TJPR - 0010818-63.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2023 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2023 02:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/01/2023 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/09/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:53
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/04/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
28/04/2022 10:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/04/2022 16:27
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 16:27
Baixa Definitiva
-
20/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:14
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:14
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 16:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2022 16:59
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
22/11/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 20:34
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 10:09
Conclusos para despacho
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03/09/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 16:56
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 13:59
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 13:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/07/2021 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/07/2021 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0010818-63.2019.8.16.0021 Processo: 0010818-63.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.190,00 Autor(s): Maria Aparecida Labbado (CPF/CNPJ: *96.***.*09-49) Rua Cinco , 36 - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório: Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA LABBADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS narrando que, em 17/12/2016, sofreu acidente de trabalho, ocasionando fratura da rotula do joelho direito, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho até 21/05/2017.
Assevera que, em 21/06/2017 requereu administrativamente a concessão de novo benefício que restou indeferido pela autarquia ré.
Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, não possui mais condições de desempenhar suas atividades laborais.
Requer, liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou os documentos de evento 1.2/1.25. Decisão no evento 7.1 indeferindo o pedido de tutela antecipada, mas concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Documentos e quesitos juntados pela parte ré no evento 27.1/27.4 e pela parte autora no evento 29.1. Contestação apresentada pela parte ré no evento 31.1 alegando que a parta autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Requereu a improcedência do pedido inicial e, não sendo este o entendimento, que o termo inicial seja a partir da juntada do laudo pericial.
Juntou os documentos de evento 31.2. A parte autora se manifestou no evento 33.1 asseverando que, em 26/09/2019, submeteu-se a novo atendimento médico, tendo em vista estar sentindo fortes dores e, constatou-se incapacidade laborativa por tempo indeterminado, bem como foi encaminhada para sessão de fisioterapia.
Pugnou pela concessão da tutela antecipada, a fim de restabelecer o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
Juntou documentos de evento 33.2. Decisão de evento 35.1 deferindo a tutela antecipada e determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da autora, devendo ela comparecer à autarquia ré para exames periódicos para verificar a persistência de sua incapacidade que devem ser juntados pelo réu ao presente feito, até o seu restabelecimento profissional Laudo pericial juntado no evento 45.1. A parte autora se manifestou no evento 49.1 asseverando que reside em Cascavel e o benefício foi implantado na agência de Maringá, bem como se deslocou até a referida cidade e pleiteou o envio do processo administrativo para esta Comarca e a transferência do pagamento do benefício para uma agência bancária de Santa Tereza do Oeste, entretanto, a autarquia não encaminhou o processo conforme solicitado e, embora tenha a instituição financeira transferido o pagamento para cidade de Santa Teresa do Oeste, não está conseguindo liberar pagamento porque o mesmo encontra-se bloqueado a ordem junto ao INSS.
Aduz que procurou por diversas vezes a agência do INSS nesta Comarca para tentar resolver o problema, mas sem êxito.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão do ato administrativo que irá cessar o benefício em 22/02/2020, bem como a transferência do processo administrativo para Cascavel e a disponibilização do pagamento. Decisão de evento 51.1 modificando a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determinando a manutenção do auxílio-doença com a inclusão da autora em processo de reabilitação. Manifestação da parte autora no evento 56.1 asseverando que ainda não recebeu seu benefício previdenciário, bem como o benefício não foi transferido para Cascavel e encontra-se bloqueado no sistema.
Requereu a aplicação de multa diária pelo descumprimento da liminar e a transferência do benefício e ordem de pagamento para esta Comarca. Agravo de instrumento interposto pela autarquia ré no evento 62.1/62.2. Manifestação da parte ré no evento 73.2 pugnando pela complementação do laudo pericial, a fim de que o Sr.
Perito preste os esclarecimentos necessários sobre quais documentos médicos se baseou para afirmar a existência de incapacidade laboral ou redução da capacidade laboral na DCB em 5/12/2017, afirmando que não houve erro administrativo na cessação do benefício.
Requereu pela improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no evento 78.1, refutando os argumentos expendidos pelo réu, bem como concordando com o laudo pericial.
Requereu a procedência do pedido inicial. Laudo complementar de evento 95.1. A parte autora se manifestou no evento 104.1 não se opondo ao laudo complementar. A parte ré se manifestou no evento 107.1, asseverando que não ficou caracterizada a redução da capacidade laboral da parte autora, para a atividade habitual de coletora de ovos em granja, de modo que está plenamente apta para o desempenho de sua atividade laboral, desta forma, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Aduz que o simples dano à saúde do segurado não é suficiente para justificar a concessão do benefício se tal relação não se confirma.
