TJPR - 0022371-05.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leonel Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/06/2025 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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28/05/2025 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2025 13:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/05/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:14
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
19/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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09/06/2021 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 20:48
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
21/05/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 15:51
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
19/05/2021 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 21:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/05/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 15:58
Alterado o assunto processual
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02/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022371-05.2021.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI Agravante : MUNICÍPIO DE ARAPOTI Agravada : VANIA PEDROSO PINHEIRO Relator : Des.
LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 11/04/2014, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI (SINDSERV) ajuizou Ação Declaratória cumulada com Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ARAPOTI (mov. 1.1 dos autos nº 0000859-66.2014.8.16.0046), cuja sentença (mov. 1.4 dos autos originários nº 0001538- 56.2020.8.16.0046) - mantida em Remessa Necessária (mov. 1.5 dos autos originários nº 0001538- 56.2020.8.16.004) - julgou procedente o pedido, a fim de: a) declarar o direito dos servidores para que a Administração Pública utilize o divisor 150 (cento e cinquenta) para aqueles que trabalham no período de 30 (trinta) horas semanais e o divisor 200 (duzentos) para aqueles que trabalham no período de 40 (quarenta) horas semanais, para apuração do valor das 2 Agravo de Instrumento nº 0022371-05.2021.8.16.0000 horas extraordinárias eventualmente laboradas; b) condenar o Réu, respeitada a prescrição quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932, a contar do ajuizamento da presente demanda (11/04/2014), ao pagamento dos servidores, das diferenças entre os valores recebidos a título de horas extraordinárias calculadas com o divisor 220 (duzentos e vinte) e os devidos quando aplicado os divisores determinados em sentença (150 e 200), com os reflexos; c) as diferenças deverão ser acrescidas de juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1999, sendo que antes de 30/06/2009 devem incidir os juros moratórios de 0,5% (zero virgula cinco) ao mês; e, d) as diferenças devem ser acrescidas de correção monetária pela Taxa Referencial, no período compreendido entre 13/12/2009 e 25/03/2015 e, após 25/03/2015, deve ser feita pelo IPCA-E. 2) Em 27/08/2020, VANIA PEDROSO PINHEIRO (técnica em enfermagem) promoveu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE ARAPOTI (mov. 1.1 dos autos originários nº 0001538- 56.2020.8.16.0046), alegando que: a) visa o cumprimento do título executivo proveniente dos autos 3 Agravo de Instrumento nº 0022371-05.2021.8.16.0000 nº 0000859-66.2014.8.16.0046, Ação Declaratória ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Arapoti, cuja sentença – mantida em Remessa Necessária – condenou o Município ao pagamento de saldo remanescente em favor dos servidores referente as diferenças entre os valores recebidos a título de horas extraordinárias calculadas com o divisor 220 (duzentos e vinte) e os devidos quando aplicado os divisores determinados em sentença; b) a presente ação é exercida pela própria beneficiária que, exercendo seu direito concedido na sentença obtida pela modalidade de substituição processual, está executando a importância de R$ 13.912,10 (treze mil novecentos e doze reais e dez centavos); c) “a planilha seguiu os parâmetros estabelecidos na sentença e acórdão liquidando, adotando como base de cálculo os termos estabelecidos nos artigos 45, 46 e 64, da Lei Municipal nº 411/1993 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapoti e nas decisões judiciais definitivas, sendo descontados os valores efetivamente quitados, conforme comprovantes de pagamentos mensais, cuja diferença foi atualizada monetariamente pelos índices disponibilizados pelo site do Tribunal de Justiça” (destacado); d) quanto “à correção monetária, foi aplicado os índices INPC/IBGE 4 Agravo de Instrumento nº 0022371-05.2021.8.16.0000 até 30/06/2009; e IPCA-E após, em atendimento ao consignado em decisão definitiva pelo plenário do STF no Tema 810 e aos juros de mora a variação obtida pela poupança desde a citação até a data de ingresso da ação nas parcelas vencidas e a cada termo inicial nas parcelas vincendas até o referido dia 28/02/2020” (destacado); e, e) a base de cálculo aplicável ao caso é a remuneração para apuração das horas extras, e deve ser considerado o salário base (vencimento) acrescido das vantagens permanentes (tempo de serviço, merecimento e graduação), bem como das vantagens temporárias (insalubridade e adicional noturno), nos termos do artigo 46, da Lei Municipal nº 411/1993.
