TJPR - 0001273-52.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/05/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 09:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/05/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/05/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 08:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:40
Processo Reativado
-
20/03/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
14/11/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 09:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/08/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/08/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/07/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/05/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/04/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
08/03/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/01/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 11:59
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 11:48
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:48
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/07/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0001273-52.2019.8.16.0058 Autor(s): LIDIANE DA SILVA GOMES Robson da Silva Gomes Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Cezar Ferrari Juiz de Direito -
09/03/2022 15:00
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:00
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:40
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2022 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/03/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 16:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/12/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 13:46
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 13:46
Baixa Definitiva
-
02/12/2021 13:46
Baixa Definitiva
-
02/12/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001273-52.2019.8.16.0058/1 Recurso: 0001273-52.2019.8.16.0058 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Robson da Silva Gomes LIDIANE DA SILVA GOMES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ LIDIANE DA SILVA GOMES E ROBSON DA SILVA GOMES interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Apontam divergência jurisprudencial e contrariedade aos artigos 927 e 944 do CC, por entenderem que “o valor para o qual foram reduzidas as indenizações por danos morais e estéticos é ínfimo perto dos danos sofridos pela recorrente (...) bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem pautar decisões dessa natureza”.
Acrescentam que “o valor deferido a título de danos morais e estéticos são irrisórios, (somados R$12.000,00) afinal todo o sofrimento pelo qual passou e passa a recorrente não pode ser compensado por um valor equivalente a onze salários mínimos.” Constou do julgamento recorrido: “(...) IV.
Danos morais Autora e réu discordam do valor de R$ 25.000,00 fixado na sentença para a indenização por danos morais, aquela pugnando pela majoração para, pelo menos, R$ 30.000,00, e este pela minoração. (...) Com relação ao dever de reparação por danos morais, não há dúvidas de que está evidenciado no presente caso, pois a autora sofreu queda que resultou em ferimentos.
No que refere ao valor da indenização por danos morais, vale ponderar que a sua fixação é bastante complexa por envolver aspectos subjetivos da esfera de direitos lesionada, mormente por envolver sentimentos que variam de pessoa para pessoa e o dimensionamento daquilo que é “constrangedor”.
Para que se possa aferir um valor adequado à compensação, o Direito traz algumas orientações ao julgador, consubstanciados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em elementos como a condição social e econômica das partes, o caráter dúplice da indenização (compensação e punição), a repercussão social da ofensa.(...) Dessa forma, a fixação deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento, nem configurar inexpressiva, devendo observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, comportando redução quando fixada em montante excessivo, ou então majoração, caso seja a situação inversa.
E, no caso, o valor de R$ 25.000,00 fixado em primeiro grau, após a incidência dos consectário legais, totaliza o montante médio de R$ 30.000,00, o qual é excessivo em relação à média adotada por esta 1ª Câmara Cível em casos semelhantes, ou seja, de acidentes que resultam em fraturas com necessidade de cirurgia: (...) Em precedente recentíssimo de minha relatoria, bastante semelhante ao presente, o valor da indenização por danos morais ficou mantida em R$ 10.000,00: RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
Ação de indenização.
Veículo oficial que invadiu a preferencial e colidiu contra motocicleta.
Fato incontroverso não impugnado em sede recursal.
DANOS MORAIS.
Vítima que sofreu fratura de punho e deslocamento de patela.
Realização de cirurgias.
Abalo subjetivo verificado.
Valor mantido.
Precedentes. (…). (TJPR - 1ª C.Cível - 0005926-94.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 15.02.2021) Valores inferiores a R$ 10.000,00 são normalmente fixados em casos em que a vítima sofre ferimentos mais leves, como escoriações e luxações, sem deixar sequelas, como na AC - 1589779-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 24.07.2018 - na qual a vítima sofreu escoriações leves, caso em que a indenização por danos morais foi mantida em R$ 5.000,00.
Indenizações maiores que R$ 10.000,00, por sua vez, são deferidas por esta Câmara em casos mais graves que o presente, ou seja, quando as lesões são mais severas ou mesmo em caso de morte da vítima. É o que aconteceu na ACR - 1644380-4 de relatoria de Everton Luiz Penter Correa - J. 15.05.2018 – reduziu para R$ 30.000,00 a indenização da genitora da vítima; e na ACR - 1582655-8 - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - J. 25.10.2016 – R$ 50.000,00, para cada genitor.
Ademais, deve ser levado em consideração que a autora não sofreu prejuízo no andamento das atividades do seu curso de Turismo em razão do acidente, haja vista que, conforme a declaração do mov. 1.15, continuou o curso em regime de Exercício Domiciliar.
E ainda, de acordo com a perícia do mov. 223, existe a possibilidade de reabilitação total dos movimentos do tornozelo da autora após 6 meses de tratamento de fisioterápico, o que evidencia que o dano e, por consequência, o aborrecimento, não se prolongarão em demasiado no tempo.
Considerando tal referencial, e ainda o fato de que a parte autora não comprovou a maior extensão do dano moral, medida que se impõe é a minoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V.
Danos estéticos O juízo a quo fixou a indenização por danos estéticos em R$10.000,00, e o Estado do Paraná pugnou pela minoração.
E com razão, nesta parte.
Consta do laudo pericial que a autora ficou com cicatrizes consistentes em "lesões cicatriciais em região de tornozelo esquerdo em face medial e lateral”.
