TJPR - 0005471-78.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 10:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/04/2024 10:11
Processo Reativado
-
08/03/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
07/03/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2023 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2023 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/12/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 12:20
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 12:20
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 12:20
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
21/11/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2022 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 21:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 23:59
-
30/08/2022 14:11
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/05/2022 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 16:30
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 16:30
Distribuído por dependência
-
19/04/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/04/2022 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/04/2022 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/04/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
25/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/04/2022 13:30
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:09
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 15:09
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
29/11/2021 13:42
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2021 15:05
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
15/07/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JENNIFER KIMBERLY MARTINS SOARES
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20/06/2021 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 5471-78/2020i Vistos e examinados estes autos de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais, etc.
I - Relatório JENNIFER KIMBERLY MARTIN SOARES, devidamente qualificada e representada, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais em face TELEFÔNICA BRASIL S.A, já qualificada.
A parte autora alega que nunca contratou serviços da ré, contudo teve seu nome negativado pela mesma.
Pugna pela declaração de inexistência de débito, danos morais e levantamento de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Instruiu a inicial com os documentos contidos nos eventos 1.2 a 1.10.
Concedida a assistência gratuita a parte autora (mov. 28.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 33.1), alegando preliminarmente quanto a prescrição, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito alega que a autora contratou os serviços da ré, pugna pela aplicação da súmula 385 do STJ, alega a demora do ajuizamento da ação, pela não inversão do ônus da prova, e pela improcedência dos pedidos iniciais.
Instruiu a defesa com os documentos de mov. 33.2 e 33.7.
II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 5471-78/2020i A parte autora apresenta impugnação (mov. 40.1) refutando as teses defendidas pela ré e reiterando os pedidos iniciais.
A parte ré pugna pela produção de prova oral em evento 47.1, enquanto a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide em mov. 48.1.
Decisão saneadora de evento 50.1 determinou a produção de prova documental, bem como afastou as preliminares arguidas em contestação e delimitou os pontos controvertidos.
Em mov. 67.2 a requerida apresentou telas sistêmicas.
Após vieram-me os autos conclusos para decisão.
Esse é o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentos Sem mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do feito, na forma do artigo 355, I do CPC.
Tenho como presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade aptos à apreciação do mérito.
Trata-se a presente de ação de natureza declaratória e condenatória, proposta a fim de retirar o nome da autora do cadastro restritivo de crédito, devido a inscrição indevida pelo TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Da análise do feito, pode-se observar três controvérsias a serem solucionadas: a) existência ou inexistência do débito; b) existência de danos morais; c) quantum indenizatório, se houver.
III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 5471-78/2020i Existência ou inexistência do débito No caso sob exame, verifica-se a impossibilidade de a autora produzir prova de fato negativo de que não contratou com a ré, transferindo o ônus de comprovar a existência contratual para os réus, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamento e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Segundo a sistemática processual civil, incumbe a autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, precisamente nos termos do art. 373, inciso I, CPC.
Excepcionalmente, a Lei 8.078/90 possibilita a inversão do ônus da prova, desde que verificada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados.
No cotejo dos documentos que instruíram os presentes autos, a autora demonstrou fato constitutivo de seu direito, tendo juntado comprovante de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (mov.1.10), perpetrada pela ré, na data de 19/04/2017, em decorrência de pendência financeira no valor de R$404,90, oriunda do contrato de nº 0000899991663992.
Em contrapartida, a empresa ré limitou-se a juntar “telas comprobatórias”, que parecem ser meros prints de um sistema operado pela própria empresa e que pouco prints informam sobre o contrato firmado entre as partes.
Não juntou, pois, o que seria fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da IV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 5471-78/2020i autora, qual seja, o contrato objeto da lide ou a gravação de eventual contratação por telefone, ou mesmo qualquer outra prova que pudesse comprovar a existência e a regularidade da contratação.
Não há como admitir a contratação sem a demonstração da vontade do consumidor, seja por escrito ou gravação, salientando que em nada contribuiria para a solução do feito o depoimento da autora, na medida em que já negou a contratação em sua peça inicial, não podendo a prova oral suprir a ausência de prova documental.
Assim, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Cabendo às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito, no caso, a tese da autora.
Ainda, a requerida instruiu a defesa com faturas do suposto débito de mov. 33.2 a 33.6.
As faturas juntadas não são provas suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais.
Devem ser admitidas apenas quando corroboradas por meio de outros elementos de prova, salientando que o serviço pode efetivamente ter sido utilizado, mas pela pessoa que fraudulentamente teria contratado com a ré.
Ressalta-se que prints de telas de computador e faturas, exibidos de forma isolada e unilateral não são suficientes para a comprovação de relação jurídica entre as partes e, tampouco, eventual inadimplemento.
