TJPR - 0001576-69.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 07:13
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 21:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 21:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
28/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LAURECI ALMEIDA
-
26/06/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
23/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:48
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 13:28
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
12/06/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2023 23:05
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/05/2023 19:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2023 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2023 19:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/12/2022 16:46
Juntada de LAUDO
-
06/12/2022 22:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
26/07/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
22/07/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2022 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LAURECI ALMEIDA
-
22/06/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/06/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:26
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
10/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
03/06/2022 19:11
Juntada de CIÊNCIA
-
03/06/2022 19:11
Recebidos os autos
-
03/06/2022 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:35
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 12:59
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2022 12:59
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 15:45
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
20/05/2022 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 14:25
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 14:25
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:35
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/03/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 13:55
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
24/01/2022 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2022 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 18:38
Recebidos os autos
-
18/01/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 11:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/01/2022 11:59
Recebidos os autos
-
14/01/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
08/12/2021 12:15
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/11/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LAURECI ALMEIDA
-
12/11/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 10:16
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:50
Recebidos os autos
-
26/10/2021 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 14:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 18:24
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LAURECI ALMEIDA
-
07/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2021 09:28
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/08/2021 16:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/08/2021 09:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/08/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LAURECI ALMEIDA
-
04/08/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LAURECI ALMEIDA
-
30/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/07/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:36
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:36
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
05/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:39
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 11:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/06/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/06/2021 16:15
Juntada de CIÊNCIA
-
30/06/2021 16:15
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 16:06
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/06/2021 14:41
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/06/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:24
Juntada de DENÚNCIA
-
29/06/2021 17:24
Recebidos os autos
-
28/06/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
23/06/2021 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 21:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
14/05/2021 19:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:30
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 11:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/05/2021 08:05
Recebidos os autos
-
12/05/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001576-69.2021.8.16.0196 1.
Recebo a denúncia acostada ao mov. 42.1, uma vez que se encontra regularmente formulada, observando-se justa causa e a presença de requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se observando quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. 2.
Verifico que o representante do Parquet asseverou que o denunciado faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo (item 4). 3.
Entendendo que o acusado perfaz os requisitos subjetivos e objetivos para concessão do benefício da suspensão condicional do processo e, em atenção à proposta formulada pelo Ministério Público, designo o dia 17 de agosto de 2021, às 13:20 horas para oitiva do réu. 4.
Cite-se e intime-se o acusado LAURECI ALMEIDA, para comparecer à audiência, acompanhado de seu defensor, salientando que a ausência de advogado constituído na audiência implicará na nomeação da defensora pública atuante neste Juízo.
Advirta-se, ainda, de que o não comparecimento à audiência será reputado como recusa à proposta, iniciando o prazo de 10 (dez) dias para resposta escrita à acusação a partir da data designada para audiência. 5.
Determino desde logo o encaminhamento da arma de fogo e munições apreendidas nos autos ao Comando do Exército, de acordo com o item 6.20.112 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3 -
11/05/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:52
Expedição de Certidão GERAL
-
11/05/2021 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 14:50
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
11/05/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 14:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 15:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 10:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/04/2021 10:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/04/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:28
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 10:54
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 01:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 15:35
Recebidos os autos
-
21/04/2021 15:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/04/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/04/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001576-69.2021.8.16.0196 Processo: 0001576-69.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): LAURECI ALMEIDA PLANTÃO JUDICIÁRIO 1.
Trata-se de prisão em flagrante de LAURECI ALMEIDA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Foram acostadas as informações obtidas pelo Sistema Oráculo (mov. 10.1).
A Defensoria Pública não se manifestou.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória, sem fiança, mediante a aplicação de medidas cautelas diversas da prisão (mov.14.1). É que cumpria relatar.
DECIDO. 2.
DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Frisa-se que o §4º do artigo 310 do CPP encontra-se suspenso por decisão do Ministro Luiz Fux, exarada em 22/01/2020 na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 6.299 do Distrito Federal: "Ex positis, concedo a medida cautelar requerida para suspender a eficácia do artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n° 13.964/2019. [...] Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); (b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); (b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal); Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data.
Aguardem-se as informações já solicitadas aos requeridos, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
Após, retornem os autos para a análise dos pedidos de ingresso na lide dos amici curae e a designação oportuna de audiências públicas.
Publique-se.
Intimem-se." (negritos meus) Destarte, a ausência de realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não implica na imediata soltura do preso. 3.
HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Homologo o presente flagrante, pois está formalmente em ordem, já que foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302, do CPP.
Foram, ainda, ouvidos o condutor/primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, e alertado o autuado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de entrar em contato com familiares e contratar advogado.
A nota de culpa foi entregue ao autuado no prazo legal, sendo a prisão comunicada ao Juiz. 3.1.
Comunique-se à D.P. de origem. 4.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: Acolhe-se neste momento o parecer ministerial.
Explico.
