TJPR - 0000528-97.2021.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 19:45
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2023 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
06/07/2023 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2023 01:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:39
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:39
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2023 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:17
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2023 01:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA NEITZKE KNOLL SCHLICKMANN
-
02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/09/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
15/05/2022 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 18:51
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 16:01
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA NEITZKE KNOLL SCHLICKMANN
-
20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/01/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:47
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 07:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
30/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 21:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
19/11/2021 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2021 12:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA NEITZKE KNOLL SCHLICKMANN
-
16/06/2021 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA NEITZKE KNOLL SCHLICKMANN
-
07/06/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 19:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2021 19:14
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
31/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/05/2021 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 17:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
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10/05/2021 12:36
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 01:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/04/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-97.2021.8.16.0124 Processo: 0000528-97.2021.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$361.182,45 Autor(s): Sandra Regina Neitzke Knoll Schlickmann Réu(s): Serralheria Palmeira 1- Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado por SANDRA REGINA M.
KNOLL SCHLICKMANN em face de GRACIELE MORAIS BLAGINSKI, pessoa jurídica de direito privado de nome fantasia WJB PRE-MOLDADOS.
Em suma, a parte Autora aduziu que: em 23/03/2020, realizou contrato de prestação de serviço e fornecimento de material com a Requerida, para a realização de uma obra de 292m² em seu lote urbano matriculado sob nº 11.014, localizado na Avenida 22 de julho, Irineópolis/SC; o negócio jurídico foi pactuado no valor total de R$ 321.200,00, sendo pago R$ 100.000,00 a título de entrada, uma parcela de R$ 50.000,00 a ser paga até 20/04/2020 e, o restante, dividido em 2 parcelas de R$ 81.100,00; em 25/04/2020, após efetuar o pagamento do valor da entrada, realizou providências para que a Requerida iniciasse a construção do muro de arrimo, contudo, a conclusão do murro ocorreu somente em 21/09/2020, uma vez que a Requerida alegou que o atraso aconteceu devido à pandemia; em 28/09/2020, foi providenciado o aterramento, contudo, até quando do ajuizamento da presente demanda, a Requerida não iniciou a construção da obra; tentou, por diversas vezes, solucionar o problema, contudo, sem êxito; e que, inclusive, em 16/12/2020, abriu reclamação junto ao Procon de Campo Alegre. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar na modalidade de arresto, a fim de que lhe sejam arrestados tantos bens quanto bastem para futuro pagamento da quantia de R$ 157.982,45 (1.1).
Juntou documentos (1.2/15). É o breve relato.
DECIDO. 2- Nos termos do art. 300, do CPC, conceder-se-á tutela de urgência quando for evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, impende salientar que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.
Ademais, grifa-se que o novo Código de Processo Civil é taxativo ao apresentar os requisitos que dão ensejo à concessão da medida requerida, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com base nesta explanação, vejamos.
Em sede de cognição sumária, da análise detida dos autos, evidencia-se que a tutela de urgência postulada não comporta deferimento.
A probabilidade do direito invocado pelo autor e, conjuntamente, o perigo de dano ao resultado útil da demanda não se encontram suficientemente corroborados pelo conjunto probatório acostado aos autos.
Isto porque, em análise aos comprovantes de pagamento acostados no mov. 1.9, verifiquei que a parte autora não realizou o pagamento dos valores nas datas aprazadas no contrato de prestação de serviço.
Ainda, denota-se que os fatos são datados de dezembro de 2020, transcorridos mais de 04 (quatro) meses desde o suposto descumprimento contratual da ré, o que demonstra a ausência de perigo da demora no provimento jurisdicional.
Além disso, mostra-se extremamente gravosa a realização, de plano, do arresto de valores em um patamar tão elevado, considerando que tal medida apresenta-se temerária, uma vez que poderá inviabilizar completamente a atividade da empresa ré, diante da situação pandêmica atual.
