aduzido no item anterior resta prejudicada a suspensão condicional da pena. 4.2.3 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Tendo em vista a pena imposta a ré, não se justifica a necessidade de sua prisão, para fins de interposição de recurso.
Concedo, pois, a acusada o direito de apelar em liberdade, ficando, desde já, a ré ciente que a extinção de punibilidade somente se dará após o cumprimento integral da pena. 5 – DETRAÇÃO: Os comentários adiante tecidos acerca da mais nova regra do art. 387, parágrafo 2º, CPP valem para ambos os sentenciados.
Com advento da Lei nº 12.736/12, foi introduzido no art. 387 do Código de Processo Penal novo parágrafo com a seguinte redação: “§2º.
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime de pena privativa de liberdade”.
Em que pesem as consideráveis controvérsias doutrinárias sobre o tema, entendo que o referido dispositivo legal, da forma como disposto, revela-se manifestamente inconstitucional.
Com efeito, a redação do novel parágrafo desconsidera, para efeitos de detração e progressão de regime, o mérito da condenada e a eventual necessidade de exame criminológico, ensejando inadmissível afronta ao princípio da isonomia, eis que beneficia, de forma desigual, aquele que cumpriu prisão processual em detrimento daquele que porventura não foi submetido à contenção cautelar, apesar de cometer o mesmo delito.
Assim, enquanto o primeiro seria diretamente promovido a regime mais benéfico, já pelo juízo da condenação, o último somente seria agraciado com a eventual progressão após a análise dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, realizado pelo juízo da execução.
A regra prevista pelo dispositivo mencionado enseja igualmente violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) na fase executória, uma vez que trata amatéria de forma desconexa da legislação específica, isto é, a Lei de Execução Penal, que estabelece que o condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em fases, cada vez menos rigorosas, até obter a liberdade plena, devendo,para tanto, ser observado seu mérito.
Por fim, há que se ressaltar que o juízo natural da causa (art. 5º, LIII, da Constituição Federal) é o das execuções penais – e não o prolator da sentença, por força no contido no art. 66, III, “b” e “c” da Lei de Execução Penal.
Vale registrar, neste ponto, que o cômputo da detração pelo juízo do processo de conhecimento encontra uma série de impeditivos de ordem fática, já que não raras vezes aquele que está sendo sentenciado não está preso exclusivamente em razão do processo que está sendo ora julgado, pelo que apenas o juiz da execução pode avaliar a real situação executória de cada preso e aplicar a detração penal, mesmo porque lhe compete decidir sobre a soma ou a unificação das penas (art. 66, III, “a” da Lei de Execução Penal).
Assim sendo, em sede de controle difuso, declaro de forma incidental a inconstitucionalidade do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 12.736/12, por violação aosprincípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, caput, incisos XLVI e LIII, da Constituição Federal), e, em decorrência, deixo de aplicá-lo no caso sob exame.
Saliente-se que remanesce o direito dos sentenciados em ter seu direito à progressão de regime reconhecido, caso preenchidos seus pressupostos, pelo juízo da execução pena, competente para tal análise. 6 – CUSTAS PROCESSUAIS E OUTRAS DETERMINAÇÕES: a) Nos termos do artigo 804 do CPP, CONDENO os sentenciados Kalyl Gilbrand Rodrigues Lira Celestino e Raiana Quadros Gomes ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas ex lege. b) Deixo de fixar valor de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que o presente delito não contempla vítima determinada. c) Determino a incineração dos entorpecentes apreendidos e a destruição da balança de precisão, do caderno de anotações, e dos comprovantes de pagamento. 7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS: a) Intimem-se os sentenciados e seus defensores (as).
Ressalta-se que a intimação direcionada aos acusados deverá ser realizada pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, ante a necessidade de constatar eventual interesse dos acusados em recorrer da sentença. b) Ciência ao Ministério Público. c) Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da condenação. d) Formem-se autos de execução de pena para o acusado Kalyl Gilbrand Rodrigues Lira Celestino ou junte-se a guia extraída deste feito em autos eventualmente já existentes, para os devidos fins. - Após o trânsito em julgado para as partes: a) Cumpram-se todas as formalidades constantes do Código de Normas. b) Remetam-se os autos ao contador para cálculo da pena de multa a qual deverá ser cobrada perante juízo da execução de pena, nos termos do artigo 51 do Código Penal. c) Forme-se os autos de execução de pena definitivo e expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, solicitando a implantação dos réus no sistema carcerário do Estado com juntada nos autos de execução de pena. d) Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, restando suspensos os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. e) Secretaria, para fins de registro junto ao sistema, com relação ao sentenciado Kalyl Gilbrand Rodrigues Lira Celestino aplica-se a porcentagem de 60% para obtenção do benefício da progressão de regime (art. 112, V, Lei nº 7.210/84) e 2/3 para o livramento condicional (art. 44, parágrafo único, Lei nº 11.343/06).
