TJPR - 0000727-93.2021.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2025 21:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 17:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
27/05/2025 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
30/04/2025 14:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
11/02/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
17/01/2025 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
02/12/2024 19:20
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
02/12/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 11:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 12:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/10/2024 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
08/10/2024 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CENSEC
-
11/08/2024 22:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 17:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/03/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/03/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
25/03/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
25/03/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/03/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2024 05:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEONARDO DE CASTRO AMORIM
-
18/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2024 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2024 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2024 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:21
Expedição de Mandado
-
15/12/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:31
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/11/2023 14:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/11/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/09/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
07/07/2023 12:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
16/05/2023 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/04/2023 13:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/04/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/02/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
19/08/2022 18:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
15/08/2022 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:16
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NEGATIVA RENAJUD
-
21/03/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/11/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/10/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
24/09/2021 11:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/07/2021 17:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
19/07/2021 15:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/06/2021 14:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/06/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE ANDREIA OLIVEIRA
-
18/05/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: 46 3242-1349 - E-mail: [email protected] Decisão inicial - execução de título extrajudicial sem audiência Processo: 0000727-93.2021.8.16.0068 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.694,47 Exequente(s): BJS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-99) Avenida 14 de Dezembro, 4465 - Centro - CHOPINZINHO/PR - Telefone: (46) 3242-2525 Executado(s): JULIANE ANDREIA OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-01) RUA TIRADENTES, 3969 - SÃO GENARO - CHOPINZINHO/PR - Telefone: (46) 9.8814-226 1.
Cite-se a parte executada, por carta com ARMP para pagar a dívida atualizada nos termos do art. 829, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. 1.1.
O executado poderá apresentar embargos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição nos autos. 1.2 Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça (art. 18, III, da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se carta precatória, caso necessário. 1.3 Poderá o devedor depositar 30% do valor executado e parcelar o restante em até seis parcelas mensais (art. 916 do CPC).
O requerimento de parcelamento deve vim acompanhado do depósito de 30%, sob pena de não conhecimento. 2.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias.
Defiro desde já a expedição de alvará, se requerido. 3.
Caso não haja pagamento: I - Penhora de valores pelo Sisbajud Defiro a busca de bens pelo Sisbajud, devendo a restrição permanecer vigente pelo prazo de 30 dias.
Havendo bloqueio inferior a R$ 50,00, determino o desbloqueio após o decurso do prazo de 30 dias, por se tratar de valor ínfimo que seria consumido apenas com as custas para transferência e levantamento dos valores.
Sendo o valor superior a este, antes da determinação de transferência intime-se o executado para que, em cinco dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Expirado o prazo sem manifestação, o bloqueio fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de novo termo, assim como tem início o prazo para impugnação pelo devedor, devendo ocorrer a intimação do exequente para manifestação. II – Bloqueio de veículos automotores através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, observando o valor em execução.
Para lavratura do termo, o exequente deverá indicar o valor de mercado do bem conforme Tabela FIPE b.1.
Em sendo veículo com alienação fiduciária, a penhora deve ser feita sobre os direitos sobre o veículo, oficiando-se à instituição financeira para que informe o andamento do contrato e o saldo devedor; c) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora de bens que constem dos cadastros da Receita Federal: Em eventual hipótese de não se obter êxito na penhora de bens, determino a juntada aos autos, com sigilo médio, das três últimas declarações do imposto de renda do executado, assim como extrato de operações imobiliárias dos últimos 10 anos, intimando o exequente na sequência para manifestação. Indicado bem a penhora, voltem conclusos; caso não se obtenha nenhum bem nestas consultas, proceda-se ao próximo item. IV – Penhora física de bens através de Oficial de Justiça: Salvo se comprovada a existência de patrimônio elevado do executado, a penhora de bens por Oficial de Justiça será indeferida, diante do fato de na prática não se encontrar qualquer bem que supere o necessário à sobrevivência, e também porque o custo elevado da diligência por Oficial de Justiça sequer compensa em razão da desproporcionalidade com o reduzido crédito executado. V – Diligências infrutíferas Ressalto desde já ser incabível no caso a suspensão por ausência de bens.
No rito sumaríssimo a ausência de bens gera a extinção do processo.
VI – Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito Outrossim, sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já.
Expeçam-se os atos necessários por meio dos sistemas informatizados disponíveis, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá utilizar os cadastros para baixa na restrição em até cinco dias, procedendo de igual forma nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC).
Esta decisão serve como correspondência/mandado de citação do executado.
Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
20/04/2021 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 23:37
Recebidos os autos
-
19/04/2021 23:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 23:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013586-29.2015.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Maycon Henrique Lima de Castro
Advogado: Maisa Dias Pimenta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2015 17:16
Processo nº 0003474-26.2021.8.16.0194
Kelli Adriana da Silva
Palmas Veiculos Curitiba LTDA
Advogado: Antonio Felipe Araujo Antonelli
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2025 12:59
Processo nº 0005348-27.2009.8.16.0013
Malvina Lidorio Fermino Osiowy
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rolf Koerner Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2020 09:00
Processo nº 0021197-75.2019.8.16.0017
Jessica Patricia Pires de Souza
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Claudia Aparecida Soares
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2021 09:30
Processo nº 0021197-75.2019.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jessica Patricia Pires de Souza
Advogado: Claudia Aparecida Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2019 09:19