TJPR - 0000081-45.2018.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 13:10
Expedição de Certidão GERAL
-
30/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/08/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 22:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/08/2022 23:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/07/2022 15:28
Processo Reativado
-
24/06/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 16:15
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
13/05/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
13/05/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
16/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 18:52
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JEAN UILIANS PEDROSO
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000081-45.2018.8.16.0147 Processo: 0000081-45.2018.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JEAN UILIANS PEDROSO Vistos e examinados estes Autos n. 0000081-45.2018.8.16.0147 em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réu Jean Uilians Pedroso. SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JEAN UILIANS PEDROSO, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 9.589.545-0/PR, nascido no dia 21/07/1989, com 28 anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Elsa Bueno e José Pedroso, residente e domiciliado na Rua Brasilino Pedroso Simão dos Santos, nº 185, Bairro Madre, nesta cidade e Comarca de Rio Branco do Sul-PR, atribuindo-lhe o cometimento do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do seguinte fato, assim narrado na denúncia de seq. 21.2: “No dia 13 de janeiro de 2018, por volta de 23h30min, em via pública, na Rua Manoel Muller Siqueira, nº 114, bairro Madre, no município de Rio Branco do Sul/PR (fl. 02), Jean, com consciência e vontade livres, conduzia veículo automotor VW/Fox, placas QMU-5415 (fls. 06 e 09), com a capacidade psicomotora alterada, fato este constatado pelos policiais militares, conforme termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de fl 14 e boletim de ocorrência de fl. 11-12. ” O réu foi preso em flagrante em 13/01/2018, o tendo sido arbitrada fiança pela Autoridade Policial, que foi recolhida pelo indiciado, que, então, foi posto em liberdade.
A denúncia foi recebida em 08/06/2018 (seq. 29.1).
O Ministério Público deixou de oferecer suspensão condicional do processo, eis que o réu estava sendo processado pelo cometimento de outro crime.
Citado (seq. 43.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor dativo (seq. 51.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 57.1), ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação e, ao final, interrogado o réu (seq. 89 e 174).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, postulando pela condenação do réu pelo crime imputado na denúncia, ao final, teceu considerações acerca da aplicação da pena (seq. 177.1).
Por sua vez, a defesa pleiteou pela absolvição do indiciado ante a falta de provas para um decreto condenatório, eis que não foi realizado o teste do bafômetro (seq. 181.1).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito.
Prescreve o art. 306 do CTB: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. MATERIALIDADE A materialidade do crime de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e em via pública sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano, foram devidamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante de seq. 1.1, do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de seq. 10.2, do boletim de ocorrência de seq. 19.3, bem como pelos demais elementos coligidos aos autos. AUTORIA Quanto à autoria, verifico que: O acusado Jean Uilians Pedroso ao ser interrogado em Juízo negou a prática do crime.
Disse que os fatos se deram por volta das 20h00min e não as 23h30min; que não tinha bebido no dia dos fatos; que o policial Cararo vivia o perseguindo.
No dia dos fatos tinha saído comprar um refrigerante para sua sobrinha e ia levar o seu irmão na casa de um amigo dele; que o policial o abordou na rua de cima e ao olhar as câmeras dos vizinhos, viu que ele já tinha passado quatro ou cinco vezes na rua de sua casa.
Foi para trás do carro porque em algumas abordagens de uns amigos seus, o policial arrancava o lacre e como no seu poderia acontecer a mesma coisa, foi para trás do carro e falou para o policial que ele não iria mexer no seu lacre.
O policial o levou até o destacamento; que soprou duas ou três vezes e o papelzinho saiu todo branco; que perguntou se soprasse de novo iria preso e o policial respondeu que sim; que o policial ficou tentando arrumar a máquina e o levou para a delegacia; que ficou até as quatro horas na delegacia.
Afirmou que o policial soltava o lacre da placa do carro.
Disse que não se recusou em fazer o teste do bafômetro; que soprou, mas o papel saiu em branco.
Já foi várias vezes abordado pelo Cararo e pelo Medeiros.
Então os policiais fizeram um termo que estava com sinais de embriaguez, o levaram para a delegacia e ficou até as quatro da manhã lá.
O Cararo já o abordou várias vezes, mas nunca encontrou nada no seu carro.
Não sabe porque os policiais o perseguem, não tem nenhuma briga com eles; que os policiais o abordaram várias vezes, reviravam seu carro e nunca encontraram nada.
Ficou alterado e nervoso porque eles sempre o abordavam.
No dia dos fatos ia levar seu irmão na casa do amigo dele e comprar um refri para sua sobrinha.
Reafirma que não tinha bebido nada (seq. 174.3).