Deixo de prever quantum a ser cumprido pela sentenciada Raiana Quadros Gomes para fins de progressão de regime, vez que condenada ao regime inicial aberto.
Para fins do livramento condicional registre a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena. f) Pelas regras de competência, os autos de execução de pena do sentenciado Kalyl Gilbrand Rodrigues Lira Celestino tramitará perante A VEP Londrina (haja vista o regime inicial fechado fixado).
Por sua vez, a execução de pena da sentenciada Raiana Quadros Gomes tramitará perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca.
Secretaria, proceda-se a remessa da forma devida.
Registro e publicação automáticos.
Intimem-se.
Arapongas/PR, datado e assinado automaticamente. [1] MÉTODOS E RESULTADOS Material 1: Trata-se de vegetal de coloração esverdeada, sob a forma de erva dessecada, que acusou massa líquida de #1,84g, tendo sido analisado em seus aspectos organolépticos, morfológicos (estruturas próprias) e químicos (através de exame colorimétrico), e submetido à análise instrumental por Espectroscopia de Infravermelho por Transformada de Fourier (FTIR) 3 , todos direcionados à pesquisa de elementos característicos da planta Cannabis sativa L., popularmente conhecida como MACONHA, obtendo-se resultados POSITIVOS (seq. 76.1).
A substância química MDA (metilenodioxianfetamina ou tenamfetamina) pertence à classe das anfetaminas e se encontra presente na relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme o disposto na Portaria nº 344/98, do SVS/MS – (DOU de 1/2/99) e suas atualizações (seq. 184.1). [2] A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76). [3] PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
FUNDAMENTO INVÁLIDO.
CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA QUINTA E DA SEXTA TURMA DO STJ.
MINORANTE APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
Hipótese em que a instância ordinária não trouxe dado concreto para indicar a habitualidade delitiva do agente, na medida em que destacou a quantidade de entorpecente apreendido (233,80g de maconha) e o fato de responder a outra ação penal por corrupção ativa. 3.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade.
Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 698.026/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) – destacou-se. -
15/02/2022 19:18
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 18:59
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/02/2022 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2022 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2022 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
17/01/2022 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:59
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2021 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 18:43
Juntada de LAUDO
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003124-97.2021.8.16.0045 Processo: 0003124-97.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): KALYL GILBRAND RODRIGUES LIRA CELESTINO (RG: 129291893 SSP/PR e CPF/CNPJ: *92.***.*57-28) RUA FAISAO, 840 FUNDOS - Vila Sampaio - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-548 RAIANA QUADROS GOMES (RG: 14162989 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*02-44) Rua Tiribinha, 263 - Jardim Monaco - ARAPONGAS/PR Vistos, 1.
Acolho cota ministerial retro. 2.
Oficie-se novamente o Instituto de Criminalística solicitando a remessa do laudo pericial com urgência, destacando que um dos réus se encontra preso preventivamente. 3.
Com a juntada, às partes para apresentação das derradeiras alegações no prazo legal. 4.
Oportunamente, conclusos para sentença. 5.
Diligências necessárias.
Arapongas/PR, datado e assinado automaticamente. -
25/11/2021 18:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2021 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 21:12
Recebidos os autos
-
24/11/2021 21:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 19:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2021 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/10/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:48
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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21/09/2021 17:37
Recebidos os autos
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21/09/2021 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/09/2021 20:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 18:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003124-97.2021.8.16.0045 Processo: 0003124-97.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): KALYL GILBRAND RODRIGUES LIRA CELESTINO (RG: 129291893 SSP/PR e CPF/CNPJ: *92.***.*57-28) RUA FAISAO, 840 FUNDOS - Vila Sampaio - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-548 RAIANA QUADROS GOMES (RG: 14162989 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*02-44) Rua Tiribinha, 263 - Jardim Monaco - ARAPONGAS/PR Vistos, Em atenção ao contido na certidão de seq. 152.1 e à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, hei por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da Prisão Preventiva do acusado Kalyl Gilbrand Rodrigues Lira Celestino.
A título de complementação, cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
Cumpre observar, neste sentido, que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, como já salientado na decisão de decretação da prisão, permanecendo intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão.
