TJPR - 0000869-97.2020.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 01:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/02/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/02/2025 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
11/02/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
11/02/2025 16:41
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/01/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/01/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 15:25
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/11/2024 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2024 12:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/11/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/10/2024 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
02/07/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/05/2024 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 15:21
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
02/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/11/2023 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 04:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2023 04:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/03/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2023 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/01/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/10/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/09/2022 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/09/2022 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2022 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:17
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/08/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 17:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 15:43
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 15:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/08/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2022 22:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/06/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
27/05/2022 14:18
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/02/2022 16:58
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2022 16:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/02/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/02/2022 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/01/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/01/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2021 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/10/2021 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/10/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/10/2021 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/09/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2021 15:14
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
06/08/2021 15:14
Baixa Definitiva
-
06/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/08/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/06/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 18:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/05/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 14:12
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/04/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000869-97.2020.8.16.0144 Processo: 0000869-97.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.784,00 Autor(s): ANA ADEJANIRA FERREIRA NEIA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com nulidade de contrato, danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por Ana Adejanira Ferreira Néia em face de Banco Itaú (ev. 1.1).
A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) mensais em seu benefício previdenciário.
Esclarece, que não celebrou o contrato de nº 0047748361420191113 junto a ré e que também nunca recebeu o valor de R$ 11.378,20 (onze mil trezentos e setenta e oito reais e vinte centavos) mencionado no seu extrato.
Diante dos fatos, a autora pleiteia pela declaração de inexistência do débito, a reparação por danos morais e a restituição em dobro do valor descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, requerendo, ainda a inversão do ônus da prova.
Foi facultada a emenda à inicial em ev. 9.1.
Emenda em ev. 12.1.
Houve o recebimento da petição inicial, concessão do benefício da justiça gratuita à autora e o indeferimento da tutela antecipada, determinando-se, ainda, a citação do réu (ev. 14.1).
Citada (seq. 19.1), a ré apresentou contestação em ev. 20.1.
Em sua defesa, preliminarmente alegou, a conexão da presente ação com a ação distribuída no Juizado Especial Cível desta Comarca, sob o nº 0000865-60.2020.8.16.0144.
Impugnou a gratuidade da justiça deferida, bem como sustentou a ausência de interesse em agir, na medida em que não houve reclamação administrativa.
No mérito, alegou a ausência de verossimilhança das alegações autorais, a regularidade da contratação, sendo incabível a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, a inexistência de dano moral indenizável, bem como a legitimidade das cobranças realizadas, razão por que descabida a pretensão de restituição do valor já pago em dobro.
Aduziu, também, acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova na espécie.
Por fim, pleiteou pelo julgamento de improcedência total dos pedidos, bem como a condenação da autora ao pagamento do ônus da sucumbência.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 24.1).
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora pleiteou a que a parte requerida traga aos autos prova de que a autora contratou o valor do empréstimo bancário (ev. 24.1).
Pela parte requerida foi solicitada a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva pessoal da autora (ev. 29.1).
Decido.
DA CONEXÃO Alega o requerido a existência de conexão entre a presente demanda e a ação distribuída no Juizado Especial Cível desta Comarca, registrada sob o nº 0000865-60.2020.8.16.0144.
Sustenta que a autora ajuizou duas demandas para ter maior chance de êxito no recebimento de indenização contra o réu.
No entanto, razão não lhe assiste, na medida em que apesar da identidade de partes, não há semelhança da causa de pedir, pois se tratam de contratos diferentes.
Portanto, apesar de serem as mesmas partes, a causa de pedir e o pedido são diversos, não ensejando nos termos do art. 55, caput, do CPC o reconhecimento da conexão entre os processos.
Desta forma, afasto a arguição de conexão entre esta e a ação de nº 0000865-60.2020.8.16.0144.
DA JUSTIÇA GRATUITA A requerida insurge-se contra o deferimento de justiça gratuita concedida à autora, alegando que é inaceitável que tenha ingressado com ações contra o mesmo réu e tenha pleiteado a mencionada benesse em todas as demandas.
No entanto, a hipossuficiência é analisada à luz dos documentos acostados pela parte, de sua situação financeira, que nada tem a ver com o número de demandas por ela ajuizadas.