Muito embora o expert afirme que as cicatrizes "não geram repulsa ao olhar”, tal afirmação se refere a um convencimento pessoal do perito, que não tem o efeito de desmantelar a alegação da autora de que sofre com o fato, eis que o abalo é subjetivo, e apenas a vítima é capaz de afirmar se sofre com a alteração da sua aparência física ou não.
Todavia, a afirmação do perito deve influenciar na fixação do valor da indenização.
Na inicial a autora Lidiane afirmou que se sente abalada com as cicatrizes, e juntou fotografias que evidenciam a sua existência.
Sendo a vítima mulher, com 28 anos de idade na época do acidente, é de se supor que sofreu abalo subjetivo com a alteração da sua aparência.
Não obstante, o laudo pericial diz que os danos estéticos da autora são “leves” com possiblidade de redução ao longo do tempo.
Trata-se, portanto, de dano de pequena monta, passível de ainda maior redução ao longo do tempo, o que deve influenciar na definição do quantum indenizatório.
Em casos como este, a 1ª Câmara Cível fixou a indenização nos seguintes valores: a) 0005926-94.2016.8.16.0190 - Maringá - minha relatoria - J. 15.02.2021 - vítima ficou com cicatrizes em formato de “L" no joelho e punho - reduzido para R$ 2.000,00; b) 1ª C.Cível - 0031236-37.2010.8.16.0021 - Cascavel - Des.
Rubens Oliveira Fontoura - J. 27.02.2018 – vítima sofreu atrofia da perna – R$ 2.000,00; c) 0031236-37.2010.8.16.0021 - Cascavel - Des.
Rubens Oliveira Fontoura - J. 27.02.2018 - cicatriz hipocrômica no terço médio da perna esquerda - R$ 2.000,00; Apenas caso mais grave ensejou a fixação em patamar superior (R$ 10.000,00), na AC - 1696681-9, de relatoria do Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 08.08.2017, na qual a vítima ficou com cicatriz de 11cm em local aparente (pescoço).
Assim, medida que se impõe é a redução da indenização por dano estético para R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...) VII.
Em conclusão, medida que se impõe é dar por prejudicado o Recurso 2 (interposto por Lidiane Gomes da Silva e Outro), e acolher parcialmente o Recurso 1 (interposto pelo Estado do Paraná), para os fins de: (i) afastar a sua condenação ao pagamento de ressarcimento das despesas com medicamentos; (ii) afastar a condenação a sua condenação ao pagamento de pensionamento mensal; (iii) reduzir o valor da indenização por danos estéticos para R$ 2.000,00 (dois mil reais); (iv) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); (v) adequar a forma de incidência dos consectário legais ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e ao entendimento do STJ, na forma da fundamentação acima; (vi) reduzir os honorários advocatícios por si devidos ao patrono da parte autora para 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Mantem-se a sentença, no mais, em sede de remessa necessária, conhecida de ofício.
Considerando que a parte autora sucumbiu em dois de seus sete pedidos (ressarcimento de despesas com medicamentos e pensionamento mensal), cumpre adequar a distribuição da sucumbência, devendo os autores arcar com 70% das custas processuais e honorários advocatícios, observada a justiça gratuita (deferida no mov. 16), ficando os 30% restantes para o Estado do Paraná.” – mov. 41.1, Apelação Cível Pois bem. Observa-se que para a quantificação dos danos morais, o Colegiado depreendeu: “(...) deve ser levado em consideração que a autora não sofreu prejuízo no andamento das atividades do seu curso de Turismo em razão do acidente, haja vista que, conforme a declaração do mov. 1.15, continuou o curso em regime de Exercício Domiciliar.
E ainda, de acordo com a perícia do mov. 223, existe a possibilidade de reabilitação total dos movimentos do tornozelo da autora após 6 meses de tratamento de fisioterápico, o que evidencia que o dano e, por consequência, o aborrecimento, não se prolongarão em demasiado no tempo.
Considerando tal referencial, e ainda o fato de que a parte autora não comprovou a maior extensão do dano moral, medida que se impõe é a minoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).” E, quanto aos danos estéticos, o julgador pontuou que “o laudo pericial diz que os danos estéticos da autora são “leves” com possiblidade de redução ao longo do tempo.
Trata-se, portanto, de dano de pequena monta, passível de ainda maior redução ao longo do tempo, o que deve influenciar na definição do quantum indenizatório.” Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal envolvendo a interpretação dos artigos 927 e 944 do Código Civil para a revisão do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos passaria, de forma inafastável, pela revisão do substrato fático-probatório dos autos, com incidência da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ademais, verifica-se do julgamento em epítome que as quantias fixadas a título de danos morais e estéticos não se afastam da razoabilidade em face do cotejo realizado pelo órgão fracionário com os aspectos fáticos-probatórios dos autos. A propósito: “(...) Em relação à alegada ofensa ao art. 944 do CC, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, bem como o reconhecimento de culpa concorrente da parte adversa, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. 2.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese vertente.(...) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1533913/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (...) 5.
Deveras, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a reparação do dano moral deve se pautar por parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização.
A revaloração desses critérios, salvo patente desconformidade, demanda exame atento do conjunto fático e probatório, incabível na presente instância, conforme a Súmula 7/STJ, consoante reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Citam-se precedentes: AgRg no AREsp 313.198/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/6/2013; AgRg no Ag 877.408/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/5/2008; REsp 1.202.159/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/10/2011; AgRg no AREsp 166.326/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2012; AgInt no REsp 1.793.918/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 6/5/2019. 6.
