TJPR - 0000722-15.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
21/03/2024 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2024
-
21/03/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PINHEIRO
-
10/03/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 17:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 03:14
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE PEREIRA ALVES
-
26/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 01:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE PEREIRA ALVES
-
07/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2023 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:51
Expedição de Mandado
-
28/08/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE PEREIRA ALVES
-
09/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE PEREIRA ALVES
-
21/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/04/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/04/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/03/2023 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2023 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 18:50
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE PEREIRA ALVES
-
29/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE PEREIRA ALVES
-
06/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE PEREIRA ALVES
-
19/07/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/07/2022 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE PEREIRA ALVES
-
08/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:17
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE PEREIRA ALVES
-
06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/04/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/02/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PINHEIRO
-
01/02/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE PEREIRA ALVES
-
27/01/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE PEREIRA ALVES
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000722-15.2021.8.16.0119 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual houve penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
A parte executada requereu a liberação da quantia conscrita, haja vista tal numerário ser oriundo de benefício previdenciário, o que acarreta sua impenhorabilidade (seq. 36). É o breve relatório.
Decido.
Conforme se vê do documento juntado no seq. 36, o executado teve bloqueado em sua conta bancária a quantia de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais).
O executado alega que o bloqueio realizado não merece prosperar, pois a quantia em questão é oriunda de benefício previdenciário.
Analisando o extrato juntados no seq. 36, observa-se que o bloqueio foi realmente feito em conta na qual o executado recebe seu benefício previdenciário.
Assim, os valores penhorados são, em verdade, impenhoráveis, como dispõe expressamente o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;.
Nesse sentido, o E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONSTRIÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO E APOSENTADORIA - DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE PARCIALIDADE DOS REFERIDOS VALORES - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A VERBA BLOQUEADA ERA PROVENIENTE DE SALÁRIO E APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DAS REFERIDAS VERBAS, NOS MOLDES DO ART. 649, IV, DO CPC/73 (ART. 833, IV, DO CPC/15) - BLOQUEIO DE IMPORTES NA CONTA POUPANÇA DO AGRAVANTE - QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS - ART. 649, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 833, X, DO CPC/15) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER UTILIZAÇÃO PELO AGRAVADO DA CONTA POUPANÇA DE MANEIRA DESVIRTUADA - CONSTRIÇÃO DE PARCIALIDADE DOS VALORES - INVIABILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DAS REFERIDAS VERBAS - REFORMA DA DECISÃO.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1503395-7 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 15.06.2016).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONSTRIÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO E APOSENTADORIA - DECISÃO QUE BLOQUEOU PARCIALMENTE OS VALORES - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A VERBA BLOQUEADA ERA PROVENIENTE DE SALÁRIO E APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DAS REFERIDAS VERBAS, NOS MOLDES DO ART. 833, IV, DO CPC/15 - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - DECISÃO MONOCRÁTICA.Recurso provido, com base no artigo 932, "V", do Novo Código de Processo Civil. (TJPR. 14ª Cam Cível – AI 1540059-6 – Guarapuava – Rel.
Octavio Campos Fischer – J. 10/10/2016).
Grifei.
Assim, pela análise dos extratos, fica evidente que as verbas bloqueadas estão abrangidas pela impenhorabilidade absoluta contida no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil vigente.
Portanto, demonstrado que o valor bloqueado decorre de benefício previdenciário, o mesmo encontra-se protegido pela impenhorabilidade.
Assim, merece acolhimento o pedido formulado pela parte executada para afastar a constrição jurisdicional.
Ante o exposto, determino o desbloqueio integral do valor bloqueado, ou caso já tenha ocorrido a transferência para conta judicial, determino, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento.
Em tempo, considerando a manifestação de interesse do executado em realizar acordo, designe-se audiência de tentativa de conciliação e intimem-se as partes para comparecimento.
Intimações e diligências necessárias.
Em Nova Esperança, 13 de dezembro de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
15/12/2021 02:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/12/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/10/2021 17:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/10/2021 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE PEREIRA ALVES
-
14/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PINHEIRO
-
02/07/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000722-15.2021.8.16.0119 Em que pese a certidão de movimento 11, compulsando os autos verifica-se que se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial, sendo desnecessária a comprovação do endereço da parte exequente, haja vista que a ação é de competência do local de domicílio do executado.
Isso considerado, tendo em vista que pelo título juntado no movimento 1.6 a parte ré reside em Nova Esperança/PR, determino o prosseguimento do feito: I – Cite-se o executado por carta para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
II – Não encontrado o devedor, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar o endereço do devedor (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de extinção do processo.
III – Apresentado novo endereço renove-se a diligência citatória.
IV – Não havendo o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para imprimir prosseguimento ao feito em 5 dias requerendo o que entender de direito.
Saliente-se à parte exequente a possibilidade de constrição de bens via Sisbajud e Renajud.
V – Depois, venham conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Em Nova Esperança, 20 de abril de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
20/04/2021 14:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE PEREIRA ALVES
-
02/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:33
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 15:12
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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