Sopeso, ainda, que o acusado Kalyl é reincidente específico (autos de Ação Penal n.° 0011779- 73.2012.8.16.0045), o que reforça a ideia de que se trata de indivíduo dotado de periculosidade social e que se dedica habitualmente à atividades criminosas, havendo fundados indicativos sobre a probabilidade de reiteração criminosa, uma vez que o comércio ilícito do entorpecente pode ser praticado em qualquer localidade, até mesmo no interior da residência.
Salienta-se, neste diapasão, que é certo que a alteração operada na legislação Processual Penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes na fattispecie, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar.
Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo Código, hei por bem MANTER A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA do acusado KALYL GILBRAND RODRIGUES LIRA CELESTINO, restando determinado, via de consequência, que a Secretaria, 72 (setenta e duas) horas antes de findo o prazo de 90 (noventa) dias, faça nova conclusão dos autos, para fins de reanálise.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência pautada.
Diligências necessárias.
Arapongas-PR, datado e assinado automaticamente. -
15/09/2021 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 20:17
Recebidos os autos
-
14/09/2021 20:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 20:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 03:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
11/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA CIVIL
-
11/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/08/2021 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE KALYL GILBRAND RODRIGUES LIRA CELESTINO
-
20/07/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE RAIANA QUADROS GOMES
-
20/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:02
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/06/2021 09:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE KALYL GILBRAND RODRIGUES LIRA CELESTINO
-
23/06/2021 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/06/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/06/2021 13:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2021 13:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2021 17:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 14:58
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RAIANA QUADROS GOMES
-
02/06/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:18
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
01/06/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/05/2021 15:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/05/2021 15:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/05/2021 14:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/05/2021 14:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/05/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 18:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 03:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE RAIANA QUADROS GOMES
-
27/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/04/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 02:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003124-97.2021.8.16.0045 Processo: 0003124-97.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): KALYL GILBRAND RODRIGUES LIRA CELESTINO (RG: 129291893 SSP/PR e CPF/CNPJ: *92.***.*57-28) RUA FAISAO, 840 FUNDOS - Vila Sampaio - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-548 RAIANA QUADROS GOMES (RG: 14162989 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*02-44) RUA SAURA FOGO, 163 CASA 3 - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000 Vistos, Nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, notifiquem-se os denunciados para que ofereçam defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, constando no mandado as advertências previstas no artigo em comento.
Na oportunidade, indaguem-se os denunciados se possuem advogado; se irão constituir; ou se não possuem recursos financeiros para tanto, consignando resposta em certidão.
Por cautela, não havendo apresentação de defesa preliminar (OU DESDE LOGO TENDO DECLARADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA CONSTITUIR ADVOGADO), desde logo, nomeio a Dra.
Natalia Mariane Camargo – OAB/PR 97.279, para o exercício da defesa técnica.
Intime-se.
Registro que, oportunamente, caso constatada a boa saúde financeira dos acusados, poderá ser observada a regra disposta no art. 263, parágrafo único do CPP.
Havendo preliminares nas defesas apresentadas ou realizada a juntada de documentos, vista ao Ministério Público.
Do contrário, conclusos.
Atualizem-se os antecedentes criminais dos denunciados junto ao Sistema Oráculo e Instituto de Identificação do Paraná e VEP.
Oficie-se para juntada de laudo toxicológico definitivo.
Determino a incineração da droga apreendida, com o resguardo de quantidade suficiente para contraprova, conforme previsto no artigo 50, § 4º da Lei n. 11.343/06.
Certifique-se nestes autos a realização do procedimento correspondente.
Ante os motivos firmados na cota ministerial que acompanha a denúncia deixo de aplicar a suspensão condicional do processo e o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Acolho pedidos formulados em itens 5 e 6 da cota ministerial.
Atenda-se da forma postulada.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, datado e assinado automaticamente. -
19/04/2021 19:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/04/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 19:49
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 19:47
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:49
APENSADO AO PROCESSO 0003366-56.2021.8.16.0045
-
16/04/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/04/2021 17:29
APENSADO AO PROCESSO 0003329-29.2021.8.16.0045
-
16/04/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:41
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
16/04/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:38
Juntada de DENÚNCIA
-
16/04/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/04/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 11:17
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 19:09
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/04/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/04/2021 17:44
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
14/04/2021 17:33
APENSADO AO PROCESSO 0003263-49.2021.8.16.0045
-
14/04/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/04/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/04/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2021 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 17:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 16:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/04/2021 16:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2021 16:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2021 16:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2021 16:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2021 16:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2021 16:40
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 16:40
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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