TJPR - 0023706-90.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 18:07
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 14:58
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 07:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
02/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
13/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/02/2022 03:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:33
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/02/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
26/01/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
26/01/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
24/01/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 07:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/10/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/06/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/06/2021 17:41
Juntada de LAUDO
-
01/06/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 21:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/05/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0023706-90.2020.8.16.0001 Processo: 0023706-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$19.989,96 Autor(s): ALEXSANDER DA SILVA ARAÚJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
I. Preliminarmente, diante do pleito da Autarquia ré ao mov. 19.1, informo que os documentos em questão já foram juntados pela parte autora com a peça exordial.
Dê-se ciência à parte ré.
II.
Ademais, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia.
Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado.
Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum.
III.
Posto isto, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada.
Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados.
Quesitos do Juízo: 1.
O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Quais? Justifique a conclusão Em caso positivo, essa lesão: 2.
Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 3.
Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4.
Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário: a) Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (consolidação das sequelas)? Justifique a conclusão b) É total ou parcial? Justifique a conclusão c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique. d) Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão e) Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? f) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. g) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.
IV.
Nomeio perito o DR.
ED MARCELO ZANINELLI, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo.
O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 10.06.2021 às 15:45.
V.
Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto.
VI.
Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais.
VII.
Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a).
Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil.
VIII.
Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento.
IX.
Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial.
X.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
XI.
Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
19/04/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 21:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/12/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 08:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2020 12:55
Recebidos os autos
-
13/10/2020 12:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2020 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006958-83.2020.8.16.0000
Darlan Rodrigues Bittencourt
Miriam Bach de Oliveira
Advogado: Darlan Rodrigues Bittencourt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2022 08:00
Processo nº 0010214-65.2019.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Isabela Ramos Haddad
Advogado: Mariana Borges de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2021 14:30
Processo nº 0024197-53.2014.8.16.0019
Banco do Brasil S/A
Brawer Aquecedores - ME
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2014 14:12
Processo nº 0021600-22.2020.8.16.0013
Marlon de Jesus Pereira
Advogado: Eriane de Fatima dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 13:45
Processo nº 0000104-55.2021.8.16.0124
Lucas Mateus Lopes Santana
Marisa Goncalves Assumpcao
Advogado: Telismara Aparecida Diniz Klimiont
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2025 16:18