TJPR - 0003277-46.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 06:50
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 02:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 02:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2023 05:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 05:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
03/10/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MYKAEL CARLOS PEREIRA
-
28/09/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 13:44
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
27/07/2023 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR MACHADO
-
04/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MYKAEL CARLOS PEREIRA
-
27/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 19:36
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:19
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2022 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2022 16:50
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2022
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR MACHADO
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MYKAEL CARLOS PEREIRA
-
14/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 18:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/09/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MYKAEL CARLOS PEREIRA
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10/05/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003277-46.2021.8.16.0170 P Processo: 0003277-46.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): LUCIMAR MACHADO Polo Passivo(s): MYKAEL CARLOS PEREIRA Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e pedido liminar, em que se sustenta a necessidade de cancelamento de anotação de protesto dos registros cartoriais.
O(A) autor(a) alegou que, em decorrência da aquisição de alguns produtos da parte ré, emitiu-se boleto com vencimento para a data de 20-9-2019 (mov. 1.6).
Afirmou que, embora não tenha realizado o pagamento do boleto, ajustou com a ré o pagamento do valor devido por meio de transferência bancária, realizado na data de 27-9-2019 (movs. 1.7/8).
Entretanto, tempos depois, foi surpreendido(a) com o protesto do boleto que deveria ter sido baixado pela parte ré. É o relatório, no essencial.
D E C I D O.
Conforme disposto no art. 300 do CPC, a requerimento da parte, o juiz poderá conceder a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito resido no fato de que o(a) autor(a), em juízo de cognição sumária, juntou aos autos documentos capazes de demonstrar razoáveis indicativos de que o boleto de mov. 1.6 não deveria ter sido protestado pela parte ré (mov. 1.9), uma vez que houve a transferência bancária do valor correspondente (mov. 1.8), após prévio ajustamento com a parte ré (mov.1.7).
O perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo reside no fato de que a permanência do nome do(a) autor(a) no livro de registro de protesto de títulos, sobretudo no curso da lide, poderá acarretar abalo econômico (pela restrição de acesso ao crédito na praça), dificuldades operacionais no comércio (abertura de contas, crediários etc.) e ofensa à própria moral/intimidade da parte pela fama de mau pagador(a).
Atente-se o(a) autor(a) para o fato de que, sendo inverídica a assertiva de inexistência de débito, poderá ser reputado(a) como litigante de má-fé (art. 80, II, CPC) e responder por reparação de danos (art. 302, CPC).
Assim sendo, com fundamento no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela e determino a expedição de ofício, preferencialmente por meio eletrônico, ao 1º Ofício de Protesto de Títulos desta Comarca, para que promova a suspensão dos efeitos do protesto em nome do(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, com relação à dívida objeto desta lide, até o deslinde definitivo da questão.
Considerando que o(a,s) autor(a,es) é(são) hipossuficiente(s) na relação de consumo, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, citando-se o(a,s) réu(a,s) e intimando-se as partes comparecimento, com as advertências legais.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
19/04/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 19:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 19:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/04/2021 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 11:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/04/2021 17:13
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 11:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 11:54
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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