Na hipótese, não é cabível a revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) por não se mostrar irrisório ou abusivo, haja vista o quadro fático delineado nas instâncias locais.
Nesse sentido: AgRg no REsp 988.007/RS, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. (...) 8.
Destaque-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
A propósito: AgRg no Ag 1.408.519/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/8/2011; AgRg no REsp 1.117.690/GO, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 28/4/2010. 9.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 10.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1799976/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 11/05/2020) “Quanto à alegada violação dos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil, o Tribunal a quo assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela existência de nexo de causalidade e configuração de responsabilidade civil do recorrente.
III - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.” (AgInt no AREsp 1326362/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019) “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 944 DO CPC/73.
REPARAÇÃO MORAL E ESTÉTICA.
REDUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
VERBA FIXADA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA.
REFORMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal local reconheceu comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, fixando a verba reparatória com base nos elementos fáticos da causa.
Reformar tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (AgInt no REsp 1697905/BA, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018).
Por fim, quanto à tese recursal amparada no permissivo constitucional da alínea “c” do inciso III do art. 105, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LIDIANE DA SILVA GOMES E ROBSON DA SILVA GOMES.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03 -
05/11/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/11/2021 20:10
Recurso Especial não admitido
-
26/10/2021 16:58
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/10/2021 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 08:58
Recebidos os autos
-
21/10/2021 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/10/2021 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/10/2021 08:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 08:58
Distribuído por dependência
-
21/10/2021 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 17:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/10/2021 17:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 02:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 02:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 02:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 02:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 02:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 02:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 20:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 15:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/09/2021 15:18
PREJUDICADO O RECURSO
-
20/09/2021 15:18
PREJUDICADO O RECURSO
-
05/08/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
04/08/2021 12:05
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 17:15
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:15
Juntada de PARECER
-
12/07/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/06/2021 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/05/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/05/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] VISTOS E EXAMINADOS os presentes autos de ação de indenização registrado sob nº 0001273-52.2019.8.16.0058, em que são requerentes Lidiane da Silva Gomes e outros e requerido Estado do Paraná, todos devidamente qualificados nos autos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano material, moral e estético ajuizado por Lidiane da Silva Gomes e Robson da Silva Gomes em face do Estado do Paraná.
A parte requerente alega que, em 31.08.2017, o veículo gol, de propriedade do requerido, conduzido pela servidora pública Regiane que, nesta qualidade, transitava pela rua Interventor Manoel Ribas, sentido Araruna, no Município de Campo Mourão, ao tentar cruzar a Avenida Goioerê, não percebeu a aproximação da motocicleta conduzida pela primeira requerente e de propriedade do segundo requerente, atingiu a mesma dando causa à colisão de que resultou em inúmeros prejuízos.
Afirma que sofreu fratura em seu tornozelo esquerdo, que resultou em sequelas que a impedem de levar a vida que tinha antes do acidente, inclusive com realização de cirurgias, fisioterapias e afins.
Sustenta que ficou 6 dias internada e passou por duas cirurgias, de modo que ficou aproximadamente 60 dias de cama.
Alega que foi afastada de suas atividades profissionais até 13.12.2018.
Aduz que ao retornar às atividades exercidas, as sequelas do acidente ainda são visíveis, posto que tem limitação física visível e dores ao andar.
Disse que a servidora pública pagou parcialmente as despesas com medicação e o reparo da motocicleta.
Por tais razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais – danos emergentes, lucros cessantes e pensão civil; danos morais; danos estéticos.
Documentos em seq. 1.2 – 1.22.
Despacho determinando a emenda à inicial em seq. 9.1.
Emenda à inicial em seq. 14.1.
Decisão inicial em seq. 16.1, ocasião em que os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos.
O requerido apresentou contestação em seq. 25.1.
No mérito, afirma que inexiste nexo causal suficiente para atribuir ligação entra a conduta da policial e os danos alegados.
Afirma que a autora desrespeitou as normas de trânsito, posto que teria de dar preferência de passagem aos veículos de polícia ou socorro.
Subsidiariamente, sustenta a culpa concorrente.
No mais, impugnou a pretensão inicial.
Documentos em seq. 25.2.
Impugnação à contestação em seq. 31.1.
Certidão intimando as partes para especificarem provas – seq. 32.1.
A requerente pleiteou a produção de prova documental, prova pericial e prova oral – seq. 39.1.
O requerido pugnou pelo depoimento pessoal da autora; prova documental e prova testemunhal – seq. 40.1.
Decisão saneadora em seq. 42.1, ocasião em que a prova pericial foi indeferida e a prova oral foi deferida.
Decisão redesignando audiência de instrução e dispensando o depoimento pessoal das partes – seq. 62.1.
A autora pleiteou a substituição de testemunha em seq. 80.1.
Decisão indeferindo o pedido retro – seq. 82.1.
O requerente pleiteou a dilação de prazo para demonstração de que a testemunha não pode comparecer – seq. 90.1.
Decisão deferindo o pedido retro – seq. 92.1.
Manifestação da requerente juntando documentos em seq. 97.1.
Decisão deferindo o pedido de substituição de testemunha em seq. 99.1.
Termo de audiência de instrução e julgamento em seq. 109.1.
A requerente apresentou alegações finais em seq. 113.1.
O requerido apresentou alegações finais em seq. 114.1.
Decisão convertendo o feito em diligência para o fim de deferir a produção de prova pericial – seq. 116.1.
A requerente apresentou quesitos em seq. 123.1.
