TJPR - 0001579-24.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 20:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:39
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
05/09/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2024 18:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
03/05/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/03/2024 22:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 22:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/03/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 13:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2024 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2022 14:29
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
03/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/02/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:08
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:08
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 14:42
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 15:09
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 11:29
Recebidos os autos
-
26/01/2022 11:29
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2022 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 11:35
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/01/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/01/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
21/01/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
21/01/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
21/01/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2021
-
17/01/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 15:00
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 15:00
Baixa Definitiva
-
17/01/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 22:56
Recebidos os autos
-
10/11/2021 22:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/11/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/11/2021 11:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/09/2021 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
17/09/2021 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 18:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/09/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
10/09/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 20:05
Recebidos os autos
-
25/08/2021 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 12:39
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 12:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/07/2021 12:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/07/2021 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2021 14:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/07/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 10:19
Recebidos os autos
-
21/07/2021 10:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/07/2021 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/07/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2021 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
16/06/2021 07:33
Recebidos os autos
-
16/06/2021 07:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
15/06/2021 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
15/06/2021 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
15/06/2021 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
15/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE WESLYN ARCELINO FLORENCIO ALVES
-
08/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:29
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:29
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/05/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 15:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/05/2021 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2021 09:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2021 09:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2021 00:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/05/2021 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:44
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/05/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WESLYN ARCELINO FLORENCIO ALVES
-
25/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE WESLYN ARCELINO FLORENCIO ALVES
-
22/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/05/2021 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 18:34
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
13/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
13/05/2021 09:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/05/2021 09:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001579-24.2021.8.16.0196 Processo: 0001579-24.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ERICK HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA WESLYN ARCELINO FLORENCIO ALVES 1.
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra WESLYN ARCELINO FLORENCIO ALVES e ERICK HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA, já qualificados nestes autos, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 33 e 35, c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06.
Notificado (evento 71.1), o denunciado WESLYN apresentou defesa prévia através de defensor constituído, oportunidade em que pugnou pela rejeição da denúncia e pela absolvição do réu, bem como requereu a concessão de liberdade provisória (evento 85.1).
Notificado (evento 72.1), o denunciado ERICK apresentou defesa prévia pela Defensoria Pública, reservando-se a atacar o mérito da ação penal após a instrução processual, bem como pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita (evento 105.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Em que pese os apontamentos genéricos trazidos pela defesa de WESLYN no que toca ao pedido de absolvição sumária do réu porque não tinha nenhuma droga consigo, entendo que os argumentos apresentados confundem-se com o mérito da causa, não havendo como serem analisados no atual momento processual.
Mostra-se necessária a realização da audiência de instrução e julgamento, com a oitiva dos réus e demais testemunhas, a fim de que os fatos sejam devidamente esclarecidos. 3.
No que tange ao pedido de rejeição da denúncia formulado pela defesa de WESLYN, entendo que estão presentes os requisitos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
As peças colhidas durante a investigação policial – depoimentos testemunhais e materialidade - conferem dados para indicar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Impossível acatar a tese da defesa, quando esta pleiteia pela rejeição da denúncia.
A denúncia descreveu o fato de maneira clara e objetiva, narrando a conduta supostamente praticada pelo réu, constando, inclusive que a equipe policial recebeu uma denúncia anônima afirmando que os denunciados estavam realizando o tráfico de drogas na região e, ao proceder a abordagem, fora verificado que ambos guardavam 38 buchas de cocaína ocultadas em uma caixa de cigarro sob uma telha.
Em que pese a defesa alegue que nenhum ato de mercancia foi identificado na denúncia e que o réu não possuía drogas, entendo que tais argumentos referem-se ao mérito da causa, sendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para melhor elucidar como se deram os fatos e a destinação da droga apreendida.
Observa-se que a denúncia descreveu suficientemente o fato, indicou todos os elementos para a adequação típica e permitiu aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A denúncia preencheu perfeitamente os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, estando devidamente fundamentada em um conjunto probatório suficiente possibilitando, perfeitamente, a atuação do Estado e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude.
Em sendo assim, e estando devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, o feito deve ter seguimento. 4.
Sem embargo dos argumentos apresentados pelo defensor de WESLYN, os requisitos legais da segregação cautelar foram suficientemente analisados nestes autos ao evento 59.1, de modo que não houve qualquer mudança na situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva de WESLYN ARCELINO FLORENCIO ALVES e ERICK HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA.
A propósito, transcrevo entendimento semelhante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verbis: HABEAS CORPUS.
CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS, SEQUESTRO E TORTURA.
