TJPR - 0001025-94.2007.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2024 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/05/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
22/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/02/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
01/12/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/05/2022 16:40
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:37
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
16/07/2021 16:34
Baixa Definitiva
-
16/07/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001025-94.2007.8.16.0062 Recurso: 0001025-94.2007.8.16.0062 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Apelado(s): NIVALDO FLOR DE FARIA ESTOFADOS SALU
Vistos. 1.
Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO, com amparo nas certidões de Dívida Ativa de mov. 1.4, em face de Nivaldo Flor de Faria Estofados.
A apelação cível ora em exame (mov. 26.1) foi interposta em face da sentença (mov. 22.1) que extinguiu o processo em razão da prescrição. 2.
Esta Corte Estadual de Justiça não detém competência para análise do presente recurso.
Com efeito, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO é autarquia federal e, portanto, o processamento da execução fiscal e dos correspondentes embargos na justiça estadual em primeira instância decorreu do exercício da competência delegada, prevista no artigo 109, §3º, da Constituição Federal, verbis: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” 3.
A competência para processar e julgar o recurso de apelação cível é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do artigo 108, inciso II, da Constituição Federal: “Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Em caso semelhante, já decidiu a colenda 4ª Câmara Cível: “INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INMETRO.
AUTARQUIA FEDERAL.
CAUSA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
RECURSO QUE DEVE SER JULGADO PELO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
REMESSA DO RECURSO AO TRF-4.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0000567-05.2016.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 26.11.2019). 5.
Do exposto, declino da competência para julgamento do recurso e determino a remessa, urgente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. À Secretaria para proceder as diligências necessárias.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega -
20/04/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:49
PREJUDICADO O RECURSO
-
05/03/2021 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/03/2021 14:58
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 07:58
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 15:16
RECURSO ORDINÁRIO ADMITIDO
-
24/11/2020 15:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/07/2020 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/06/2020 15:16
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
01/06/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/05/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 13:45
Recebidos os autos
-
11/07/2019 13:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/07/2019 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2018 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 11:32
Conclusos para despacho
-
13/01/2017 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2017 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2017 16:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010214-65.2019.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Isabela Ramos Haddad
Advogado: Mariana Borges de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2021 14:30
Processo nº 0024197-53.2014.8.16.0019
Banco do Brasil S/A
Brawer Aquecedores - ME
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2014 14:12
Processo nº 0021600-22.2020.8.16.0013
Marlon de Jesus Pereira
Advogado: Eriane de Fatima dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 13:45
Processo nº 0000104-55.2021.8.16.0124
Lucas Mateus Lopes Santana
Marisa Goncalves Assumpcao
Advogado: Telismara Aparecida Diniz Klimiont
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2025 16:18
Processo nº 0004945-02.2020.8.16.0004
Liberty Seguros S/A
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Hulianor de Lai
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2024 12:35