STJ - 0004184-33.2017.8.16.0179
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 11:41
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/09/2021 11:41
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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29/06/2021 19:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 618407/2021
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29/06/2021 19:42
Protocolizada Petição 618407/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/06/2021
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23/06/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/06/2021 Petição Nº 571990/2021 - TutPrv
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23/06/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/06/2021
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22/06/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/06/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/06/2021 23:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0571990 - TutPrv no REsp 1942870 - Publicação prevista para 23/06/2021
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21/06/2021 23:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/06/2021
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21/06/2021 23:50
Conhecido o recurso de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. e provido, nos termos da fundamentação da decisão. Por conseguinte, restabele a sentença de primeiro grau.
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17/06/2021 15:21
Juntada de Petição de TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL nº 571990/2021
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17/06/2021 15:14
Protocolizada Petição 571990/2021 (TutPrv - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL) em 17/06/2021
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15/06/2021 15:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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15/06/2021 14:00
Distribuído por sorteio ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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08/06/2021 08:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004184-33.2017.8.16.0179/3 Recurso: 0004184-33.2017.8.16.0179 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revogação/Anulação de multa ambiental Requerente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Requerido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou em suas razões, preliminarmente, a existência de repercussão geral da questão constitucional.
Sustentou violação dos artigos 5º, incisos II, XXXIX e XLV, e 225, § 1º, inciso IV, e § 3º, da Constituição Federal, no que tange à indelegabilidade do poder de polícia ao particular, bem como à inexistência de previsão legal que atribua responsabilidade administrativa às distribuidoras de combustíveis por infrações cometidas pelos postos revendedores, em especial diante do caráter subjetivo.
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Cinge a controvérsia na verificação sobre a distribuidora de combustível, a qual possui licenciamento, é solidariamente responsável por infração ambiental cometida por posto de combustível (para o qual fornece o produto) autuado por explorar sua atividade econômica, sem o necessário licenciamento ambiental.
A empresa apelada como exploradora do comércio de distribuição de combustível, que revende seu produto a seus parceiros (postos de gasolina), deve fiscalizar, caso os seus parceiros estão de acordo comas normas ambientais. (...) Nota-se da legislação pátria que é combatida toda ação ou omissão (conduta) de pessoas jurídicas ou físicas que causem danos ambientais diretamente ou indiretamente.
Desta forma, tendo a empresa apelada fornecido combustível a posto de gasolina, seu parceiro, que não possui licença ambiental para funcionamento, é solidário com o perigo de dano ambiental, devendo nestes casos, ter se precavido, solicitando os documentos de regularidade de funcionamento dos seus parceiros. (...) Na presente linha, a apelada deve responder solidariamente, visto ser exploradora de comércio de combustível, beneficiando-se da atividade de revenda, incorrendo em infração ambiental por distribuir combustível a posto de gasolina sem licença ambiental, proporcionando seu funcionamento de forma irregular” (mov. 42.1, apelação cível/reexame necessário) Conforme se observa da decisão impugnada, a Câmara julgadora não examinou a controvérsia sob o enfoque constitucional indicado, razão pela qual incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal pela evidente falta do requisito do prequestionamento explícito dos temas, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. (...) 3.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...)” (STF - ARE 1163658 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018) Ademais, observa-se que a análise da questão relativa à nulidade do auto de infração ambiental e à responsabilidade da Recorrente, tal como decidido nos acórdãos recorridos, pressupõe o exame da legislação infraconstitucional, em especial do Decreto nº 6.514/2008 e das Leis nº 9.605/98 e 6.938/81, de modo que, se existente, a alegada ofensa seria indireta ou reflexa ao texto constitucional.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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