Consta do Boletim de Ocorrência n° 2021/402643, lavrado pela autoridade competente em 19/04/2021, que: RELATA A NOTICIANTE QUE NO DIA 16/04 DO ANO CORRENTE SEU MARIDO FOI AUTUADO EM FLAGRANTE EM COAUTORIA DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, NAQUELA OPORTUNIDADE O MESMO HAVIA COMBINADO COM OUTRO HOMEM PARA QUE ESTE FOSSE A UM ENCONTRO COM A NOTICIANTE COM A FINALIDADE DE MANTEREM RELAÇÃO SEXUAL, PARA QUE CHEGASSE ATÉ ESTE PONTO O MARIDO DA NOTICIANTE FORNECEU O NUMERO DO SEU CELULAR PARA OS CONTATOS DO HOMEM QUE PRETENDIA QUE MANTESSE RELAÇÃO SEXUAL COM SUA ESPOSA.
PORÉM, DIAS ANTES O CONHECIDO DO MARIDO DA NOTICIANTE ENVIOU VÁRIAS MENSAGENS DE CUNHO SEXUAL E LIBIDINOSO TUDO ISTO COM A PERMISSÃO DO MARIDO, ESTES ACONTECIMENTOS NUM PRIMEIRO MOMENTO FORAM TRATADOS PELA NOTICIANTE DE FORMA A PROTEGER SEU MARIDO DA SITUAÇÃO QUE ESTAVA VIVENDO EM SER ASSEDIADA POR UM HOMEM DESCONHECIDO.
OCORRE QUE A NOTICIANTE SENTINDO-SE PROFUNDAMENTE CONSTRANGIDA E INVADIDA EM SUA INTIMIDADE E PRIVACIDADE E VENDO QUE MUITAS MULHERES SENDO VÍTIMAS DESTE TIPO DE ASSÉDIO A MULHER PROCUROU O 10º DISTRITO POLICIAL E NARROU O FATO, POSTERIORMENTE FOI DESCOBERTO QUE O HOMEM QUE ASSEDIA A NOTICIANTE ERA CONHECIDO DO SEU MARIDO E TAL ATITUDE ERA PERMITIDA PELO MESMO, ISTO É, TENTOU POR A NOTICIANTE A MANTER RELAÇÃO SEXUAL.
DIANTE DESTA DESCOBERTA FORAM ATUADOS EM FLAGRANTES O ASSEDIADOR E O MARIDO DA NOTICIANTE, DESTE PROCEDIMENTO OS MESMOS FICARAM PRESOS POR 48 HORAS E LOGO O FLAGRANTE FOI RELAXADO E COLOCADOS EM LIBERDADES.
OCORRE QUE A VIDA CONJUGAL HÁ TEMPO VINHA SE DETERIORANDO E JÁ HAVIA PRENUNCIO DE VIOLÊNCIA DE PARTE DO MESMO NO SEU COMPORTAMENTO E ATITUDES, INFORMA AINDA, QUE O MESMO TINHA UM REVOLVER QUE TRAZIA GUARDADO NO GUARDA ROUPA E SEMPRE SE REFERIA A USAR O MESMO QUE NÃO TERIA PROBLEMA EM USÁ-LO, COM A LIBERDADE DO SEU MARIDO O MESMO EM DATA DE HOJE COMPLETAMENTE TRANSTORNADO FOI ATÉ A RESIDÊNCIA DA NOTICIANTE E PULANDO O E AFASTANDO TELHAS TENTAVA INGRESSAR NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA ONDE FICOU ACUADA TEMEROSA DE QUE O MARIDO PEGASSE A ARMA E LHE MATASSE ENTÃO FUGIU E FOI REFUGIAR-SE NA CASA DE VIZINHOS, NAQUELA OPORTUNIDADE QUANDO A POLÍCIA LÁ ESTAVA A NOTICIANTE FEZ A ENTREGA DA ARMA DE FOGO QUE O MARIDO QUERIA PEGAR, COM CERTEZA SE A PEGASSE SERIA MAIS UM FEMINICÍDIO, FINALMENTE INFORMA QUE A ARMA É DE SEU COMPANHEIRO E QUE SEMPRE COSTUMA SE REFERIR A ARMA E QUE A QUALQUER MOMENTO PODERIA USÁ-LA, TEMENDO POR SUA INTEGRIDADE FÍSICA ENTROU EM CONTATO COM O INVESTIGADOR HENRIQUE DO 10º DP O QUAL DESLOCOU PARA O LOCAL E LÁ EFETUOU A PRISÃO DE LAURECI ALMEIDA E APREENDEU A ARMA APRESENTADA PELA NOTICIANTE. É O REGISTRO O auto de exibição e apreensão juntado aos autos dá conta da arma de fogo encontrada junto ao acusado, sendo “arma de fogo de uso permitido, calibre 032,00, marca Rossi, n° série ilegível, capacidade de tiros 5” (mov. 1.5).
