TJPR - 0004945-02.2020.8.16.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Sergio Swiech
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025
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31/03/2025 12:16
Baixa Definitiva
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31/03/2025 12:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/03/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE YELUM SEGUROS S.A
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08/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2025 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
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23/02/2025 14:56
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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16/12/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 00:00 ATÉ 21/02/2025 23:59
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10/12/2024 15:43
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/11/2024 17:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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06/11/2024 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/11/2024 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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05/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
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17/10/2024 12:35
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/10/2024 12:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/10/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004945-02.2020.8.16.0004 Processo: 0004945-02.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.140,18 Autor(s): Liberty Seguros S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 2.
Preliminares e prejudiciais de mérito. 2.1.
Inépcia da inicial.
A despeito dos fundamentos esposados, não há que se falar em inépcia da petição inicial, porquanto da narrativa fática extrai-se conclusão lógica.
Ademais, “a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (STJ, 3ª Turma, REsp 193.1000, rel.
Min.
Ari Pargendler), o que não ocorre no presente caso.
O fato de faltar documentos comprobatórios do direito invocado diz com o mérito, podendo acarretar a procedência ou não do pedido, mas não com a inépcia da inicial.
Destarte, não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida. 3.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos: a existência de nexo causal entre o dano e eventual omissão da autora; a adequação do sistema elétrico da segurada; a ocorrência de oscilação de rede no dia dos fatos; e o valor dos danos materiais.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas como questões de direito relevantes para a decisão do mérito aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 4. Ônus da Prova.
Tendo em vista a natureza jurídica do contrato de seguro firmado entre a seguradora autora e o terceiro, consumidor de energia elétrica e que, supostamente, teve prejuízos decorrentes de sobre tensão na rede elétrica, a autora se sub-rogou nos direitos que teria o consumidor frente a COPEL caso pretendesse ser ressarcido diretamente por ela.
Nesse sentido, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.155.689 - PR (2009/0015261-1) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL ADVOGADO : HELIO EDUARDO RICHTER AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL ADVOGADO : ANTÔNIO CELSO C.
DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) DECISÃO .
Vistos.
Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que se alega violação do disposto nos arts. 14, § 3º e 17 do CDC, 406 do CCB/20202, 1.062, 1.063 e 1.536 do CCB/1916, interposto contra acórdão da seguinte ementa (fl. 260): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PREPOSTOS DA COPEL QUE REALIZAVAM MANUTENÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – CURTO CIRCUITO NA LINHA DE ALTA TENSÃO QUE OCASIONOU DANOS MATERIAIS NA CENTRAL TELEFÔNICA HICON 100E DE PROPRIEDADE DA EMPRESA SEGURADA - RESSARCIMENTO PELA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO - DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS - RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Restando configurada a relação causal entre o comportamento que produziu lesão e o dano, configurada está a obrigação de indenizar, independentemente da demonstração de culpa." A recorrente sustenta a ofensa aos arts. 14, § 3º e 17 do CDC, alegando que a companhia seguradora não pode ser equiparada ao consumidor final, pois não configura como vítima do evento, nem é tutelada pelas normas consumeristas.
Todavia a questão da aplicabilidade, ou não, do CDC em favor de seguradora que, em ação regressiva, e sub-rogada nos direitos de segurado indenizado, busca reparação de danos em face de concessionária prestadora de serviço público, não foi debatida pelo Tribunal de origem.
Note-se que, em sede aclaratória, o TJPR restringiu-se em reafirmar que a responsabilidade civil da concessionária em relação a terceiros somente "é afastada pelas causas que excluem o nexo etiológico: fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro" (fl. 287).
Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência deste Superior Tribunal vem entendendo que "uma vez caracterizado como de consumo o contrato firmado entre o segurado e o causador do dano, fabricante do produto defeituoso, ao realizar o pagamento da indenização securitária, a seguradora subroga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do sinistro, nos limites do contrato de seguro, conforme o disposto na súmula 188 do STF" (REsp 802.442/SP, Relator o Exmo.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 22/02/2010).
Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FATO DO PRODUTO APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. 1.
A falta de prequestionamento em relação ao art. 160, I, do CC/ 1916, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da súmula 211/STJ. 2.
Havendo pago a indenização securitária, a seguradora subroga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC. 3.
A análise da alegado cerceamento de defesa exige reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Não conheço do recurso especial." Contudo, no que pertine aos juros de mora, assiste razão à agravante.
O entendimento da jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem incidir os juros a partir do evento danoso (1º/05/1999).
Como a ação foi ajuizada em 10/01/2002, antes da entrada em vigor do CC/2002, devem os juros respectivos ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil.
Ante o exposto, com amparo no art. 544, § 3º, do CPC, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar que os juros de mora sejam regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2010.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR .Relator (Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 20/04/2010). (grifo meu) Ocorre que, mesmo que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao presente caso, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Explica-se.
A autora explora atividade econômica do ramo de seguros, possuindo aparato técnico e jurídico para avaliar os riscos das obrigações que assume com seus segurados, tendo, portanto, plenas condições técnicas e jurídicas de exercer competente defesa de seus interesses juridicamente, de forma que não há que se cogitar da sua hipossuficiência.
Assim, consigno que o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbirá ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto ao fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 5.
Provas.
Em razão do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, a fim de evitar arguição de nulidade, oportunizo às partes, no prazo comum de cinco dias, que retifiquem ou ratifiquem suas especificações. 6.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação acerca das provas. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de setembro de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto -
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004945-02.2020.8.16.0004 Processo: 0004945-02.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.140,18 Autor(s): Liberty Seguros S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Considerando a ausência de conciliador ou de mediador nesta Vara; o fato de que a experiência tem demonstrado que não se obtém acordo nesta espécie de demanda; e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil para momento oportuno, caso as partes insistam na sua realização. 2.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, com a advertência do artigo 344, do Código de Processo Civil. 3. Cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 12 de março de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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