O Policial Militar Ires Cesar Saldivar Cararo, ao ser ouvido em Juízo disse que estavam em patrulhamento na Vila São Pedro quando avistaram um veículo branco; que abordaram e desceram duas pessoas, o réu e o irmão dele; que conhece o réu como Ia, ele desceu bastante alterado, nervoso; que revistou o réu e não encontrou nada de ilícito; que revistaram o carro e também não havia nada de ilícito.
Percebeu que o réu apresentava sinais de embriaguez e falou para ele fazer o teste de bafômetro e ele concordou em realizar; que chegando na companhia, o réu disse que queria falar com o advogado e que deixaram ele falar com o advogado, mas acredita que ele não tenha conseguido; que o réu soprava fraco e não conseguiram realizar o teste; que o advogado do réu chegou e o mesmo orientou a não fazer o teste; que então foram para a delegacia e fizeram o auto de constatação.
Conhece o réu, pois ele é apontado na cidade como traficante.
Já havia abordado o réu em outras oportunidades.
O réu assoprava devagar o etilômetro; que o etilômetro estava funcionando normalmente.
O réu estava com os olhos vermelhos, com a voz trêmula e odor etílico.
O réu estava andando na via à noite e como os vidros do carro estavam escuros, acharam melhor realizar abordagem.
O réu não completou o teste.
Tinha bebida alcoólica dentro do carro, ele disse que teria saído de uma festa para buscar (seq. 89.2).
O policial militar Antonio Expedito Medeiros Araújo disse que no dia dos fatos o réu estava bêbado.
Ele resistiu à abordagem, falou algumas coisas tenebrosas, mas acabaram relevando.
Levaram o réu para fazer o teste, mas não se recorda se ele fez.
Afirmou que o réu não queria fazer o teste do bafômetro (seq. 174.2).
Essa é toda a prova testemunhal.
Incide no delito descrito no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, quando o agente conduzir veículo automotor com capacidade alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Todavia, especificamente no caso em comento, inexiste nos autos prova certa e inconteste de que o réu estivesse dirigindo alcoolizado.
Embora a prova de embriaguez possa ser suprida de outra forma que não o teste do bafômetro, o réu afirma que realizou o teste por duas vezes e que o papel saiu branco.
Afirmou que os policiais Cararo e Medeiros sempre o abordavam e que nunca encontravam nada de ilícito no seu carro e, por fim, que não estava alcoolizado quando foi abordado pelos policiais.
Por sua vez, os policiais afirmaram que o réu assoprou fraco o equipamento e por isso não saiu o resultado e que quando o advogado dele chegou, o réu não quis mais se submeter ao teste.
Afirmaram que abordaram o réu porque o veículo estava com os vidros escuros; que o réu não se negou a fazer o exame, mas assoprou fraco o equipamento.
Que o réu apresentava olhos vermelhos, odor etílico e estava exaltado.
Já o réu, justificou sua irritação ao fato da abordagem, dizendo que os policiais sempre o perseguiam.
Afirmou que não bebeu no dia dos fatos e que tinha saído de casa para levar seu irmão na casa de um amigo e para comprar refrigerante para sua sobrinha.
Deste modo, entendo que as provas colhidas nos autos não foram suficientes para produzir um juízo de certeza acerca da embriagues do acusado e, em razão disso, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Sobre referido princípio, Mougenot disciplina que: “Esse princípio tem por fundamento a presunção de inocência.
Em um Estado de Direito, deve-se privilegiar a liberdade em detrimento da pretensão punitiva.
Somente a certeza da culpa surgida no espírito do juiz poderá fundamentar uma condenação (art. 386, VII, do CPP).
Havendo dúvida quanto à culpa do acusado ou quanto à ocorrência do fato criminoso, ele dever ser absolvido. ” (BONFIM, Edilson Mougenot, 4ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 47.
Curso de Processo Penal).
Portanto, estando ausente prova segura e induvidosa para condenação, o acusado deverá ser absolvido da imputação prevista no art. 306 da Lei nº 9.503/97, com base no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal. III - DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO o Réu JEAN UILIANS PEDROSO, com fulcro no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal, do crime a ele imputado, previsto no artigo 306, da Lei 9.503/97.
Custas pelo Estado.
No tocante à fiança, com o trânsito em Julgado, proceda-se à devolução, com expedição de alvará em favor do indiciado, conforme previsto no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Ao defensor dativo que atuou no presente feito, Dr.
Marcelo Oliva Murara, OAB/PR nº 22.806, arbitro-lhe honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA e considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional.
Expeça-se a respectiva certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rio Branco do Sul, 01 de outubro de 2021. MARINA LORENA PASQUALOTTO Juíza de Direito -
25/11/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:17
Expedição de Certidão GERAL
-
25/11/2021 18:12
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 17:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:17
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 16:15
Expedição de Certidão GERAL
-
30/04/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000081-45.2018.8.16.0147 Processo: 0000081-45.2018.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JEAN UILIANS PEDROSO
Vistos.