ART. 121, § 2º, I, III E IV (DUAS VEZES), ART.148 (DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, I, ‘A’ DA LEI 9455/97 (DUAS VEZES).
DECISÃO QUE INDFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
REITERAÇÃO DE CAUSAS DE PEDIR FORMULADAS EM HABEAS COPUS ANTERIOR.
INADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO NOVA DE QUE O DECRETO PRISIONAL ESTÁ AMPARADO EM DECLARAÇÕES DO ‘DENUNCIANTE’, QUE DEVEM SER VISTAS COM RESERVA.
INVIABILIDADE DE SE DECIDIR ESSA MATÉRIA EM SEDE DE ‘HABEAS CORPUS’ POR DIZER RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO PENAL QUE DEVERÁ SER OBJETO DE EXAME E DECISÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
A decisão impugnada, ao indeferir o pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, referiu-se à ausência de mudança na situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva do paciente, para manter sua prisão cautelar para garantia da ordem pública, o que é admitido pela jurisprudência de nossos Tribunais.- Desse modo, na parte em que os impetrantes impugnam os requisitos que serviram de fundamento para a decretação da prisão preventiva do paciente e na parte em que alegam condições pessoais do paciente favoráveis, o presente habeas corpus é mera reiteração do anterior, já que tais questões foram analisadas e decididas por ocasião do julgamento, por esta 1ª Câmara Criminal, do Habeas Corpus nº 838.999-9, sendo vedado à parte reiterar os argumentos já expostos em anterior impetração.- A alegação nova de que o decreto prisional está amparado nas declarações do "denunciante", que devem ser vistas com reserva por se tratar de "testemunha suspeita", trata-se de questão "ligada ao mérito da demanda", a ser oportunamente analisada decidida na fase própria da persecução criminal em juízo (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC 988004-2 - União da Vitória Rel.: Jesus Sarrão - Unânime - J. 31.01.2013).
Conforme já foi esclarecido, o fumus comissi delicti encontra-se devidamente caracterizado pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante em que os requerentes figuram como conduzidos pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (no artigo 33, caput e 35 da Lei n. 11.343/2006).
O periculum libertatis também ficou suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública diante do potencial risco de reiteração criminosa dos denunciados, porquanto ambos estavam em liberdade provisória nos autos 0001490-98.2021.8.16.0196, onde se apura delito da mesma natureza, em tese perpetrado por ambos os réus na mesma localidade, três dias antes da prisão em flagrante nestes autos.
Ou seja, está demonstrado que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes na espécie, e que é necessária à sua custódia cautelar também para fins de garantia da aplicação penal, à luz do art. 312 do CPP.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INALTERAÇÃO FÁTICA.
REINCIDÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 312.
PRESENÇA.
ORDEM DENEGADA.
I - A manutenção da segregação cautelar é medida imperativa, se se afiguram presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP e se constatada a alta periculosidade do paciente, demonstrada especialmente pelo fato de ser reincidente, possuindo anotações criminais em seu desfavor.” (TJMG, HC: 10000130552474000 MG, Rel.
Matheus Chaves Jardim, j. em 22/08/2013, 2ª C.
Criminal, pub. em 02/09/2013).
Quanto à necessidade de manutenção da segregação cautelar, destaco que foram apreendidos 38 pinos de cocaína, substância extremamente nociva à saúde humana, configurando a necessidade da custódia cautelar do acusado também para fins de garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP.
Não se deve olvidar que o risco à ordem pública não fica condicionado à comprovação do eventual crime de tráfico, que deverá ocorrer apenas com a conclusão de processo penal, mas a potencial periculosidade concreta dos autuados.
Assim, inquestionável que continuam hígidos os requisitos que determinaram a segregação cautelar dos requerentes.
Em face do exposto, DEIXO de revogar a prisão preventiva decretada em face de WESLYN ARCELINO FLORENCIO ALVES e ERICK HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA, mantendo-se o decreto de segregação cautelar. 5.
Considerando estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ante a ausência das causas de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia, como incurso no crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. 6.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita em relação ao acusado ERICK, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas, todavia sem alcançar a pena de multa, sem prejuízo de posterior execução caso demonstrada alteração da situação econômica do réu, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. 7.
Designo o dia 25 de maio de 2021, às 15h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá na modalidade virtual, através do aplicativo Microsoft Teams.
Expeça-se ofício ao Batalhão da Polícia Militar em que estão lotados os policiais para que informem se há disponibilidade para inquirir os policiais diretamente da do Batalhão na data e horário agendado.
