TJPR - 0027231-20.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2022 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/08/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/08/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 20:59
Recebidos os autos
-
28/07/2022 20:59
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2022 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 00:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 21:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2022 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
14/01/2022 15:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/12/2021 16:45
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 16:45
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 09:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 17:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:23
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/10/2021 15:07
Sentença CONFIRMADA
-
10/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 16:00
-
19/08/2021 18:55
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 11:10
Recebidos os autos
-
19/08/2021 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:08
RETIRADO DE PAUTA
-
04/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 16:00
-
09/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
08/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:17
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2021 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 09:36
Recebidos os autos
-
31/05/2021 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 12:12
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 20:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 20:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2021 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:12
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0027231-20.2020.8.16.0021 Processo: 0027231-20.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$29.900,00 Autor(s): DOUGLAS NOVAGOSKI (RG: 137760606 SSP/PR e CPF/CNPJ: *94.***.*95-36) Rua Ari Barroso, 912 - Brasília - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-360 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório: Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por DOUGLAS NOVAGOSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 18/03/2018, sofreu acidente de trabalho, ocasião em fraturou a mão esquerda, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 622.684.447-0 em 03/04/2018 até 18/06/2018.
Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa.
Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou os documentos de evento 1.2/1.14. Decisão no evento 7.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Quesitos e documentos juntados pela parte ré nos eventos 16.1, 17.1/17.4, 24.1/24.4. Contestação apresentada pelo réu no evento 23.1 asseverando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que não houve o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, de modo que a autarquia ficou impossibilitada de verificar a existência de sequela que resultasse na redução da capacidade laborativa, bem como não houve pedido administrativo de auxílio-acidente.
Requereu que seja decretada a carência da ação e a extinção do feito sem apreciação do mérito. Laudo pericial juntado no evento 39.1. A parte ré se manifestou no evento 44.1 asseverando que a constatação de pequena sequela deixada pelo acidente de trabalho não implicou em redução da capacidade laboral, razão pela qual o autor deve ser considerado apto para o desenvolvimento das atividades habituais de trabalho, por não estarem presentes os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Requereu a improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no evento 48.1, refutando os argumentos expendidos pelo réu, bem como concordando com o laudo pericial e pugnando pela procedência do pedido inicial. A parte ré se manifestou no evento 54.1 requerendo que, em caso de declínio de competência ou improcedência da ação, seja determinado em sentença que o Estado do Paraná promova a devolução dos honorários adiantados pela autarquia. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 56.1 e pela parte ré no evento 61.1, ambos reiterando seus argumentos anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 64.1). É o relatório. II – Fundamentação: Sustenta a autarquia previdenciária que é necessária a negativa administrativa para a postulação em Juízo do auxílio-acidente, requerendo a extinção do feito por falta de interesse de agir. Sem razão a autarquia. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, discorreu sobre as hipóteses de necessidade ou não do prévio requerimento administrativo. No caso em apreço fica dispensado o requerimento administrativo, tendo em vista que a relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a parte autora restou estabelecida no momento da concessão do benefício de auxílio-doença de NB 622.684.447-0. Vislumbra-se da documentação colacionada aos autos (evento 1.7) que a parte autora sofreu fratura na mão esquerda, contudo o benefício previdenciário que esta usufruía foi cessado em razão do limite temporal médico informado pela perícia. Trata-se, portanto, de pretensão de benefício-acidentário em razão da cessação administrativa. Desta forma, o caso em apreço amolda-se à hipótese referida no pronunciamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que a autarquia previdenciária, diante do quadro fático apresentado pelo segurado, possui o dever em tese, de conceder a pretensão mais vantajosa ao segurado, qual seja auxílio-acidente. Portanto, a alta administrativa acaba por ferir, ainda que tacitamente, o direito da parte autora de pleitear a conversão de seu benefício por um outro mais vantajoso. Nesse sentido, são os julgados do e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO E REGULAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REFORMA.