Ainda, foram juntadas fotos da arma apreendida, bem como realizado auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade da arma, no qual foi confirmado o tipo de arma de que se trata, bem como a ausência de munições e a situação de eficiência da arma (mov. 1.9).
Em seu interrogatório, o acusado sustentou que a arma é uma herança deixada por seu genitor, que nunca a utilizou e que sequer possui munições para ela.
Que a denúncia foi feita por sua ex esposa, por ter o acusado adentrado na antiga residência para buscar seus pertences, que foi recebido pelos filhos voluntariamente (mov. 1.10).
Da certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, obtida através do sistema Oráculo, é de se observar que o acusado é PRIMÁRIO, constando apenas uma anotação de inquérito policial por estelionato e outras fraudes de 2005, no qual não foi denunciado (mov. 10.1).
Pois bem.
Analisando os elementos objetivos do crime, em tese, praticado pelo custodiado, entendo cabível a concessão de liberdade provisória.
Apesar da relativa gravidade do delito imputado ao flagrad, a conduta não foi praticada com violência ou grave ameaça.
Anota-se, além disso, que o caso dos autos não gerou grande repercussão social, de modo que não se torna premente a necessidade da segregação cautelar do indiciado como forma de resguardar a ordem social.
Inexistem elementos nos autos a indicar que o indiciado pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou mesmo obstruir a persecução penal, de modo que não se vislumbra, a princípio, nenhuma das hipóteses descritas no art. 312 do CPP que dão ensejo à prisão preventiva.
Não se justifica, portanto, a manutenção da prisão cautelar, que deve ser tida como exceção aos princípios da liberdade e da presunção da inocência, constitucionalmente garantidos.
Contudo, a necessidade de vinculação do acusado ao Juízo da culpa demonstra pertinente à aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I, II e IV do art. 319, do CPP, conforme postulado pelo Ministério Público.
Observe-se que o comparecimento mensal do indiciado em Juízo viabilizará o acompanhamento dele no decorrer da investigação; a proibição de se ausentar da Comarca, por um prazo não superior a 08 (oito) dias sem prévia comunicação do Juízo, cuidará para que não se afaste do distrito da culpa, garantindo assim a futura aplicação da lei penal e a proibição de o acusado frequentar a antiga residência em que guardava a referida arma é no sentido de impedir eventual prática delituosa.
Frisa-se que, analisando a situação fática e considerando o que dispõe o artigo 350 do CPP, entendo ser o caso de concessão de liberdade provisória sem a fixação de fiança, posto impossibilidade de o custodiado efetuar o pagamento.
Ressalta-se, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, conforme dispõe o artigo 282, §1°, do Código de Processo Penal. 4.1.
Ante o exposto, com fundamento no art. 310, III c/c artigos 319 e 321, todos do CPP, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao ora autuado LAURECI ALMEIDA, sem aplicação de fiança, condicionada ao compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, observadas as demais disposições dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal, bem como aplico-lhe a(s) medida(s) cautelar(es) prevista(s) no art. 319, incisos I e IV, do CPP, consistentes: a) no comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades (I), com a apresentação de comprovante de endereço atualizado, suspenso até a reabertura do fórum criminal, qual está fechado em razão da pandemia; b) proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de oito dias consecutivos sem autorização prévia do Juízo processante (IV); c) proibição de frequentar o local dos fatos (II). 4.2.
Lavrado o termo e com observância ao disposto no Código de Normas, expeça-se alvará de soltura em favor do(a) indiciado(a), salvo se por al estiver preso. 5.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 6.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência. 7.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial, juntando-se oportunamente.
Dê-se ciência ao Ministério Público ao Defensor.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito Substituta Plantonista -
20/04/2021 23:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/04/2021 23:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2021 22:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:40
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/04/2021 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 19:14
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:33
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:33
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
20/04/2021 13:28
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 11:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/04/2021 08:46
Recebidos os autos
-
20/04/2021 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 18:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 18:14
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 18:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003705-94.2014.8.16.0001
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Ernani Angelo Razera de Souza Junior
Advogado: Guilherme Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2014 15:04
Processo nº 0004806-30.2016.8.16.0056
Ministerio Publico do Estado do Parana
Karina Carraro de Oliveira
Advogado: Diandra Cristina Morandi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2016 16:43
Processo nº 0000002-35.2016.8.16.0180
Municipio de Munhoz de Mello/Pr
Municipio de Munhoz de Mello/Pr
Advogado: Cesar Mauricio Braz
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2025 16:29
Processo nº 0001450-34.2014.8.16.0141
Plainar Terraplanagem e Construcao LTDA
Energitrafo Materiais Eletricos
Advogado: Adalberto Fonsatti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2014 16:44
Processo nº 0001450-34.2014.8.16.0141
Selgo Servicos Eletricos LTDA
Plainar Terraplanagem e Construcao LTDA
Advogado: Robson Adriano de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2025 14:25