Portanto, se a autora demonstrou ser pobre na acepção jurídica do termo, com a documentação acostada junto da petição inicial, não havendo prova em contrário, mas apenas suposições por parte do réu, o deferimento da benesse deve ser mantido.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça realizada pelo réu.
DA FALTA DE INTERESSE EM AGIR Aduz a requerida que a parte autora não pleiteou junto ao INSS o bloqueio dos descontos realizados em seu benefício, bem como não entrou em contato administrativamente com a requerida na tentativa de resolver seu problema.
Assim, sustenta que a presente ação tem apenas cunho indenizatório, visto que não se aperfeiçoou o litígio extraprocessual.
Nos termos do art. 3º, do CPC e do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que garantem o acesso à justiça, é desnecessário o prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão do pedido à análise do Poder Judiciário (ADI/2139).
No caso sob análise, não há necessidade de comprovação de tentativa de resolução amigável entre as partes antes do ajuizamento da ação, pois, entendimento diverso feriria a garantia constitucional do acesso à Justiça.
Por esta razão, afasto a preliminar aventada.
DO SANEAMENTO Não havendo mais preliminares a serem analisadas e nulidades a declarar, nem irregularidades para sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, encontra-se o feito em ordem.
Declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) a legalidade dos valores cobrados pela ré; c) a ocorrência de danos a serem reparados pela ré; d) a sua quantificação e e) o dever de restituição em dobro do valor pago pela autora.
Da inversão do ônus da prova: Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser feita neste momento, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda.
Nesse aspecto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE.
ART. 6º, VIII, CDC.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1.
A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2.
Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C.
Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 05.08.2015)”. (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – Grifei.
A presente ação constitui evidente relação de consumo, através da qual a autora, na qualidade de consumidora (art. 2º, CDC), supostamente ajustou contrato de empréstimo consignado com a ré, que por ora, se torna fornecedora de serviços (art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Por tais razões, a autora merece ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova a seu favor, para que seja reestabelecido o equilíbrio da relação contratual e concretizada a justiça material, colocando-se os litigantes em grau de efetiva paridade processual.
Nesse aspecto, a autora alega não conseguir comprovar que não contratou os serviços pelas quais a parte requerida vem realizando o desconto mensal do valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) em seu benefício previdenciário.
Desta maneira, verifica-se presente a verossimilhança das alegações da autora, bem como a sua hipossuficiência técnica, requisitos autorizadores da concessão do benefício, pois, não possui meios para produção da prova da efetiva realização dos serviços por parte da ré.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS MEDIDAS, DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PLEITO DE INAPLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS – NÃO ACOLHIMENTO – CRÉDITO CONTRATADO POR PESSOA FÍSICA PARA VIABILIZAR A ATIVIDADE RURAL – APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – POSSIBILIDADE – CONSUMIDOR QUE COMPROVOU O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, INC.
VIII, DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0041955-29.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Fernando Antônio Prazeres - J. 16.12.2019) – Grifei.
Sendo assim, considerando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, defiro o pedido da autora e INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Em consequência, na forma do art. 357, inciso II e art. 373, inciso II, do CPC, cabe à ré a comprovação dos itens ‘a’ e ‘b’, à autora os itens ‘c’ e ‘e’, dos pontos controvertidos, cabendo ao juízo sua quantificação.
No tocante à prova oral requerida, entende-se que supre a juntada das gravações da câmera de segurança pela parte ré, tal qual requerido pela Autora.
Assim, intimem-se as partes para que digam sobre a possibilidade de oitiva da autora pelo meio exclusivamente virtual, tendo em vista o Decreto Judiciário, nº 186/2021, que estende novamente as medidas do Decreto Judiciário nº 103/2021, regulamentados pelos Decretos nº 400/2020 e nº 401/2020 do TJ/PR.
Em caso positivo, tornem conclusos para designação do ato.
Em caso negativo, aguarde-se o retorno semipresencial dos atos processuais.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
20/04/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 18:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2020 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/11/2020 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 23:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2020 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2020 13:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/09/2020 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/09/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 12:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/09/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:20
Recebidos os autos
-
01/09/2020 17:20
Distribuído por sorteio
-
01/09/2020 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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