Requereu a complementação do laudo pericial e a improcedência do pedido inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 112.1 e pela parte ré no evento 116.1, ambos reiterando os argumentos anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 122.1). A parte autora se manifestou no evento 126.1 requerendo a intimação do INSS para que transfira o processo administrativo para Cascavel, a fim de possibilitar a realização do processo de reabilitação, vez que o setor de reabilitação de Maringá entrou em contato informado a necessidade de transferir o procedimento a cidade de Cascavel, pois, consta no sistema que o procedimento seria realizado naquela comarca.
Aduz que já solicitou a transferência do processo, entretanto, houve apenas a transferência dos pagamentos. A parte ré se manifestou no evento 132.1 asseverando que solicitou ao setor competente para que proceda à transferência do processo de reabilitação profissional para a cidade de Cascavel, bem como reiterou o pedido de complementação do laudo pericial. Despacho de evento 135.1 intimando o réu para que se manifeste sobre o laudo complementar apresentado no evento 95.1. A parte ré se manifestou no evento 138.1 asseverando que no laudo complementar não foram apresentados os esclarecimentos necessários.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Juntou os documentos de evento 138.2/138.4. É o relatório. II – Fundamentação: Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua inclusão no programa de reabilitação profissional, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 17/12/2016, ocasionando fratura da rotula, conforme CAT de evento 1.8. Por tal razão, em 01/01/2017, foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 617.034.903-8 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 21/05/2017 (evento 31.2, p. 483). Na hipótese em apreço não se discute à qualidade de segurado da parte autora, a existência de acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho.
Portanto, a discussão limita-se a sua incapacidade e a possibilidade ou não de concessão do pleiteado. Em casos nos quais se discute a existência de incapacidade resultante de acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito.
E realizada esta (evento 45.1) o Sr.
Perito concluiu que a autora apresenta redução de sua capacidade laboral em grau moderado e definitivo, bem como está impedida de exercer a mesma atividade laboral, conforme conclusão a seguir transcrita: 4 – ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS E CONCLUSÃO Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, a reclamante sofreu acidente de trabalho, segundo consta CAT nos autos no dia 17/12/2016.
Estava andando pela rua quando sofreu queda de mesmo nível sofrendo fratura de patela D.
Em exame de raios-x de joelho apresentado apresenta material de síntese com alterações degenerativas femoropatelares.
Em RNM de joelho D realizada em 22/01/2019, apresenta-se com lesão condral e alterações degenerativas.
No exame físico pericial apresentou-se com uso de imobilizador de joelho de neoprene, hipotrofia de perna D, crepitações em joelho D e limitação de flexão total do joelho D.
Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado.
Porém pode perfeitamente ser reabilitada para atividades em que não haja sobrecarga do joelho D, como atividades administrativas, recepção, etc.
Apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau MODERADO E DEFINITIVA. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: Letra B. Em laudo complementar (evento 95.1) o Expert concluiu que a redução da capacidade de trabalho da autora existe desde o acidente de trabalho sofrido em 17/12/2017, conforme quesito a seguir transcrito: Diante dessa inconsistência da perícia judicial, requer-se a intimação do Sr.
Perito para que complemente o laudo pericial, a fim de que preste os esclarecimentos necessários sobre quais documentos médicos se baseou para afirmar que havia incapacidade laboral ou redução da capacidade laboral na DCB em 5/12/2017.
R: A incapacidade e redução de sua capacidade de trabalho existe desde acidente de trabalho sofrido em 17/12/2016 segundo CAT nos autos.
Tais informações já se encontram descrita no laudo. Assim, verifica-se que a requerente possui redução de sua capacidade laboral em grau moderado e definitivo, estando impossibilitado para desempenhar a sua atividade laboral habitual de coleta de ovos em granja, porém pode ser reabilitada para desempenhar outra função que seja compatível com as suas restrições. Deste modo, no caso em exame, observando o laudo pericial em cotejo com os demais elementos de prova encartados aos autos, conclui-se ser devido o auxílio-doença com a inclusão em processo de reabilitação profissional da parte autora, estando previstos tais benefícios nos artigos 59, caput e § único e 89, caput e § único, ambos da Lei nº 8.213/91 e que versam: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 89.
A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único.