O requerido opôs embargos de declaração em seq. 124.1.
Sentença conhecendo os embargos em seq. 126.1.
O expert apresentou honorários periciais em seq. 140.1.
Decisão determinando a intimação das partes sobre os honorários – seq. 142.1.
Decisão determinando que o perito apresente nova data para a perícia em seq. 153.1.
Impugnação aos honorários periciais pelo requerido em seq. 166.1.
O perito pleiteou suspensão da perícia em seq. 167.1.
Decisão fixando honorários periciais em seq. 169.1.
Perito designando data de audiência em seq. 182.1.
Laudo pericial em seq. 223.1.
Manifestação do requerido em relação à perícia em seq. 230.1.
Manifestação da requerente em seq. 233.1.
Decisão determinando expedição de ofício de alvará de levantamento de honorários em seq. 235.1.
O requerido impugnou o documento trazido aos autos pela requerente em seq. 233.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO I.
Da responsabilidade civil Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito.
A parte requerente, em breve síntese, sustenta que, em 31.08.2017, foi vítima de acidente de trânsito provocado por servidora pública da requerida que, neste contexto, adentrou a preferencial e deu causa ao sinistro.
Alega que, em virtude do acidente, sofreu danos de natureza material – danos emergentes, lucros cessantes e pensão mensal; danos estéticos e danos morais.
Em contrapartida, a requerida assegura que inexiste nexo causal apto a atribuir a responsabilidade do acidente à servidora pública e, ainda, que a servidora gozava do direito de passagem, aos termos do artigo 29, inciso VII, do CTB.
No mais, impugnou a pretensão inicial.
A distribuição fixa do ônus da prova determina que ao autor incumbe o ônus de constituir o seu direito (CPC, art. 373, inciso I), ao tempo em que o réu incorre no dever de elidir o direito autoral mediante comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste direito (CPC, art. 373, inciso II).
Pois bem.
O boletim de ocorrência narrou os fatos da seguinte maneira: “segundo os condutores, o v1 trafegava pela via2, sentido Araruna, quando ao cruzar pela Via 1, envolveu-se em um abalroamento transversal com o v2, que trafegava pela v1, sentido Cascavel” (seq. 1.12).
Com efeito, inexistem quaisquer documentos nos autos capazes de desconstituir a versão apresentada no boletim de ocorrência que, grife-se, goza de presunção juris tantum de veracidade, em razão de ter sido lavrado por autoridade pública; ao contrário, a própria condutora do veículo que deu causa ao acidente, servidora pública, em sede de audiência de instrução e julgamento, informou que, de fato, invadiu a preferencial em que trafegava a requerente em sua motocicleta.
Desta forma, evidente que o sinistro em discussão se deu em virtude do abalroamento provocado pelo veículo do requerido que, de maneira imprudente, atravessou a preferencial da requerente.
Neste viés, as regras elementares de segurança de trânsito determinam que os motoristas sejam sempre cautelosos, precavidos e diligentes o suficiente para transitar em velocidade e condições que o permitam dominar completamente o veículo, de acordo com as situações que surgirem e com o estado da pista em que transita.
Nesta senda, confirma o Código de Trânsito Brasileiro, mediante lição contida em seu artigo 28, que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança de trânsito.
Imperioso ressaltar que a lei institui regra basilar ao atribuir aos veículos de maior porte o ônus de zelar pela segurança dos demais, destacando-se, nesse sentido, o contido no §2º, do artigo 29 do CTB, que preceitua: “os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores”.
Não bastasse, o CTB é imperativo ao dispor que constituem infrações de trânsito a inobservância de qualquer preceito estabelecido pelo próprio diploma legal, pela legislação complementar ou às resoluções do Contran (art. 161 do CTB).
Na sequência, merece destaque o fato de que a requerente transitava em uma Avenida, ao tempo em que a via que percorria o requerido era uma rua.
O C.
Superior Tribunal de Justiça publicou o seguinte entendimento: “[...] contudo, se as vias têm fluxo de trânsito muito distintos, como ocorre entre ruas e avenidas, a regra de experiência determina que o veículo que trafega pela rua dê preferência ao veículo que trafega pela avenida, independentemente da sinalização [...]” (REsp 1069446 PR 2008 0139279-0;STJ – Terceira Turma; Relatora Ministra Nancy Andrighi).
Em vista disso, possível extrair do julgado supracitado que o costume implica na observância de que a preferencial será de quem trafega na avenida.
Neste diapasão, insta salientar que os costumes são amplamente aceitos, defendidos e tidos como fonte instituidora do direito, e se perfazem mediante a constatação de comportamentos habituais e de vasto conhecimento comum de pessoas que, agindo reiteradamente da mesma maneira, têm como correto o referido modo de conduto.
A par disso, o que se nota é que a via em que trafegava a requerente era manifestamente preferencial.
Nesta senda, o Código de Trânsito orienta o condutor que ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, demonstra prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência (art. 44).
Por oportuno, interessa destacar que, consoante extrai-se do depoimento da condutora do veículo que deu causa ao acidente, a Sra.
Regiane, na ocasião dos fatos a mesma estava trabalhando em regime de plantão em favor do Ente Público requerido.
Desta forma, evidente que o veículo que deu causa ao sinistro era de propriedade do requerido e, ainda, que estava sendo conduzido por servidor público vinculado ao Estado do Paraná, no exercício ou em razão de suas funções públicas.
