TJPR - 0005348-27.2009.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:12
APENSADO AO PROCESSO 0002067-04.2025.8.16.0013
-
11/02/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/02/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 16:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2023 17:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2023 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2023 16:41
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
08/03/2023 16:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2022 10:36
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2022 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/05/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
09/05/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
09/05/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
08/04/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 13:59
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:59
Juntada de CIÊNCIA
-
02/04/2022 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EMILEINE DE FÁTIMA RIBEIRO
-
28/03/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:16
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:18
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 16:35
Expedição de Certidão GERAL
-
17/02/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:21
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MALVINA LIDORIO FERMINO OSIOWY
-
17/01/2022 19:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EMILEINE DE FÁTIMA RIBEIRO
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MALVINA LIDORIO FERMINO OSIOWY
-
13/12/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
06/12/2021 14:02
Recebidos os autos
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 15:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 17:18
Recebidos os autos
-
02/11/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2021 13:57
Juntada de Certidão FUPEN
-
18/10/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 13:44
Recebidos os autos
-
21/09/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 21:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:29
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:29
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 21:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2021 19:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 17:24
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 16:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2021 16:18
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
18/06/2021 16:57
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
15/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
06/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 22:45
Recebidos os autos
-
12/05/2021 22:45
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-27.2009.8.16.0013 Processo: 0005348-27.2009.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 23/03/2009 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TROMBINI INDUSTRIAL S/A (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná) Réu(s): EMILEINE DE FÁTIMA RIBEIRO MALVINA LIDORIO FERMINO OSIOWY Trata-se de pedido apresentado pelo assistente da acusação, para digitalização de autos relacionados aos presentes.
O pedido não comporta deferimento.
O número 2009.6982-4, é a numeração antiga destes mesmos autos.
Ainda, os autos 2009.4783-9; 2009.4336-1; 2009.4335-3; 2009.6775-9; e 2009.5041-4, foram arquivados em 23.01.2012.
No mesmo sentido, os autos 2012.12105-8, foram arquivados em 08.03.2013.
Os feitos já estavam arquivados muito antes de o e.
Tribunal de Justiça apresentar as diretrizes para a digitalização dos processos físicos, através da resolução 121/2014.
Logo, não há necessidade de digitalização daqueles feitos, uma vez que findos quando da digitalização destes autos.
No mais, todos os elementos de prova que levaram à sentença condenatória estão devidamente juntados aos presentes.
Deste modo, indefiro o pedido de seq. 38.1.
Intime-se o requerente, para que manifeste se tem interesse em retirar aqueles autos físicos em carga, o que defiro de pronto, pelo prazo de 30 dias.
Atente ainda a parte, que alguns daqueles procedimentos tramitaram sob segredo de justiça.
Ciência às partes.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura.
Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito -
05/05/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 22:12
Recebidos os autos
-
28/04/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
28/04/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE EMILEINE DE FÁTIMA RIBEIRO
-
27/04/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/04/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-27.2009.8.16.0013 Processo: 0005348-27.2009.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 23/03/2009 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TROMBINI INDUSTRIAL S/A (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná) Réu(s): EMILEINE DE FÁTIMA RIBEIRO MALVINA LIDORIO FERMINO OSIOWY Malvina Lidorio Fermino Osiowy, por defensor constituído, pede a expedição de guia de execução para início de cumprimento da pena imposta nestes autos, porém sem a expedição do respectivo mandado de prisão.
Alega a defesa que a falta de estabelecimento prisional para cumprimento da pena em regime semiaberto, importaria em constrangimento desnecessário e colocaria em risco as necessidades da filha da sentenciada, com 9 anos de idade e sua dependente.
O pedido comporta deferimento.
A requerente foi condenada por este Juízo à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
A sentença transitou em julgado em 06.04.2021 (seq. 8.3).
Ainda que expressamente prevista no artigo 105 da Lei 7210/84, condicionar o cumprimento de mandado de prisão ao início do cumprimento da pena, implicaria na manutenção da sentenciada em regime prisional mais gravoso daquele fixado quando da condenação, ainda que por curto período de tempo.
Não se pode aceitar como normal, sob pena de manifesta coação ilegal, que a sentenciada permaneça em regime fechado durante o tempo necessário aos trâmites burocráticos da sua transferência ao regime da condenação.
Sobre o tema: HABEAS CORPUS CRIME – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA, AGORA CONVERTIDA EM DEFINITIVA, EM VIRTUDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO – CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SEGURA SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE PRISIONAL DO REGIME INTERMEDIÁRIO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIAS DE SE CONCRETIZAR – PACIENTE QUE NÃO PODE PERMANECER EM REGIME MAS GRAVOSO ENQUANTO AGUARDA PROVIDÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ADMNISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO – SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF – NECESSIDADE DE IMEDIATA CONCESSÃO DO DENOMINADO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO ATÉ QUE SOBREVENHA INFORMAÇÃO SEGURA SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGAS, QUANDO, ENTÃO, O PACIENTE DEVERÁ SER IMPLANTADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓPRIO E/OU COMPATÍVEL VOM O REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (SEMIABERTO) – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO (TJPR – 5ª C.
Criminal – 0025174-29.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos – J. 04.07.2019) (TJ-PR – HC: 0251742920198160000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Naves Barcelos, Data de Julgamento: 04/07/2019, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/07/2019) No mais, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, entendo que compete ao douto Juízo da Execução, a decisão sobre a transferência da sentenciada a estabelecimento prisional adequado, a harmonização de regime ou eventual expedição de mandado de prisão.
Deste modo, defiro o pedido da defesa, a fim de que se expeça a guia de recolhimento definitiva em nome da sentenciada Malvina Lidorio Fermino Osiowy.
Junto aos documentos de praxe, encaminhe-se ao Juízo da Execução cópia desta decisão.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura.
Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito -
19/04/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 20:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
-
12/04/2021 20:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
-
12/04/2021 20:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
-
12/04/2021 20:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2018
-
12/04/2021 20:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2018
-
12/04/2021 20:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2018
-
12/04/2021 20:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2018
-
12/04/2021 20:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2018
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12/04/2021 20:25
Recebidos os autos
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12/04/2021 20:23
Juntada de ACÓRDÃO
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12/04/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 19:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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12/04/2021 19:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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12/04/2021 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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12/04/2021 19:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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