A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. Assim, uma vez que a parte autora possui lesão que lhe incapacita para sua atividade habitual, mas sendo possível a sua recuperação profissional, tem-se, claramente, preenchidos os requisitos dos dispositivos legais acima mencionados. Neste sentido, correto afirmar que o benefício a que faz jus a parte autora é o auxílio-doença com a reabilitação profissional, sendo inviável neste momento a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Assim, restando preenchidos os requisitos dos artigos 59 e 89 da Lei nº 8.213/91, é cabível a concessão do auxílio-doença com a inclusão da parte autora em processo de reabilitação profissional, observando-se as limitações constatadas no laudo pericial. Nesse sentido, frise-se novamente: Acidente de Trabalho - Operário que para o exercício de outras atividades está a depender do resultado da reabilitação profissional - Concessão do auxílio doença com reabilitação profissional - Pedido cumulativo e sucessivo (cumulação alternativa) - Provimento parcial do recurso adesivo e improvimento do apelo do réu. (367610 SC 1988.036761-0, Relator: Eduardo Luz, Data de Julgamento: 27/06/1990, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: DJ: 8.054DATA: 16/07/90PAG: 6). (Grifei). Ressalte-se que a reabilitação profissional, prevista nos artigos 89 a 93 da Lei nº 8.213/91 tem a finalidade de capacitar o segurado para exercer uma nova atividade laboral, de acordo com suas atuais condições físicas e mentais, promovendo a sua reinserção no mercado de trabalho. Entende-se que tal programa é direito do trabalhador, devendo a autarquia previdenciária desenvolvê-lo sempre que possível ao segurado parcial ou temporariamente incapacitado, devendo este comparecer aos cursos e atividades oferecidos, sendo certo que, na impossibilidade de fazê-lo, por motivos de força maior ou caso fortuito, deverá justificar tal circunstância ao INSS, de forma adequada e tempestiva, sob pena de suspensão do benefício. Considerando que tal programa gera custo financeiro para os contribuintes, bem como que o auxílio-doença é benefício transitório, concedido até o segurado readquirir sua capacidade para o trabalho, o legislador pátrio, por meio da Lei nº 8.213/91, impõe a sanção de suspensão do benefício aos segurados que se recusarem a comparecer ao programa de reabilitação, nos seguintes termos: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Dessa forma, a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal e o seu descumprimento acarreta, consequentemente, a suspensão do pagamento do benefício. No caso dos autos, conforme se verifica do laudo pericial, para que a autora receba o benefício de auxílio-doença, deverá obrigatoriamente comparecer ao programa de reabilitação profissional, caso contrário seu benefício ficará suspenso por abandono. Ressalte-se, no entanto, que restando inviável a reabilitação, a autora fará jus ao benefício aposentadoria por invalidez, consoante ao parágrafo único do art. 62 da Lei nº 8.2013/91: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Portanto, em sendo constatada a impossibilidade de reabilitação da requerente para outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência o benefício de auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Quanto ao termo inicial do pagamento do benefício, o artigo 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que será a data do início da incapacidade, e enquanto permanecer incapaz, desde que tenha requerido a concessão até 30 (trinta) dias de seu afastamento. In casu, o INSS reconheceu a incapacidade da requerente em 01/01/2017 até 21/05/2017 (NB 617.034.903-8, evento 31.2, p. 483) data em que seu benefício foi cessado administrativamente. Logo, o benefício é devido desde o dia seguinte ao que cessou o último auxílio-doença, ou seja, desde a data de 22/05/2017, devendo ser descontado os valores recebidos a título de tutela antecipada, tendo em vista a impossibilidade de cumulação. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. III – Dispositivo: Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para os fins de: a) com base nos artigos 59 e 89 da Lei no 8.213/1991, condenar o réu ao restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho NB 617.034.903-8 e a implantação da reabilitação profissional à parte autora, até que ela seja reabilitada profissionalmente em atividade compatível com as suas restrições ou, caso constatada a impossibilidade de sua reabilitação profissional, lhe seja concedido a aposentadoria por invalidez, bem como mantenho a liminar anteriormente concedida; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 22//05/2017, com as devidas compensações com os valores recebidos a título de tutela antecipada, visto que não pode ser cumulado, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente.
Cascavel, 12 de abril de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
19/04/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:10
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/11/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 17:35
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:35
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/10/2020 17:35
Baixa Definitiva
-
26/10/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:10
Recebidos os autos
-
07/10/2020 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/10/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2020 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:41
Recebidos os autos
-
24/09/2020 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 10:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2020 13:47
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/09/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
14/08/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 19:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2020 00:00 ATÉ 18/09/2020 23:59
-
07/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
29/06/2020 18:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2020 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2020 18:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2020 18:30
Recebidos os autos
-
26/05/2020 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 03:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
25/05/2020 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2020 00:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2020 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/04/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/04/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2020 12:49
Distribuído por sorteio
-
14/04/2020 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2020 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/04/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 13:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/12/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 07:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/07/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
25/06/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
31/05/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/04/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
13/04/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2019 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 13:35
Recebidos os autos
-
27/03/2019 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2019 22:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2019 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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