Portanto, considerando que o acidente foi provocado por agente público, no exercício de suas funções públicas, é imperativa a aplicação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Isto posto, sob as duas vertentes (na condição de proprietária e pessoa jurídica que representa o agente público causador do dano) é notória a responsabilidade que solevanta-se em desfavor do Estado requerido.
Em síntese conclusiva, esclareço que não prospera a tese argumentada pelo requerido no sentido de que o veículo de sua propriedade gozava do direito à preferência por ser viatura policial, haja vista que a dicção do artigo 29, VII, do CTB, é cristalina no sentido de que os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviços de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.
No caso em comento, a Sra.
Regiane foi resoluta ao afirmar que, primeiramente, não se tratava de caso de urgência, e, em segundo plano, que o veículo utilizado sequer dispunha de alarme sonoro, logo, inquestionável que o veículo de propriedade do requerido, na ocasião, não gozava do direito à preferência.
Nesta vertente, inexistem indícios probatórios que apontem à culpa exclusiva da vítima ou mesmo à culpa concorrente, restando imaculada a responsabilidade atribuída à Administração Pública pelos fatos narrados nestes autos.
Por certo, delineada a responsabilidade em que incorre o Estado requerido, passo ao exame dos pedidos propriamente ditos.
II.
Dos danos materiais – danos emergentes a) Danos emergentes – requerente Robson Afirma a parte requerente que a motocicleta de propriedade do autor Robson sofreu danos e que para o conserto foi gasto o valor de R$ 1.163,16 (Mil, cento e sessenta e três reais e dezesseis centavos), mas que do referido valor devem ser abatidos R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais), vez que os mesmos foram pagos pela condutora do veículo que deu causa ao acidente.
Os danos emergentes consubstanciam-se no prejuízo financeiro que a vítima efetivamente sofreu e que resultou, diretamente, na diminuição de seu patrimônio, correspondendo, portanto, ao prejuízo material imediato e mensurável (CC, art. 402).
A sistemática jurídica brasileira é categórica ao dispor que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, incorre no dever de indenizá-lo (CC, arts. 186 e 927).
Ante ao exposto, de acordo com o princípio da reparação integral, deve-se proporcionar a reparação mais abrangente possível dos danos que alguém sofra em consequência da conduta lesiva de outrem, sendo que, no caso em comento, averigua-se que foi a ré quem deu causa às despesas suportadas pelo requerente, de modo que o valor despendido, se não ressarcido, implicará em prejuízo injustificado à requerente.
Diante disso, consigno que, em análise aos autos, é cediça a constatação de que o requerente, de fato, experimentou danos materiais na ocasião do acidente, porquanto os documentos anexados aos autos, em especial os recibos e comprovantes de pagamentos, demonstram que o requerente arcou com o valor de R$ 1.163,16 (mil, cento e sessenta e três reais e dezesseis centavos), em 27.09.2017, para arcar com os custos do conserto da moto que se envolveu no sinistro.
Todavia, conforme confesso pela própria autora, do referido valor deve ser abatida a quantia de R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais), porquanto a mesma foi paga pela condutora do veículo que deu causa ao sinistro em favor da parte requerente.
Neste viés, de rigor a condenação do requerido ao pagamento do importe de R$ 569,16 (quinhentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos) em favor do autor Robson, sendo que o referido valor deverá ser devidamente corrigido pelo INPC, a contar da data do pagamento (27.09.2017), e acrescido de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. b) Danos emergentes – requerente Lidiane A requerente narra que, em virtude do acidente, gastou o importe de R$ 645,91 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) com medicamentos.
Os danos emergentes consubstanciam-se no prejuízo financeiro que a vítima efetivamente sofreu e que resultou, diretamente, na diminuição de seu patrimônio, correspondendo, portanto, ao prejuízo material imediato e mensurável (CC, art. 402).
A sistemática jurídica brasileira é categórica ao dispor que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, incorre no dever de indenizá-lo (CC, arts. 186 e 927).
Ante ao exposto, de acordo com o princípio da reparação integral, deve-se proporcionar a reparação mais abrangente possível dos danos que alguém sofra em consequência da conduta lesiva de outrem, sendo que, no caso em comento, averigua-se que foi a ré quem deu causa às despesas suportadas pela requerente, de modo que o valor despendido, se não ressarcido, implicará em prejuízo injustificado à requerente.
Diante disso, consigno que, em análise aos autos, é cediça a constatação de que o requerente, de fato, experimentou danos materiais na ocasião do acidente, porquanto os documentos anexados aos autos, em especial os recibos e comprovantes de pagamentos, demonstram os gastos suportados, sendo eles (seq. 1.18): 1) Medicamentos – R$ 53,91 – 05.10.2017; 2) Medicamentos – R$ 322,21 – 05.10.2017; 3) Medicamentos – R$ 244,22 – 05.10.2017; e 4) Medicamentos – R$ 25,27 – 07.10.2017.
Por certo, de rigor promover a condenação da requerida a pagar a indenização correspondente aos danos materiais sofridos pela autora Lidiane nos seguintes valores: R$ 620,34 (seiscentos e vinte reais e trinta e quatro centavos) pago na data de 05.10.2017 e R$ 25,27 (vinte e cinco reais e vinte e sete centavos) pago na data de 07.10.2017, sendo que sobre cada valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, da data em que efetivamente e respectivamente foram pagos, e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
III.
Dos lucros cessantes Afirma a requerente que faz jus ao recebimento de lucros cessantes no importe de R$ 2.127,36 (dois mil, cento e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), referente ao período de 09.2017 até 12.2018.