DESNECESSIDADE, PARA CASOS DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO E OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- ACIDENTE DECORRENTE DO MESMO INFORTÚNIO.INTELIGÊNCIA DO RE 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA CASSADA, AFASTANDO-SE O ÓBICE DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM SEUS ULTERIORES TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1292257-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime - - J. 04.08.2015). APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
CIVIL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA C/C AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR - ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXCEÇÃO PREVISTA NO RE 631.240/MG.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1318253-3 - Marmeleiro - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 20.10.2015). Posto isso, é de se afastar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Alega, ainda a parte ré, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que o autor não efetuou pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa do seu benefício que foi cessado por alta programada. Sobre este aspecto, tem-se que é desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo, com o fim de postular concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, não se pode confundir o "esgotamento" com a "falta de provocação" da via administrativa, pois, nesses casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, de regra, o prévio ingresso na via extrajudicial. É sabido que o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração, nesse sentido, em havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário, pois não se pode falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito. Assim, necessária a postulação administrativa e a prova da recusa da autarquia, a fim de caracterizar o interesse em agir. Não obstante, na hipótese houve o devido requerimento e o benefício auxílio-doença foi concedido, porém sem a conversão em auxílio-acidente - o que, por si só, configura o legítimo interesse em buscar a via judicial, inclusive para a adequação do benefício originário (conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, por exemplo). A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ALTA PROGRAMADA.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ NO SENTIDO DE SER DESNECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECORRER À VIA JUDICIAL.
PRETENSÃO RESISTIDA NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1158229-5 - Pato Branco - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 01.07.2014). PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1.
Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.2.
Demonstrada a existência de pretensão resistida, tendo em vista que o benefício concedido possuía "alta programada", bem como pela dispensabilidade de interposição de recurso administrativo quando do encerramento do amparo, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a pretensão inicial, por falta de interesse de agir. (Apelação Cível nº 2008.72.99.000347.9, TRF4, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 01/09/2011). Assim, tendo a parte autora gozado auxílio-doença que teve alta programada, fica caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício previdenciário judicialmente. Dessa forma, resta afastada a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, passando-se à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 18/03/2018, ocasião em que fraturou a mão, conforme CAT de evento 1.7. Por tal razão, em 03/04/2018 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 622.684.447-0 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 18/06/2018 (evento 17.3, p. 134). Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 39.1) o Sr.
Perito concluiu pela existência de redução permanente da capacidade laboral do autor, conforme conclusão a seguir transcrita: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
CID S62 – Fratura ao nível do punho e da mão. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Em virtude das sequelas apresentadas, pelo quadro de pseudoartrose de escafoide desenvolvido pela sequela de consolidação da fratura, há redução da capacidade laboral para atividades que exijam esforços manuais repetitivos de punho.
Com redução da sua capacidade laboral. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Há redução da capacidade laboral permanente desde a data de cessação do auxílio doença. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de exercer a atividade que exerce/exercia a época do acidente, com redução da sua capacidade laboral, necessitando de esforços maiores que os habituais. Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução permanente de sua capacidade laboral, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.
A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.
Jurisprudência do STJ.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal.
Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*02-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: *00.***.*02-85 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor não exercerá da mesma forma sua atividade de pintor, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LESÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita.
Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel.
Des.
Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que houve anterior concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 622.684.447-0, concedido em 03/04/2018 até 18/06/2018 (doc. evento 17.3, p. 134). Assim, o termo inicial auxílio-acidente é o dia seguinte ao termino do último auxílio-doença recebido pelo autor em razão do acidente de trabalho em epígrafe, consoante estabelece o artigo 86, § 2º da Lei nº 8213/91. Em abono desse entendimento, são oportunos os seguintes julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCELAS VENCIDAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA Nº 111 DO STJ.
APLICABILIDADE ÀS AÇÕES ACIDENTÁRIAS. 1.
O termo inicial para o pagamento de auxílio-acidente, não havendo postulação em âmbito administrativo ou concessão de auxílio-doença, é a data da juntada do laudo médico pericial em Juízo.
Precedente da Terceira Seção. 2. (...) 3. (...). (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 752456/SP (2005/0083703-6), 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz. j. 23.08.2005, unânime, DJ 26.09.2005). PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXÍLIO-ACIDENTE.
POSSIBILIDADE.
MOLÉSTIA ECLODIDA ANTES DA NORMA PROIBITIVA.
PRINCÍPIO 'TEMPUS REGIT ACTUM'.
TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1.(...) 2. (...) 3.
Havendo concessão de auxílio-doença, o termo 'a quo' do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação daquele benefício. 4.
Recurso especial desprovido. (Recurso Especial nº 702239/SP (2004/0156900-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz. j. 03.03.2005, unânime, DJ 04.04.2005). Logo, o benefício é devido desde o dia seguinte ao que cessou o auxílio-doença, ou seja, desde a data de 19/06/2018. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 19/06/2018, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Intime-se a parte ré para que comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 09 de abril de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
19/04/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 17:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 13:48
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 08:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 11:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/01/2021 20:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/10/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2020 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2020 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/09/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 14:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 10:06
Recebidos os autos
-
31/08/2020 10:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2020 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2020 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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