Em caso negativo, para que entrem em contato com esse Juízo através do telefone (41) 98781-1713 a fim de informar os telefones celulares dos policiais para que sejam inquiridos através do aplicativo de videoconferência, sendo resguardado o sigilo desta informação.
Intime-se as testemunhas de defesa para o ato, via contato telefônico indicado ao evento 85.1.
Por fim, oficie-se à unidade prisional em que os réus estão segregados a fim de verificar a possibilidade de os mesmos acompanharem o ato.
Desde logo fica consignado que quaisquer dúvidas em relação ao sistema de videoconferência e ao link de acesso poderão ser sanadas em contato com esta Vara através do telefone (41) 98781-1713. 8.
CITE-SE e INTIME-SE o réu.
REQUISITEM-SE os policiais militares.
Intimem-se o defensor do acusado, e o Ministério Público. 9.
Comunique-se o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Delegacia de Origem. 10.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 11.
Dê-se ciência à Representante do Ministério Público. 12.
Diligências necessárias.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
12/05/2021 16:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/05/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 15:24
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/05/2021 10:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 21:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 21:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 21:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 21:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 21:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 20:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/05/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:09
APENSADO AO PROCESSO 0006703-52.2021.8.16.0013
-
07/05/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE WESLYN ARCELINO FLORENCIO ALVES
-
04/05/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE WESLYN ARCELINO FLORENCIO ALVES
-
04/05/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ERICK HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA
-
03/05/2021 17:15
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:15
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:13
Juntada de LAUDO
-
03/05/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/05/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 23:46
Recebidos os autos
-
30/04/2021 23:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2021 14:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2021 18:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 18:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/04/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:04
PREJUDICADO O RECURSO
-
26/04/2021 15:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
26/04/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/04/2021 10:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001579-24.2021.8.16.0196 Processo: 0001579-24.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ERICK HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA WESLYN ARCELINO FLORENCIO ALVES WESLYN ARCELINO FLORENCIO ALVES e ERICK HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA, já qualificados nos autos, foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, caput, c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006.
Nos termos do procedimento previsto no artigo 55 da Lei n° 11.343/2006, NOTIFIQUE-SE os denunciados para apresentarem defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, sob a advertência de que assim não o fazendo será procedida nomeação de defensor, nos termos do §3º do referido diploma legal.
Consigne-se que na defesa preliminar, nos termos do artigo 55, § 1° da Lei n° 11.343/2006, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, juntar documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
DAS APREENSÕES Tendo em vista que já ocorreu reserva de amostra da droga pela autoridade policial, encaminhada para perícia, desde logo autorizo a incineração da droga apreendida nestes autos, consoante determina o artigo 50, § 3º da Lei nº 11.343/2006[1], preservando-se apenas a porção reservada para perícia.
Quanto à porção encaminhada para análise, AGUARDE-SE a juntada do laudo pericial da substância entorpecente apreendida e, após, DESTRUA-SE eventual porção remanescente, nos termos do art. 72[2], ambos da Lei n. 11.343/2006.
Quanto ao valor apreendido, deverá permanecer depositado até a sentença, quando será deliberado quanto à sua devolução ou perdimento.
Determino a destruição da carteira de cigarro apreendida.
DA SITUAÇÃO PRISIONAL No caso em questão, vale consignar que gravidade ou não do crime imputado aos acusados, por si só, não é motivo para considerar indispensável ou não a preservação da ordem pública.
Devem ser sopesados os fatores que norteiam o processo objetivando conjecturar ou não a ameaça à ordem pública com a liberdade dos acusados.
No caso em questão, estão presentes indícios mínimos de autoria e materialidade dos crimes e, ainda, foi apreendida quantidade considerável de entorpecente (38 buchas de cocaína) Em que pese a primariedade, há que se considerar que os réus foram colocados em liberdade, nos autos nº 0001490-98.2021.8.16.0196, sendo expedido alvará de soltura em 16 de abril de 2021.
Ou seja, três dias após a soltura foram presos novamente em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, mesmo delito pelo qual respondem nos autos em trâmite perante a 1ª Vara Criminal.
Ou seja, não há como ignorar que a ordem pública esteja ameaçada.
Diante do exposto, MANTENHO a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois, a preservação da ordem pública, bem como a aplicação da Lei Penal, recomendam a manutenção da segregação provisória, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo incabível, nesse momento, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319 do CPP.
Cumpra-se a cota ministerial.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. [1] § 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. [2] Art. 72.
Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
25/04/2021 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2021 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:23
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:23
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/04/2021 12:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/04/2021 12:29
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 11:10
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:10
Juntada de DENÚNCIA
-
23/04/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 09:29
BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE WESLYN ARCELINO FLORENCIO ALVES
-
22/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 14:38
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:52
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/04/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 11:20
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2021 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/04/2021 09:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/04/2021 01:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 15:35
Recebidos os autos
-
21/04/2021 15:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/04/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 12:07
OUTRAS DECISÕES
-
21/04/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001579-24.2021.8.16.0196 Processo: 0001579-24.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ERICK HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA WESLYN ARCELINO FLORENCIO ALVES PLANTÃO JUDICIÁRIO 1.
Trata-se de prisão em flagrante de ERICK HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA e WESLYN ARCELINO FLORENCIO ALVES pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas).
A identificação criminal do primeiro acusado foi realizada (mov. 1.22).
Foram acostadas as informações obtidas pelo Sistema Oráculo (mov. 13).
O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (mov.19.1).
A Defensoria Pública pugnou pela concessão da liberdade provisória e, subsidiariamente, a adoção de medida cautelar diversa da prisão (mov. 21.1). É o que cumpria relatar.
DECIDO. 2.
DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Frisa-se que o §4º do artigo 310 do CPP encontra-se suspenso por decisão do Ministro Luiz Fux, exarada em 22/01/2020 na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 6.299 do Distrito Federal: "Ex positis, concedo a medida cautelar requerida para suspender a eficácia do artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n° 13.964/2019. [...] Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); (b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); (b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal); Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data.
Aguardem-se as informações já solicitadas aos requeridos, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
Após, retornem os autos para a análise dos pedidos de ingresso na lide dos amici curae e a designação oportuna de audiências públicas.
Publique-se.
Intimem-se." (negritos meus) Destarte, a ausência de realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não implica na imediata soltura do preso. 3.
HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Homologo o presente flagrante, pois está formalmente em ordem, já que foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302, do CPP.
Foram, ainda, ouvidos o condutor/primeira testemunha, a segunda testemunha e os conduzidos, sendo eles alertados de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecerem calados, o de entrar em contato com familiares e contratar advogado.
A nota de culpa foi entregue ao autuado no prazo legal, sendo a prisão comunicada ao Juiz. 3.1.
Comunique-se à D.P. de origem. 4.
DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA: Acolho o parecer ministerial.
Explico.
Constou do Boletim de Ocorrência n° 2021/400494, lavrado em 19/04/2021, que os custodiados foram presos em flagrante por estarem em posse de substância entorpecente, análoga à cocaína, embalada e fracionada em 38 buchas.
Colaciona-se o texto na íntegra, veja-se: EQUIPE ROTAM (RONDAS OSTENSIVAS TÁTICO MÓVEL) EM PATRULHAMENTO PELA VIA SUPRACITADA, QUANDO FOI INFORMADA POR UM POPULAR, DE QUE NA ESQUINA DE BAIXO, DOIS MASCULINOS ESTARIAM TRAFICANDO, FATO ESTE QUE VEM OCORRENDO TODOS OS DIAS, E QUE HOJE ELES ESCONDERIAM AS DROGAS NO INTERIOR DE UMA CARTEIRA DE CIGARRO CLASSIC, EMBAIXO DE UMA TELHA, REPASSANDO AS CARACTERÍSTICAS DELES.
A PESSOA QUE INFORMOU ESTA EQUIPE PEDIU ANONIMATO, POR TEMER POR SUA SEGURANÇA.
QUE DIANTE DAS INFORMAÇÕES, A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO INFORMADO, LOCALIZADO NA RUA JORNALISTA EMÍLIO ZOLÁ FLORENZANO, 410 - TATUQUARA, ONDE FORAM AVISTADOS DOIS MASCULINOS COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES ÀS REPASSADAS, E LOCALIZADO, CONFORME A DENÚNCIA ANÔNIMA, EMBAIXO DA TELHA, DENTRO DA CARTEIRA DE CIGARROS, A QUANTIA DE 38 BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, PESANDO APROXIMADAMENTE 11 GRAMAS.
CABE RESSALTAR QUE OS ABORDADOS ESTAVAM PRÓXIMOS AO ENTORPECENTE.
OS ABORDADOS SE IDENTIFICARAM COMO WESLYN ARCELINO FLORENCIO ALVES E ERICK HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA.
COM O SR.
ERIC, FOI LOCALIZADA A QUANTIA DE R$ 80,70 (OITENTA REAIS E SETENTA CENTAVOS).
RESSALTA-SE QUE O LOCAL DA ABORDAGEM É UMA REGIÃO CONHECIDA POR ESTA EQUIPE PELO INTENSO FLUXO DE TRÁFICO DE DROGAS, E QUE OS ABORDADOS POSSUEM ANTECEDENTE CRIMINAL REFERENTE AO ARTIGO 33 DA LEI LEI Nº 11.343/2006.
DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AOS ABORDADOS, SENDO INFORMADOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E REALIZADO O USO DE ALGEMAS EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ART. 2º DO DECRETO Nº 8.858/2016, A FIM DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA, BEM COMO DIANTE DO RISCO IMINENTE DE FUGA, SENDO REALIZADO O ENCAMINHAMENTO, JUNTAMENTE COM OS OBJETOS APREENDIDOS, À CENTRAL DE FLAGRANTES DESTA CAPITAL PARA DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
O relatado foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, bem como do auto de constatação provisória de droga do mov. 1.9.
Em seu interrogatório, o custodiado Erick confessou que estava vendendo droga e o acusado Weslyn negou o cometimento do crime, dizendo que droga apreendida não é sua.
Diante das circunstâncias em que o flagrante foi realizado, principalmente diante da forma como as substâncias ilícitas estavam embaladas e fracionadas, sendo característica da comercialização, a conduta se assemelha ao disposto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Tal delito é doloso e punido com pena privativa de liberdade que tem seu abstrato máximo superior a 4 anos.
Das informações constantes na certidão de antecedentes criminais obtida pelo sistema Oráculo, é possível observar que ambos os custodiados são primários, apesar de terem anotações a respeito de tráfico.
Pois bem.
Do narrado, é possível observar que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito em comento, bem como o exame de substância entorpecente provisório (mov. 1.9).
A prisão preventiva, não obstante o princípio da presunção de inocência, encontra-se amparada em nosso ordenamento legal como medida cautelar, exigindo-se a presença dos requisitos cautelares fumus comissi delicti, quais sejam, a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado nos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
Na situação apresentada, a prova da materialidade e o indício de autoria encontram-se comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente e de todo o contexto fático.
Presentes, portanto, os fundamentos para a prisão preventiva, ou o fumus comissi delicti, primeiro elemento da medida cautelar.
Ademais, destaco, ainda, que o caso preenche o requisito para a prisão preventiva trazido pelo artigo 313, I, do Código de Processo Penal, qual seja: “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; [...]” É claro que vivenciamos um momento excepcional em decorrência da pandemia ocasionada pelo Covid-19, estando ciente este Juízo da Recomendação n° 62/2020 do CNJ.
Entretanto, no caso em tela, não apenas a gravidade in abstrato do delito é favorável à manutenção da prisão do autuado, mas toda a situação concreta ora apresentada aduz inexistirem motivos para que ele responda ao processo em liberdade.
Veja-se, os acusados passaram há pouco tempo pelo sistema em decorrência da prática, em tese, do crime de tráfico e agora novamente foram presos em flagrante pelo mesmo delito.
Ou seja, é evidente que apenas as medidas cautelares não estão sendo suficientes pra frear a prática ilegal.
Assim, resta mais do que evidenciado o periculum libertatis, havendo necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, havendo possibilidade de os indiciados permanecendo soltos continuem na prática de delitos equiparados a hediondos, como o tráfico de entorpecentes.
De outro lado, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do CPP, revelam-se insuficientes em face da conduta do acusado, anteriormente narrada. 4.1.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante dos ora indiciados ERICK HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA e WESLYN ARCELINO FLORENCIO ALVES em PRISÃO PREVENTIVA, para fins de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 4.2.
Demais diligências necessárias, com expedição de mandado de prisão. 4.3.
Comunique-se a competente Vara de Execuções Penais, nos termos requeridos pelo Ministério Público (a expedição de ofício à respectiva Vara de Execução Penal informando sobre a prisão do autuado, a fim de que tome as providências que entender necessárias, e possível revogação do benefício). 4.4.
Defiro o pedido da Autoridade Policial, com manifestação favorável do Ministério Público, consistente em autorizar a incineração da droga apreendida, desde que se mantenha uma reserva para eventual contraprova, com fulcro no artigo 50, §3º e seguintes, da Lei 11.343/2006. 5.
Cientifiquem-se os autuados que, se tiverem sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 6.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência. 7.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial, juntando-se oportunamente.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juíza de Direito Substituta Plantonista -
20/04/2021 23:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/04/2021 23:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/04/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
20/04/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/04/2021 22:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:39
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/04/2021 20:38
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
20/04/2021 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/04/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/04/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 19:14
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 14:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/04/2021 14:10
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2021 08:46
Recebidos os autos
-
20/04/2021 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 19:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/04/2021 18:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 18:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 18:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 18:55
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 18:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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