A narrativa disposta em exordial indica que a requerente recebia o salário bruto de R$ 1.323,17 (mil, trezentos e vinte e três reais e dezessete centavos), antes do acidente, e, posteriormente, passou a receber do INSS, em razão de concessão de benefício previdenciário, o importe de R$ 1.181,00 (mil, cento e oitenta e um reais) – de setembro de 2017 até dezembro de 2017 – e R$ 1.190,00 (mil, cento e noventa reais) – de janeiro de 2018 até dezembro de 2018, portanto, alega que teve uma perda salarial de R$ 2.127,36 (dois mil, cento e vinte e sete reais e trinta e seis centavos).
Neste sentido, requer a condenação da ré ao pagamento do referido valor.
Os lucros cessantes configuram-se como aquilo que a parte deixou razoavelmente de lucrar – art. 402 do Código Civil.
Em vista detida à instrução probatória, constata-se que a requerente, anteriormente ao sinistro, trabalhava na empresa Clean Up Brazil Biotecnologia LTDA, e seu salário bruto correspondia a R$ 1.323,17 (mil, trezentos e vinte e três reais e dezessete centavos), mas que o seu salário líquido representava o importe de R$ 1.212,61 (mil, duzentos e doze reais e sessenta e um centavos) (cálculo: base (R$ 1.323,17) – desconto INSS (R$ 110,56) (seq. 1.13).
Após o acidente, a requerente passou a gozar do benefício de auxílio-doença no importe de R$ 1.181,00 – do período de setembro a dezembro de 2017 – e de R$ 1.190,00 – do período de janeiro a dezembro de 2018 (seq. 1.14).
Insta salientar as informações supra, a fim de que se esclareça que ante a impossibilidade da autora de continuar no exercício de sua profissão – do período de agosto de 2017 (data do acidente) até dezembro de 2018 (data de última comprovação de recebimento de benefício previdenciário) –, é notório o fato de que a mesmo deixou de auferir lucros mensais.
Por oportuno, esclareço que, conforme assentado na jurisprudência pátria, para a apuração dos lucros cessantes devem ser considerados os lucros líquidos, sendo que, neste sentido, é a disposição impressa no Recurso Especial nº 1.553.790 – PE.
Destarte, consigno que o pleito da autora de obter a diferença salarial havida entre o salário anteriormente recebido quando comparado ao valor do benefício previdenciário, encontra supedâneo na lei, de sorte que a requerente deve ser indenizada pelo período que deixou de auferir lucros, observando, para tanto, os seguintes critérios: 1) O cálculo do valor mensal devido à requerente corresponderá: 1.a) Referente ao período de setembro de 2017 até dezembro de 2017: diferença mensal havida entre o salário líquido da requerente (R$ 1.212,16) com o valor do benefício previdenciário (R$ 1.181,00); 1.b) Referente ao período de janeiro de 2018 até dezembro de 2018: diferença mensal havida entre o salário líquido da requerente (R$ 1.212,16) com o valor do benefício previdenciário (R$ 1.190,00); 2) O período de lucros cessantes abrange o período de setembro de 2017 até dezembro de 2018; e 3) Sobre cada parcela vencida deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data em que deveria ter sido paga efetivamente, e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
IV.
Do pensionamento mensal – da redução da capacidade laborativa (CC, art. 950) Relata a autora que suportou redução de sua capacidade laborativa e social em decorrência de conduta ilícita, de modo que faz jus ao recebimento de pensão mensal, aos termos do artigo 950 do Código Civil.
As normas civilistas, ao tratarem sobre a indenização devida, preconizam que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CC, art. 950, caput).
Em vista detida à instrução probatória, constata-se que a requerente cursava Turismo e Meio Ambiente quando da ocasião do acidente; curso este que, em regra, exige a realização de inúmeras atividades práticas – como é informado pela testemunha Annamaria e também de conhecimento do homem médio.
Com efeito, visando elidir as dúvidas existentes foi determinada a realização de prova pericial nos autos.
A prova pericial subministra ao processo elementos de convicção que extrapolam o conhecimento técnico do magistrado.
Com efeito, o expert, após a realização do exame correspondente, concluiu que a requerente, em virtude do acidente, apresenta lesão temporária que culminou na diminuição de sua capacidade laborativa no importe de 20% (vinte por cento) (dorsiflexão até neutro com perda de força muscular em membro inferior esquerdo), de forma que há limitação para a autora no que concerne a atividades que exijam longo período na posição ereta, não podendo caminhar ou correr por longo tempo (seq. 223.1).
Não bastasse, esclareceu também o laudo pericial que, após 06 (seis) meses de tratamento fisioterápico, há possibilidade de reabilitação total dos movimentos do membro afetado; bem como que as lesões apresentadas não impedem que a requerente exerça a função de turismóloga no tocante a funções administrativas e que não exijam que a mesma permaneça por longos períodos de maneira ereta.
Portanto, são seguras as seguintes conclusões: a requerente apresenta lesão temporária com possibilidade de reabilitação total dos movimentos e atualmente, há, de fato, diminuição da capacidade laborativa da autora no importe de 20% (vinte por cento).
Ante ao exposto, esclareço, primeiramente, que o artigo 950 do Código Civil não dispõe expressamente que a indenização prevista será paga mediante tão somente a comprovação de incapacidade permanente, de maneira que legítima a conclusão de que possível o arbitramento de pensão mensal em razão de incapacidade temporária.
