TJPR - 0018317-51.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 11:06
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/04/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:22
Recebidos os autos
-
18/03/2022 10:22
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/12/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/09/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/07/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 10:11
Recebidos os autos
-
23/07/2021 10:11
Juntada de CUSTAS
-
23/07/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/07/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/06/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:19
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/06/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018317-51.2021.8.16.0014 Processo: 0018317-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): NAZIRA RODRIGUES DO PRADO SANTOS Requerido(s): BANCO ITAUCARD S.A. I.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, § 1º, CPC), produza a prova intentada, ou seja, exiba o documento indicado, tendo em vista o contido no art. 381, III e 382, § 1º do CPC. II.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, eis que suficientemente comprovada sua situação de hipossuficiência.
Fica a parte advertida de que deve comunicar imediatamente este juízo sobre eventual alteração na sua condição de hipossuficiência, sob pena de multa de até dez vezes o valor das custas processuais, nos termos do Art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
26/04/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018317-51.2021.8.16.0014 Processo: 0018317-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): NAZIRA RODRIGUES DO PRADO SANTOS Requerido(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios.
O § 2º do Art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício.
Assim, determino que a parte autora comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, consigno que deverá o requerente juntar declaração do Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, comprovante de renda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, carteira de trabalho, holerites, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, ou outro documento apto a demonstrar satisfatoriamente a condição de hipossuficiência da parte requerente. Ressalto que a falsidade da referida declaração poderá acarretar a prática de crime e ao pagamento do décuplo das custas, nos termos do Art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, com o devido cumprimento do determinado acima, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
20/04/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2021 16:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/04/2021 18:02
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:02
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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