Requereu a concessão do benefício de justiça gratuita, bem como o pagamento do valor nos parâmetros indicados. 3) O MUNICÍPIO DE ARAPOTI apresentou impugnação (mov. 10.1 dos autos originários nº 0001538-56.2020.8.16.0046), alegando que: a) foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o nº 0002642-61.2019.8.16.000, razão pela qual deve ser suspenso o processo; b) não há que se falar em alteração dos critérios de correção monetária fixados em decisão transitada em julgado para o definido pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 5 Agravo de Instrumento nº 0022371-05.2021.8.16.0000 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (tema 810); c) o cálculo está incorreto, pois a Exequente calculou seu crédito sobre a remuneração, fazendo incidir as horas extras sobre triênio, insalubridade e outras verbas, mas o Município de Arapoti paga as horas extras tendo como parâmetro o vencimento (salário-base), conforme artigo 78, parágrafo único, da Lei Municipal nº 411/1993 (Estatuto do Servidor Público do Município de Arapoti); d) a hora normal referida no parágrafo único é paga por meio do vencimento básico, nos termos do artigo 10, da Lei Complementar Municipal nº 07/2007 (Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Arapoti); e) remuneração, portanto, é diferente de vencimento, com definições no artigo 2º, VIII, da Lei Complementar nº 07/2007; f) no processo que deu origem ao título executivo judicial, houve debate apenas sobre o divisor de cálculo das horas extras e reflexos no décimo terceiro, férias e o terço constitucional, e não houve discussão sobre quais verbas incidem o adicional pela hora extraordinária trabalhada; g) desde julho de 2015 o Município paga com o divisor correto e o valor correto, e, pois, em fevereiro de 2020, a diferença salarial das horas extras devidas à parte era de R$ 710,98 (setecentos e dez reais e noventa e oito centavos); e, h) mesmo que seja adotado o entendimento de 6 Agravo de Instrumento nº 0022371-05.2021.8.16.0000 pagamento de horas sobre a remuneração, deverá haver um regime de transição para readequação administrativa, conforme estabelece o artigo 23, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. 4) O Juízo de origem (mov. 15.1 dos autos originários nº 0001538-56.2020.8.16.0046) entendeu que não era caso de suspensão do processo, bem como entendeu que a base de cálculo das horas extraordinárias é a remuneração (vencimento + vantagens) e determinou a observância dos parâmetros do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, rejeitando, portanto, a impugnação do Município. 5) O MUNICÍPIO DE ARAPOTI interpõe o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0022371-05.2021.8.16.0000), repetindo os termos apresentados quanto aos pontos: a) suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0061996- 80.2020.8.16.0000; b) base de cálculo da hora extra, se sobre o vencimento (salário-base) ou remuneração; c) impossibilidade de alteração dos critérios de correção monetária fixados em decisão transitada em julgado; e, d) necessidade de regime de transição - artigos 23 e 24 da Lei de 7 Agravo de Instrumento nº 0022371-05.2021.8.16.0000 Introdução ao Direito Brasileiro.
Requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao fim, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAPOTI, em face da decisão que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme se infere do mov. 15.1 dos autos originários nº 0001538-56.2020.8.16.0046 e do mov. 1.1 dos autos recursais nº 0022371-05.2021.8.16.0000.
O recurso comporta cabimento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Segundo o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, recebido o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de 8 Agravo de Instrumento nº 0022371-05.2021.8.16.0000 dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Afirma o MUNICÍPIO DE ARAPOTI se tratar de caso de suspensão, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0061996- 80.2020.8.16.0000.
Na impugnação, porém, o MUNICÍPIO indicou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o nº 0002642-61.2019.8.16.000.
Como já indicado pelo Juízo de origem, aqueles autos contemplam apenas os Servidores Públicos Municipais de Londrina.
Quanto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0061996- 80.2020.8.16.0000, ora alegado em recurso, embora se trate da matéria dos presentes autos, não houve determinação de suspensão dos processos até o momento.
De toda forma, em se tratando de discussão sobre os parâmetros da execução de sentença, é caso de se atribuir efeito suspensivo ao recurso.
O prosseguimento da execução depende da 9 Agravo de Instrumento nº 0022371-05.2021.8.16.0000 fixação dos parâmetros, especialmente da base de cálculo das horas extras.
Diante de inúmeros recursos interpostos sobre o tema, há que se prezar pela segurança jurídica no pagamento dos servidores públicos municipais.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIAS EM EXECUÇÃO SUJEITA À SISTEMÁTICA DA RPV.
SOBRESTAMENTO NECESSÁRIO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
ISONOMIA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0044244-66.2018.8.16.0000.
TJ/PR.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 7ª C.
Cível - 0045545-77.2020.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO - J. 13.11.2020 - destaquei).
Por tal razão, é ilógico o prosseguimento da 10 Agravo de Instrumento nº 0022371-05.2021.8.16.0000 execução enquanto não definida a questão objeto do presente Agravo de Instrumento.
ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso com efeito suspensivo.
Comunique-se imediatamente o Juízo “a quo”.
Intime-se a Agravada para apresentação de contrarrazões ao recurso.
Intime-se.
CURITIBA, 20 de abril de 2021.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator -
20/04/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2021 20:25
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/04/2021 16:56
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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