TJPR - 0018959-24.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/08/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/08/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 21:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2024
-
29/07/2024 14:47
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 11:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/06/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 11:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/06/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 17:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2023 17:51
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/11/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2023 17:42
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2023 14:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/10/2023 17:19
Declarada incompetência
-
29/06/2023 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/06/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/05/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/05/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 19:44
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2022 12:56
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 12:56
Distribuído por sorteio
-
28/06/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/04/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/03/2022 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/02/2022 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2022 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/01/2022 14:15
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/12/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2021 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2021 22:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/11/2021 22:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/10/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/09/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/08/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/06/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/05/2021 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018959-24.2021.8.16.0014 Processo: 0018959-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ARIADNE DOS SANTOS Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Primeiramente, de se consignar que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração apenas em face de sentença ou acórdão, não sendo, portanto, possível a sua oposição em face de decisão interlocutória.
No entanto, recebo a manifestação retro como pedido de reconsideração. 2.
Pois bem.
Considerando que na petição inicial há demonstração da instalação de padrão elétrico no imóvel da parte autora (seq. 1.17), que o imóvel vizinho já possui serviços de energia elétrica prestado pela parte ré (seq. 1.16 e 1.18), bem como de que há infraestrutura na área (seq. 1.19 e 1.26), indefiro o pedido da parte ré (seq. 20) para dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta. 3.
Dê-se ciência às partes. 4.
No mais, aguarde-se em Secretaria a audiência de conciliação designada. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 27 de abril de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
29/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2021 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/04/2021 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 12:07
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018959-24.2021.8.16.0014 Processo: 0018959-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ARIADNE DOS SANTOS Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, pretendendo a parte autora que a parte ré seja compelida a efetuar a ligação dos serviços de energia no imóvel de sua propriedade, sob o argumento de negativa indevida.
Insta salientar que somente aquilo que decorre da parte dispositiva da sentença pode ser objeto de tutela de urgência e desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Das alegações trazidas na inicial, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, extrai-se a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tendo em vista que a parte autora detém a posse legítima do imóvel e tem direito de usufruir o bem em questão, qual seja, energia elétrica.
Ressalto que o direito ao acesso à energia elétrica é condição mínima para garantir a dignidade humana e, a princípio, não pode ser obstado sob o argumento de que o loteamento está irregular junto à prefeitura.
No caso, há evidências de que os lotes vizinhos têm acesso ao serviço de energia prestado pela parte ré (seq. 1.17, 1.18 e 1.26), inclusive com a instalação de postes junto aos terrenos vizinhos ao da parte autora.
Assim, a princípio, mostra-se abusiva a negativa de ligação dos serviços de energia no imóvel.
O perigo de dano é evidente, tendo em vista que o fornecimento de energia se trata de serviço essencial, de condição humanitária, cuja falta ou interrupção por tempos prolongados, por si só, ocasiona prejuízos inerentes às necessidades básicas cotidianas.
Posto isso, ante as razões acima expostas, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a ligação dos serviços de energia no imóvel da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.
Com urgência, expeça-se mandado à parte ré para cumprimento da presente decisão.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer em audiência de conciliação, constando a necessidade de apresentação das informações dispostas no art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 16 de abril de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
16/04/2021 19:05
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 14:43
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 12:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 20:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2021 20:36
Recebidos os autos
-
15/04/2021 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 20:36
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Hulianor de Lai
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2024 12:35