Tendo em vista a impossibilidade da realização da audiência designada para o dia 19.04.2021, em razão do adiantado da hora (seq. 150.1), redesigno audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 16 de julho de 2021, às 16 horas.
Requisite-se a testemunha Antonio Expedito Medeiros de Araújo.
Intime-se o réu e seu advogado.
Ciência ao MP.
Demais diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, 20 de abril de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
27/04/2021 13:09
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 16:51
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000081-45.2018.8.16.0147 Processo: 0000081-45.2018.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JEAN UILIANS PEDROSO
Vistos.
Designada audiência para 19/04/2021 às 16h30min (seq. 121), a defesa nomeada postula a redesignação do ato por possuir outras audiências agendadas para o mesmo dia (seq. 144).
Tendo em vista que as testemunhas já foram intimadas para o ato e considerando que a participação na presente solenidade poderá ocorrer de modo virtual, indefiro o pedido de redesignação da audiência.
Saliento ao causídico que, se for necessário, poderá informar o seu atraso para a solenidade, ocasião em que, em sendo razoável, poder-se-á aguardá-lo para a realização da audiência, ainda hoje.
Caso o advogado não entre em contato ou informe que não poderá participar da audiência, nomeie-se um dos advogados de plantão atuantes na Comarca para proceder à defesa do réu Jean Uilians Pedroso apenas em audiência.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, 19 de abril de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
19/04/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/04/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 23:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2021 02:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JEAN UILIANS PEDROSO
-
10/11/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JEAN UILIANS PEDROSO
-
31/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:14
Recebidos os autos
-
20/10/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 08:04
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2020 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 08:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 08:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 08:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 15:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2020 12:51
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2020 14:12
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2020 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2020 20:15
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 12:59
Recebidos os autos
-
22/04/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/03/2020 00:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 16:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 15:58
Expedição de Mandado
-
26/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 17:13
Recebidos os autos
-
16/10/2019 17:13
Juntada de CIÊNCIA
-
16/10/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/10/2019 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2019 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/10/2019 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/08/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RUY GUILHERME TREVISAN BORBA
-
28/07/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 12:50
Recebidos os autos
-
23/07/2019 12:50
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 17:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2019 17:57
Expedição de Mandado
-
22/07/2019 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2019 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2019 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/07/2019 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 17:53
Recebidos os autos
-
03/06/2019 17:53
Juntada de CIÊNCIA
-
03/06/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2019 16:20
Expedição de Mandado
-
31/05/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2019 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2019 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 10:48
Recebidos os autos
-
29/03/2019 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2019 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/03/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 13:46
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RUY GUILHERME TREVISAN BORBA
-
16/01/2019 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/12/2018 01:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 12:38
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
13/09/2018 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2018 12:43
Recebidos os autos
-
13/09/2018 12:43
Juntada de CIÊNCIA
-
12/09/2018 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2018 17:27
Expedição de Mandado
-
12/09/2018 17:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/06/2018 10:19
Recebidos os autos
-
27/06/2018 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2018 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2018 19:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/06/2018 13:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 13:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/06/2018 13:18
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
04/06/2018 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 13:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/06/2018 13:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
04/06/2018 13:13
Recebidos os autos
-
04/06/2018 13:13
Juntada de DENÚNCIA
-
09/03/2018 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 16:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/01/2018 19:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/01/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2018 17:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/01/2018 18:56
Conclusos para decisão
-
16/01/2018 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2018 16:35
Recebidos os autos
-
16/01/2018 16:35
Juntada de PARECER
-
16/01/2018 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2018 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/01/2018 12:34
Recebidos os autos
-
15/01/2018 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2018 15:01
Recebidos os autos
-
14/01/2018 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2018 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2018 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2018
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006958-83.2020.8.16.0000
Darlan Rodrigues Bittencourt
Miriam Bach de Oliveira
Advogado: Darlan Rodrigues Bittencourt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2022 08:00
Processo nº 0010214-65.2019.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Isabela Ramos Haddad
Advogado: Mariana Borges de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2021 14:30
Processo nº 0024197-53.2014.8.16.0019
Banco do Brasil S/A
Brawer Aquecedores - ME
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2014 14:12
Processo nº 0021600-22.2020.8.16.0013
Marlon de Jesus Pereira
Advogado: Eriane de Fatima dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 13:45
Processo nº 0000104-55.2021.8.16.0124
Lucas Mateus Lopes Santana
Marisa Goncalves Assumpcao
Advogado: Telismara Aparecida Diniz Klimiont
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2025 16:18