Todavia, nos casos em que a lesão é temporária, a mesma sorte seguirá a pensão, de modo que a mesma deverá perdurar até o fim da convalescença e não será vitalícia, conforme pretendido pela requerente.
A este respeito, de rigor registrar Acórdão do E.
TJPR, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA – AUTOMOTOR QUE EFETUA MANOBRA DE CRUZAMENTO DAS VIAS SEM AS CAUTELAS DEVIDAS – INFRINGÊNCIA À REGRA DE PREFERÊNCIA DE PASSAGEM – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO – EXEGESE DOS ARTIGOS 34 E 44 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – DANO MATERIAL – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS E DIRETAMENTE RELACIONADAS COM O EVENTO DANOSO – PROVA PERICIAL QUE APURA A EXISTÊNCIA DE DANO ESTÉTICO – DEVER DE INDENIZAR – PENSÃO MENSAL – INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA APURADA EM PERÍCIA JUDICIAL – FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO E O GRAU DE COMPROMETIMENTO DA INCAPACIDADE - – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
O condutor do caminhão que atravessa entre ruas, sem atentar para o fluxo da via e de dar preferência a motociclista, infringe regras de trânsito e põe-se em posição de reparar os danos provocados. 2.
A submissão a procedimento cirúrgico e a sessões de fisioterapia em virtude das lesões sofridas são circunstâncias que, certamente, ultrapassam o mero dissabor, ensejando danos morais passíveis de indenização. 3.
O dano estético – i. é, marca ou cicatriz capaz de causar desgosto, desconforto, humilhação, constrangimento perante terceiros ou mesmo complexo de inferioridade relacionado à aparência externa –, corresponde à própria deformidade advinda do acidente, assim cumpridamente evidenciado pela prova pericial. 4.
Ao proporcionalizar o valor arbitrado à guisa de indenização por danos morais e estéticos, compete ao Julgador levar em conta o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a repercussão e a extensão do dano, e atentar, ainda, ao caráter pedagógico da medida, tudo em molde a evitar, ,pari passu enriquecimento sem causa. 5.
O art. 950 do Código Civil estabelece que o ofensor deverá indenizar a vítima quando a lesão lhe suprimir a capacidade para o trabalho.
Comprovada a incapacidade parcial temporária para o exercício da atividade laborativa, resulta devido o pagamento de pensão mensal com base no salário mínimo, até que sobrevenha o pleno reestabelecimento da condição física dantes apresentada. [...] (TJPR - 10ª C.Cível - 0037793-61.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 28.02.2019) No caso dos autos, interessa destacar que a mera limitação da requerente de, na condição de turismóloga, só poder exercer trabalhos administrativos por diminuição na capacidade de trabalho já é suficiente para a autorização da pensão prevista no artigo 950 do Código Civil.
Por sua vez, o valor do pensionamento mensal deve corresponder ao importe de diminuição na capacidade laboral experimentado pela autora (20%) com base no salário mínimo.
Desta forma, condeno o requerido ao pagamento de pensionamento mensal à requerente, aos termos do artigo 950 do Código Civil, que deverá observar os seguintes critérios: a) O valor do pensionamento mensal corresponderá a 20% (vinte por cento) do salário mínimo respectivo ao ano do vencimento; b) O início do pensionamento mensal corresponderá à data da colação de grau da requerente no curso de Turismo e Meio Ambiente, documentalmente comprovada; c) O termo final do pensionamento mensal se dará quando da comprovação da completa reabilitação da requerente para o exercício de suas atividades como turismóloga ou então quando a mesma falecer, o que ocorrer primeiro; e d) No caso de existirem parcelas vencidas devidas à requerente a este título, as mesmas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a contar da data do respectivo vencimento, e acrescidas de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
V.
Da indenização por danos estéticos A autora, em sua peça inicial, narra que, em razão do acidente, sofreu ferimentos nas pernas que resultaram em cicatrizes e limitações ao andar.
O dano estético, em suma, se caracteriza mediante uma lesão permanente à integridade física do individuo que, consequentemente, acarreta em alteração morfológica e impossibilidade de retorno ao status quo ante.
No caso em tela, tenho que a instrução probatória foi eficaz ao evidenciar o direito autoral.
Explico: Há fotos nos autos das pernas da autora que evidenciam a presença de cicatrizes; os testemunhos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, em especial o de Annamaria Artiga, apontam às dificuldades de locomoção que, nitidamente, vivencia a autora por conta do acidente de trânsito e, ainda, o laudo pericial apontou à presença de lesões cicatriciais residuais na autora (seq. 223.1).
Com efeito, independe de extensa dissertação o referido tópico, posto que é notório o fato de que a mencionada lesão alterou a condição física da autora em caráter permanente.
Isto posto, considerando a gravidade da lesão e a amplitude das alterações morfológicas às quais a autora foi submetida, é medida de justiça a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VI.
Da indenização por danos morais A Constituição Federal soergue-se sob, dentre tantos, o fundamento da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III) e esta como espécie de princípio fundamental importa como valor e sustentação aos demais princípios e normas do ordenamento jurídico, sejam eles constitucionais ou infraconstitucionais.
O princípio supra desponta diretamente na necessidade de preservação dos direitos inerentes à personalidade humana, dentre os quais destaca-se, no caso dos autos, o direito à integridade moral.
Os danos morais consubstanciam-se na violação de um bem juridicamente tutelado, que não lesa o patrimônio, mas ofende bem que integra os direitos da personalidade e acarreta ao ofendido sofrimento e humilhação.
