TJPR - 0004343-25.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 13º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/05/2024 11:35
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/04/2024 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2024 10:37
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
29/04/2024 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
29/04/2024 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
29/04/2024 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
29/04/2024 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
24/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/04/2024 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2024 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/04/2024 16:24
PRESCRIÇÃO
-
23/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:15
Juntada de PARECER
-
19/03/2024 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2024 22:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2024 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2024 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:48
Expedição de Mandado
-
06/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2024 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
05/03/2024 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2024 17:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
26/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
26/02/2024 12:53
Baixa Definitiva
-
26/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:32
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2024 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO CRISTOVÃO DE OLIVEIRA GROSS
-
22/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 12:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2023 18:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 19:00
-
30/10/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 19:00
-
29/08/2023 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2023 12:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:08
Juntada de PARECER
-
29/08/2023 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/03/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2022 15:36
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 15:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO CRISTOVÃO DE OLIVEIRA GROSS
-
02/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 13:30
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 12:09
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 12:09
Distribuído por sorteio
-
26/04/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/03/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2022 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:58
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:58
Juntada de PARECER
-
19/11/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BELCHIOR SANTOS DA ROSA
-
12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 13:24
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:24
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 Autos nº. 0004343-25.2021.8.16.0182 Processo: 0004343-25.2021.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desobediência (art. 330) Data da Infração: 17/02/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): SEBASTIÃO CRISTOVÃO DE OLIVEIRA GROSS DECISÃO
Vistos., I – RELATÓRIO O Representante do Ministério Público apresentou denúncia contra SEBASTIÃO CRISTOVÃO DE OLIVEIRA GROSS na data de 05.04.2021, no item 15, do sistema Projudi.
Narra à denúncia que: “Consta dos autos que, em 17 de fevereiro de 2021, por volta das 21h30, a equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina na Praça Rui Barbosa, n. 531, bairro Centro, nesta Cidade e Comarca de Curitiba, quando deu voz de abordagem a um grupo de pessoas, momento em que o denunciado SEBASTIÃO CRISTOVÃO DE OLIVEIRA GROSS, que ali se encontrava, de forma deliberada e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, procurando prejudicar o bom e regular funcionamento da Administração Pública, desobedeceu a ordem legal de abordagem emanada pelos Policiais Militares Anderson da Silva Pereira e Fernando Henrique Vencato, posto que, além de não colocar as mãos em local visível, passou a discutir com a equipe, assegurando ainda que: ‘sou agente social e ninguém coloca as mãos em mim.’ Diante das condutas ilícitas desencadeadas pelo denunciado, o mesmo foi conduzido ao Primeiro Cartório do 12º Batalhão de Polícia Militar para lavratura de termo circunstanciado”.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O réu foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 330, caput, do Código Penal.
Entretanto, a fim de que se evitar o trâmite desnecessário do presente feito, inicialmente deve-se analisar a questão da tipicidade da conduta.
Pois bem.
A denúncia traz, aparentemente, dois momentos da conduta.
O representante ministerial relata o acusado não colocou as mãos em local visível (desobediência).
Ato contínuo, a denúncia descreve que passou a assegurar que “sou agente social e ninguém coloca as mãos em mim.”.
Essa circunstância teria dado ensejo a autoridade policial dar voz de prisão ao réu.
Por fim, a abordagem restou concluída sem que nenhum ilícito fosse localizado e o acusado liberado após a confecção do Termo Circunstanciado.
Descreve o artigo 330, caput, do Código Penal: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público – pena: detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.” Analisando o tipo em questão, temos que, para Guilherme de Souza Nucci (2013, p.1209), o núcleo do tipo recai sobre o ato de desobedecer: “desobedecer significa não ceder à autoridade ou força de alguém, restringir ou infringir. É preciso que a ordem dada seja do conhecimento direto de quem necessita cumpri-la.”.
Nas palavras de Celso Delmanto (2002, p.657) “o núcleo do tipo é desobedecer, tem o sentido de não cumprir, faltar à obediência, não atender.
Pune-se a conduta de quem desobedece à ordem legal de funcionário público. É necessário, pois, que: a) trate-se de ordem [...] b) seja ordem legal, é indispensável a sua legalidade, substancial e formal; c) seja ordem de funcionário público. É necessária a competência funcional deste para expedir ou executar a ordem [...]” O objeto material é a ordem dada, e o objeto jurídico tutelado é a Administração Pública, nos interesses material e moral.
