STJ - 0007998-37.2019.8.16.0194
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 15:14
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/02/2022 15:14
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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03/12/2021 05:14
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/12/2021 Petição Nº 715899/2021 - AgInt nos EDcl no
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02/12/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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02/12/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0715899 - AgInt nos EDcl no REsp 1937719 - Publicação prevista para 03/12/2021
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22/11/2021 23:59
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00715899/2021 - AgInt nos EDcl no REsp 1937719/PR
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10/11/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000206-2021-AJC-4T)
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05/11/2021 05:17
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 05/11/2021
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04/11/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/11/2021 15:48
Incluído em pauta para 16/11/2021 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00715899/2021 - AgInt nos EDcl no REsp 1937719/PR
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08/09/2021 18:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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08/09/2021 14:33
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 16/08/2021 e término em 03/09/2021 o prazo para CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS VILAS NOVAS CONDOMINIO II apresentar resposta à petição n. 715899/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 480.
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13/08/2021 05:24
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 13/08/2021 Petição Nº 715899/2021 -
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12/08/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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12/08/2021 08:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 715899/2021. Publicação prevista para 13/08/2021)
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12/08/2021 08:06
Juntada de Petição de agravo interno nº 715899/2021
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12/08/2021 08:05
Protocolizada Petição 715899/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 11/08/2021
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02/08/2021 05:42
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/08/2021 Petição Nº 546622/2021 - EDcl
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30/07/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/06/2021 22:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0546622 - EDcl no REsp 1937719 - Publicação prevista para 02/08/2021
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30/06/2021 22:10
Embargos de Declaração de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Não-acolhidos - Petição Nº 2021/00546622 - EDcl no REsp 1937719
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22/06/2021 14:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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21/06/2021 14:23
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 14/06/2021 e término em 18/06/2021 o prazo para CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS VILAS NOVAS CONDOMINIO II apresentar resposta à petição n. 546622/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 460.
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11/06/2021 05:58
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 11/06/2021 Petição Nº 546622/2021 -
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10/06/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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10/06/2021 12:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 546622/2021. Publicação prevista para 11/06/2021)
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10/06/2021 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 546622/2021
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10/06/2021 11:16
Protocolizada Petição 546622/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 10/06/2021
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02/06/2021 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/06/2021
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01/06/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/05/2021 23:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/06/2021
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31/05/2021 23:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA e não-provido
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18/05/2021 11:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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18/05/2021 11:00
Distribuído por sorteio ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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10/05/2021 19:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007998-37.2019.8.16.0194/2 Recurso: 0007998-37.2019.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Requerido(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS VILAS NOVAS II COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB/CT interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Apontou que “ importante recordar que a finalidade do presente Recurso Especial é a liberação de constrição judicial imposta sobre bem imóvel pertencente a pessoa que não fez parte da relação processual que originou o título judicial em execução.
Especialmente porque todo o processo de cobrança se voltou única e exclusivamente, contra os promitentes compradores do imóvel, tornando clara a intenção do Condomínio em litigar apenas em desfavor destes. ...
A matéria objeto do presente recurso tem espeque na violação aos artigos 506 e 513, §5º do CPC/2015, bem como ao dissídio jurisprudencial quanto à ofensa da coisa julgada.
Além disso, o v. acórdão viola os artigos 108, 109, 674 e 779, todos do CPC/2015, no que tange à ofensa aos princípios do devido processo legal e da estabilidade e limites da demanda.
Por fim, denota-se que há evidente desrespeito aos artigos 4°, parágrafo único, 9.º, 12, §4° e 20 da Lei Federal n.º 4.591/64 (Lei de Condomínios em Edificações e Incorporações Imobiliárias); bem como ao dissídio jurisprudencial quanto à legitimidade do promitente vendedor para responder pelos débitos condominiais no período em que o promitente comprador estava imitido na posse do imóvel.
Não obstante, encontra esteio no Recurso Repetitivo REsp 1.345.331-RS” (fls. 6 e 8, mov. 1.1) Em relação à impossibilidade de substituição do polo passivo na fase de cumprimento de sentença por quem não participou da ação de cobrança, razão assiste, em tese, à recorrente, pois os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção reconhece a ilegitimidade da parte para responder pelo cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de despesas condominiais da qual não participou. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1522188/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 10.04.2017). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PROMISSÁRIO COMPRADOR.
AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA CONTRA PROMITENTE VENDEDOR.
EXECUÇÃO QUE ATINGIU O IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA, AFETANDO PATRIMÔNIO DO PROMITENTE COMPRADOR.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. (...) 2.
A penhora da unidade habitacional que deu origem ao débito condominial não pode ser autorizada em prejuízo de quem não tenha sido parte na ação de cobrança em que formado o título executivo. 3.
A natureza propter rem da dívida não autoriza superar a necessária vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento e o polo passivo da ação de execução. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária” (STJ - AgInt no REsp 1368254/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 17.04.2017). No mesmo sentido, confiram-se ainda as seguintes decisões monocráticas: Recurso Especial nº 1.797.291 – PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01.07.2019; e Agravo em Recurso Especial nº 1.337.124 – SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 02.05.2019.
Desse modo, recomenda-se que a matéria seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pela recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB/CT.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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