TJPR - 0000885-51.2020.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2023 07:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 07:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/05/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2023 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/03/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 09:05
PROCESSO SUSPENSO
-
27/02/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/11/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2022 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/12/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:24
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:24
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/11/2021 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 18:50
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
06/10/2021 18:50
Baixa Definitiva
-
06/10/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/09/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/09/2021 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 17:00
-
26/07/2021 19:20
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 16:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/07/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2021 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/06/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/05/2021 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000885-51.2020.8.16.0144 Processo: 0000885-51.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.020,00 Autor(s): Carlos Roberto Pompeu da Silva Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com nulidade de contrato cumulada com danos morais e repetição de indébito proposta por CARLOS ROBERTO POMPEU DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Inicial e documentos nos 1.1/1.9.
Houve o recebimento da inicial em ev. 9.1, ocasião que foi indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada para retirar o nome do autor de cadastros de inadimplência e foi determinada a citação da ré.
Interposição de agravo de instrumento em ev. 15.1.
Citação da ré ev. 21.1.
A ré apresentou contestação em ev. 23.1.
Não alegou preliminares.
No mérito, sustentou a validade do contrato realizado, a inexistência de ato ilícito a caracterizar o dever de indenizar, bem como a não comprovação dos danos morais sofridos.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Por fim, subsidiariamente pleiteou que em caso de reconhecimento do dever de indenizar, que este seja em patamar mínimo e que a correção monetária e os juros sejam calculados da data do arbitramento.
Impugnação à contestação em ev. 26.1.
As partes foram instadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ev. 26.1).
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ev. 32.1 e 33.1).
Veio aos autos o acórdão do julgamento do AI interposto pelo autor, negando provimento ao recurso (ev. 34.1).
Decido.
Primeiramente, ressalto que a Secretaria deve acostar apenas as principais peças do recurso no moldes do CN, evitando-se a juntada de peças repetidas e desnecessárias ao processo.
Não havendo preliminares a serem analisadas, nulidades a declarar, nem irregularidades para sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, presentes as condições da ação, encontra-se o feito em ordem.
Portanto, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a (in)existência de relação jurídica contratual; b) a (in)existência do débito; c) a legalidade da negativação; d) a existência de danos morais a serem reparados; e e) a sua quantificação.
Compulsando-se os autos, verifica-se, ainda, que se encontra pendente de apreciação o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora no item “c”, dos pedidos da petição inicial de ev. 1.1.
Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser feita por ocasião do saneamento do feito, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda.
Nesse aspecto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE.
ART. 6º, VIII, CDC.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1.
A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2.
Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C.
Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 05.08.2015)”. (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – Grifei.
Passo, então, à sua análise.
Cuida-se a presente ação de lide de consumo, através da qual o autor, na qualidade de consumidor equiparado (art. 17, CDC), supostamente ajustou contrato de cartão de crédito com a ré, por ora, reconhecida como fornecedora de serviços (art. 3º, CDC).
No que toca à inversão do ônus da prova, estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, para a concessão do benefício processual, é necessária a demonstração da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência da parte autora se encontra demonstrada pela dificuldade de defesa, tendo em vista a capacidade econômica da ré, aliada ao fato de que todos os documentos relativos ao suposto negócio jurídico, entabulado entre as partes, encontram-se em seu poder.
Por tais razões, a parte autora merece ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova a seu favor, para que seja reestabelecido o equilíbrio da relação contratual e concretizada a justiça material, colocando-se os litigantes em grau de efetiva paridade processual.
Nesse aspecto, a parte autora alega não conseguir comprovar que não realizou a compra que a requerida vem lhe cobrando,
por outro lado, a parte ré afirma que a cobrança de tais valores se deram em razão do efetivo uso do cartão de crédito pelo autor.
Desta maneira, verifica-se presente a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência técnica, requisitos autorizadores da concessão do benefício, pois, não possui meios para produção da prova da efetiva realização dos serviços por parte da ré.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS MEDIDAS, DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PLEITO DE INAPLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS – NÃO ACOLHIMENTO – CRÉDITO CONTRATADO POR PESSOA FÍSICA PARA VIABILIZAR A ATIVIDADE RURAL – APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – POSSIBILIDADE – CONSUMIDOR QUE COMPROVOU O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, INC.
VIII, DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0041955-29.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Fernando Antônio Prazeres - J. 16.12.2019) – Grifei.
Sendo assim, considerando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, defiro o pedido do autor e INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Em consequência, na forma do art. 357, inciso II e art. 373, inciso II, do CPC, cabe à ré a comprovação dos itens 'a', 'b' e 'c', ao autor, o item 'd' e ao juízo, eventual quantificação.
Deixo, entretanto, de determinar a juntada de demais documentos ou produção de outras provas, sendo que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (evs. 32.1 e 33.1).
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, não havendo impugnação, torna-se estável a presente decisão (art. 357, §1º, do CPC).
Preclusa esta decisão, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
20/04/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/04/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:30
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2021
-
09/03/2021 15:30
Baixa Definitiva
-
09/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/03/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 19:46
Juntada de ACÓRDÃO
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05/02/2021 18:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/02/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2021 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2020 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2020 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2020 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 19:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 17:00
-
30/11/2020 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/11/2020 15:29
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/11/2020 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2020 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2020 14:29
Distribuído por sorteio
-
30/09/2020 01:26
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2020 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/09/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2020 12:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
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08/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/09/2020 13:03
Recebidos os autos
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08/09/2020 13:03
Distribuído por sorteio
-
08/09/2020 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/09/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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