Em razão do exposto no parágrafo anterior, tem-se claro que o sujeito passivo do delito em comento é “o Estado desprestigiado na sua autoridade, e secundariamente, o funcionário autor da ordem desobedecida. ” Por sua vez, o elemento subjetivo do tipo recai no dolo, não se exigindo elemento subjetivo específico, pois o verbo desobedecer é do tipo que contém, em si mesmo, a vontade específica de contrariar ordem alheia, infringindo, violando.
Não havendo dolo, não haverá o crime.
A descrição sumária da ocorrência relata que a abordagem ocorreu em razão de ali estarem pessoas em local costumeiramente utilizado para a venda de drogas, quando houve a insurgência do denunciado.
Analisando a conduta e suas circunstâncias, entendo que a esta não se reveste de tipicidade, não sendo passível de ser elevada ao patamar de crime.
Em que pese aparentemente típica e pouco cortês, inexistiu efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Por fim, a abordagem foi regularmente realizada sem maiores percalços. É necessária a reflexão acerca da tipicidade material da conduta e não apenas a fria subsunção do fato à norma, a fim de reclamar a atuação do Direito Penal e do Estado.
Deve-se analisar se o fato submetido à análise pode ser excluído da incidência do Direito Penal por meio da aplicação dos princípios informadores do Direito Penal Mínimo.
Nesse pensar, analisa-se se há ofensividade, se a sociedade está adequada à conduta, se o fato possui um desvalor normativo do resultado (insignificância), se o direito penal deve se ocupar de tal assunto não bastando os outros ramos dos direitos para solucionar a questão (intervenção mínima), e se o bem jurídico ofendido está dentro da esfera de proteção que a norma penal se propõe a proteger (fragmentariedade).
Assim, somente se concluirá pela existência de tipicidade quando o fato não for antinormativo e quando não for afastado pelos princípios informadores do Direito Penal Mínimo. É um princípio limitador do poder de punir do Estado.
O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima.
O Direito Penal, como ultima ratio que é - ramo do direito mais rigoroso -, deve selecionar os bens jurídicos mais relevantes para tutelá-los, nos termos da essência do princípio da fragmentariedade.
Nessa linha é o ensinamento de Rogério Greco (2010, p. 57): “Como corolário dos princípios da intervenção mínima, da lesividade e da adequação social temos o princípio da fragmentariedade do Direito Penal.
O caráter fragmentário do Direito Penal significa, em síntese, que, uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que o ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária.” Nesse sentido, dispõe o STJ: [...] conforme orientação há muito firmada nesta Corte Superior, bem como no colendo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância resulta da falta de tipicidade material da conduta perpetrada, que, nada obstante ajustar-se formalmente ao tipo penal descrito – no caso em exame, o art. 155 caput do CPB -, inexiste a ocorrência de resultado naturalístico significante, tornando atípica a conduta.
A decisão atende ao contido no art. 386, III do CPP (O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não constituir o fato infração penal). [...] (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.154.465 – MG, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 31.5.2011, publicado no DJ em 27.6.2011). (grifo meu) NOTÍCIA CRIME - PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROCESSO DE INTERDIÇÃO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (DEIXAR DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL) - EX VI DO ART. 1º, XIV, 2ª PARTE, DO DL 201/67 - AUSÊNCIA DE DOLO - ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA INVESTIGADA - ACOLHIMENTO – (...)(TJPR - 2ª C.Criminal - NC - 1354827-9 - União da Vitória - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 30.04.2015)(grifo meu) Deve-se considerar quanto aos fatos descritos, que é questionável seu potencial lesivo ao objeto tutelado, a ponto de justificar justa causa para o prosseguimento do feito. III – DISPOSITIVO In casu, o fato narrado e imputado ao denunciado não se reveste das características necessárias para tipificar a conduta, pelo que, REJEITO a denúncia de seq. 15.1 e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Int.
Diligências e anotações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito -
20/04/2021 22:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/04/2021 14:50
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2021 14:00
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 11:48
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 11:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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13/04/2021 11:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
07/04/2021 10:02
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
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05/04/2021 14:42
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:42
Juntada de DENÚNCIA
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05/04/2021 12:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/03/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 09:55
Recebidos os autos
-
18/02/2021 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/02/2021 23:59
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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17/02/2021 22:59
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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17/02/2021 22:59
Recebidos os autos
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17/02/2021 22:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2021 22:59
Distribuído por sorteio
-
17/02/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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