Segue jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO- JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE- INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 5471-78/2020i COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - EXISTÊNCIA DE PRÉVIOS APONTAMENTOS - DEVEDOR CONTUMAZ - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO- MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - AFASTADA. - O deferimento da gratuidade judiciária não está vinculado ao princípio da boa-fé e o reconhecimento da má-fé não é motivo para sua revogação - O simples "print" de tela e as faturas enviadas ao suposto devedor não comprovam o débito, eis que não possuem qualquer assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, exigidos na época da contratação - Logo, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito se torna indevida - Diante da existência de outros apontamentos nos cadastros de proteção ao crédito, conclusão outra não há, senão que a parte autora possui sua reputação abalada, fato esse que afasta a indenização por danos morais - No que tange à multa por litigância de má fé aplicada à apelante, tenho que esta deve ser afastada, em razão de absoluta ausência de comprovação de má fé, tendo em vista que não restou demonstrada a legalidade do débito por parte de apelada. (TJ-MG - AC: 10000200523280001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020 - grifei) A juntada de mera tela de computador e de faturas que contém endereço diverso do da autora para comprovar a contratação não tem valor probante o que afasta o lastro da negativação.
Como são verossimilhantes as alegações da parte autora, no entanto cumpriu em provar conforme documentos comprobatórios juntados nos autos, deve ser considerada indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes feito pelas partes ré, determinando o seu cancelamento, conforme já feito em sede de antecipação de tutela.
Portanto, deve ser acolhido o pedido declaratório de inexistência dos débitos oriundos da inscrição indevida que constituem o objeto da presente lide, assim como a abstenção de negativação de seu nome junto aos cadastro de restrição ao crédito em relação ao débito em comento.
VI Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 5471-78/2020i Danos Morais Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, a pretensão merece acolhimento, pois a inscrição do nome da autora foi indevida, configurando tal conduta como dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação.
A propósito, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO DEVEDOR NOCADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NEXODE CAUSALIDADE.
VALOR ARBITRADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Alterar o decidido no acórdão recorrido no que se refere à responsabilidade da agravante e ao nexo de causalidade impõe o revolvimento de fatos e provas, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
No tocante à comprovação do dano moral pela indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel. negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 25/9/2014). 3.
O valor fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 679.471/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015 - grifei).
VII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 5471-78/2020i Considerando que as anotações preexistentes foram excluídas, deve ser afastada a aplicação do disposto na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a incidência dos danos morais.
Não havendo qualquer discussão quanto à existência do dano, que é presumido, passaremos à fixação do quantum indenizatório.
Para tal mister, adota-se o posicionamento corrente em sedes doutrinárias e jurisprudenciais, pelo qual a estipulação do valor a ser indenizado deve ser feita mediante a apreciação de cada caso pelo juiz.
Para tanto, devem ser sopesadas as circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, porém, a reparação não pode gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Ou seja, a indenização não pode ser tão irrisória a ponto de nada reparar ou em nada diminuir o sofrimento da vítima, nem tampouco exagerada ao ponto de escorchar o ofensor e levá-lo à ruína, com indevido enriquecimento sem causa da vítima.
A autora viu-se diante da cobrança de dívida indevida, situação apta a caracterizar dano moral.
Nesta toada, verifica-se uma conduta (inscrição indevida), o dano moral (abalo psicológico e moral decorrente de tal inscrição) e o nexo causal, ou seja, há o liame que une a conduta do agente ao dano.
Com base em todas essas considerações, em especial a capacidade socioeconômica da ré e a extensão do dano moral causado, fixo indenização em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra razoável para evitar enriquecimento ilícito e serve de desestímulo à reiteração da prática indevida pela instituição demandada.
Considerando-se o atual VIII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 5471-78/2020i posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, o valor da indenização deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso.
Neste sentido, é a redação das Súmulas nº 54 e 362 do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
III.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a inexistência da dívida indicada na inicial e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, este fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a sentença, de acordo com a súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 54 do STJ.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o NCPC não faz previsão de juízo de admissibilidade para interposição de Recurso de Apelação, sobrevindo o referido recurso, fica a parte apelada intimada, desde já, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Curitiba, 20 de abril de 2021 Rogério de Assis Juiz de Direito -
20/04/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JENNIFER KIMBERLY MARTINS SOARES
-
09/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/03/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/03/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2020 14:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/12/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 15:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/11/2020 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2020 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 21:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2020 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2020 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2020 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 10:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
13/07/2020 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 06:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2020 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2020 17:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/06/2020 13:47
Recebidos os autos
-
23/06/2020 13:47
Distribuído por sorteio
-
22/06/2020 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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