Dessa forma, os fatos alegados pela parte autora demandam instrução probatória, com o devido contraditório e ampla defesa, tendo em vista que o pedido formulado poderá acarretar prejuízos irreversíveis à empresa ré. 3 – Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 1- Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19 e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio dos Decretos Judiciários de n.º 153/2020, 161/2020, 227/2020, 244/2020, 262/2020, 343/2020 e 397/2020, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, suspendendo todos os atos processuais presenciais.
Diante disso, a Resolução de n.º 314/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Decreto Judiciário de n.º 227/2020, do TJ/PR, passaram a regulamentar e a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que existisse a anuência de ambas as partes.
Através dos Decretos Judiciários de n.º 397/2020, 400/2020 e 401/2020, a partir de 16/06/2020, o TJ/PR estabeleceu a reabertura das instalações do Poder Judiciário, com retorno das atividades presenciais de forma gradativa, incluindo aquelas relativas às audiências.
E, considerando o citado retorno gradativo, em data de 15/10/2020, por meio do Decreto Judiciário de n.º 513/2020-TJ/PR, foi instituída a segunda etapa da retomada das atividades presenciais, a partir de 04/11/2020, com a possibilidade da realização de audiências semipresenciais, na impossibilidade do ato ser efetivado na forma exclusivamente virtual.
Por outro lado, face o aumento da circulação e propagação do vírus causador da COVID-19, o TJ/PR, em data de 26/02/2021, por meio do Decreto Judiciário de n.º 103/2021, restabeleceu, a partir de 27/02/2021, o regime de trabalho da primeira fase, instituído pelos Decretos Judiciários de n.° 400/2020 e 401/2020, suspendendo, assim, as disposições do Decreto Judiciário de n.º 513/2020-TJ/PR.
Por sua vez, os Decretos Judiciários de n.° 150/2021, 151/2021, 158/2021, 185/2021 e 186/2021-TJPR, determinaram a prorrogação, até 15 de abril de 2021, das medidas previstas no Decreto n.° 103/2021 e que, até a referida data, as audiências virtuais poderão ser suspensas ou adiadas a requerimento das partes, mediante decisão fundamentada. 2- Pelo exposto, DEIXO, por ora, de designar qualquer ato de forma semipresencial nos presentes autos, bem assim CANCELO os que tenham sido assim designados. 3- Por conseguinte, DETERMINO a realização de toda e qualquer audiência, a efetivar-se nestes autos (conciliação, mediação e instrução e julgamento), de forma exclusivamente virtual, cuja data será designada após manifestação das partes quanto à aceitação ou não de que o ato assim se realize. 4- As partes deverão ser intimadas, por seus advogados constituídos ou, não havendo, pessoalmente, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente nos autos, concordando ou discordando da realização da audiência de forma virtual. 5- O silêncio das partes caracterizará aceitação tácita à realização da audiência por videoconferência, bem assim cumprimento ao determinado no art. 455, do CPC, dispensando a intimação pessoal, pelo Juízo, da(s) testemunha(s) eventualmente arrolada(s). 6- Não havendo concordância: 6.1- Pela parte Autora: em razão da ausência de alternativa para prosseguimento da demanda, sem necessidade de conclusão do feito, o ato, caso já designado, deverá ser cancelado e os autos serão imediatamente suspensos, até ulterior deliberação do TJ/PR quanto a retomada das audiências semipresenciais, quando então os autos serão conclusos, para deliberação. 6.2- Pela parte Requerida: após manifestação da parte Autora especificamente quanto a negativa, os autos deverão retornar conclusos para análise e apreciação acerca da justificativa apresentada. 7- Concordando com a audiência virtual: 7.1- De conciliação e/ou mediação: à Serventia para que agende o ato, sem necessidade de conclusão do feito; 7.2- De instrução e julgamento: façam os autos conclusos, para designação. 9- A audiência virtual será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. 9.1- Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel - smartphone, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. 10- Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 11- O servidor responsável pela condução da audiência entrará em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. 12- Por fim, consigno que, sobrevindo novas disposições acerca das atividades presenciais e semipresenciais do Poder Judiciário, a determinação retro poderá modificar-se. 13- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital.
Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
19/04/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:46
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/04/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/03/2021 13:34
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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