O dano, ainda que exclusivamente moral, motiva o dever de indenizar.
Pois bem.
A requerente sustenta que sofreu danos morais em razão do acidente sub judice.
Com razão.
Os documentos arrimados aos autos, o laudo pericial e as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento foram uníssonos ao atestarem os inúmeros danos experimentados pela autora, quais sejam: internamento em hospital; necessidade de intervenções cirúrgicas e impossibilidade de realização das atividades normalmente exercidas.
Ainda, sobre o assunto, de rigor ressaltar o teor dos testemunhos de Annamaria Artigas e Ozorio Manoel que informaram a este Juízo que a autora ficou cerca de 1 ano e 6 meses em processo de recuperação do acidente e que até a presente data não houve uma recuperação total; a autora sofreu decréscimos em seu curso de Turismo e Meio Ambiente, posto que, apesar de estar sob o regime de atividade domiciliar, a grade do curso prevê cerca de 20% (vinte por cento) de aulas práticas que a requerente não pode participar e, nos casos em que participa, sofre com diversas limitações; a autora passou a depender de seus pais no período de sua recuperação para tomar banhos e práticas corriqueiras; a autora parou de frequentar ambientes que, antes do acidente, comparecia assiduamente, tais como a igreja e sentimentos de ansiedade e depressão foram potencializados na autora após o episódio. À vista do exposto, a requerente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inciso I).
Sucede que não bastasse a segura demonstração dos danos sofridos, registro que, no caso em comento, estamos diante de danos morais in re ipsa (danos morais presumidos), em razão de que se dispensa a comprovação objetiva do abalo suportado, vez que não há dúvidas que tanto o sinistro, per si, quanto as circunstâncias oriundas do mesmo submeteu a requerente a mudanças drásticas que, por óbvio, acabam por gerar alterações psíquicas-emocionais impassíveis de aferição.
Anote-se: todo o abalo suportado pela requerente não teria ocorrido se não fosse a conduta ilícita da ré.
Destarte, com fulcro na lição impressa no artigo 37, §6º, da Constituição Federal e também nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, é imperativo o registro de que ao requerido soergue-se a obrigação de indenizar a requerente.
A indenização por danos morais não tem o condão de restituir os prejuízos suportados pela requerente, haja vista que os bens atingidos não são passíveis de medição econômica, mas, unicamente, tem caráter compensatório no sentido de poder proporcionar à parte determinado consolo material, que lhe assegure melhores condições de vida, ao tempo em que também se presta a ser uma sanção de cunho educativo e inibitório ao requerido, de modo que não tenha, novamente, conduta semelhante.
A par disso, inexistindo critérios de fixação, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie, razoabilidade e extensão dos danos.
Assim, tendo em vista os critérios acima recomendados, define-se o valor indenizatório em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) condenar o requerido ao pagamento do importe de R$ 569,16 (quinhentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos) em favor do autor Robson, sendo que o referido valor deverá ser devidamente corrigido pelo INPC, a contar da data do pagamento (27.09.2017), e acrescido de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização correspondente aos danos materiais sofridos à autora Lidiane nos seguintes valores: R$ 620,34 (seiscentos e vinte reais e trinta e quatro centavos) pago na data de 05.10.2017 e R$ 25,27 (vinte e cinco reais e vinte e sete centavos) pago na data de 07.10.2017, sendo que sobre cada valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, da data em que efetivamente e respectivamente foram pagos, e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por lucros cessantes à autora Lidiane, em conformidade com as regras e critérios determinados no item III da presente sentença; d) condenar o requerido ao pagamento de pensionamento mensal à requerente Lidiane, aos termos do artigo 950 do Código Civil, que deverá corresponder aos critérios e regras determinados no item IV da presente sentença; e) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora Lidiane, devidamente corrigido pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (31.08.2017) e d) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Lidiane no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (31.08.2017) (Súmula 54 do STJ).
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Outrossim, em razão da sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §2º e 3º do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada.
Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. GABRIELA LUCIANO BORRI ARANDA Juíza de Direito -
19/04/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 17:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/02/2021 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/01/2021 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2021 19:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2020 18:23
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 08:15
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2020 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/09/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
24/07/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/06/2020 15:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 08:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/05/2020 08:50
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2020 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/03/2020 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 18:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2019 10:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/10/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/10/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 11:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2019 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 09:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2019 09:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/08/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2019 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 14:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2019 14:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2019 12:55
Expedição de Mandado
-
23/07/2019 12:55
Expedição de Mandado
-
23/07/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 08:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2019 21:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/05/2019 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/04/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/02/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2019 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 17:37
Recebidos os autos
-
08/02/2019 17:37
Distribuído por sorteio
-
08/02/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013586-29.2015.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Maycon Henrique Lima de Castro
Advogado: Maisa Dias Pimenta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2015 17:16
Processo nº 0003474-26.2021.8.16.0194
Kelli Adriana da Silva
Palmas Veiculos Curitiba LTDA
Advogado: Antonio Felipe Araujo Antonelli
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2025 12:59
Processo nº 0005348-27.2009.8.16.0013
Malvina Lidorio Fermino Osiowy
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rolf Koerner Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2020 09:00
Processo nº 0021197-75.2019.8.16.0017
Jessica Patricia Pires de Souza
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Claudia Aparecida Soares
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2021 09:30
Processo nº 0021197-75.2019.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jessica Patricia Pires de Souza
Advogado: Claudia Aparecida Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2019 09:19