TJPR - 0000173-42.2021.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 16:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
25/07/2023 15:43
Baixa Definitiva
-
21/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR LOPES DA SILVA
-
21/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTO PIQUIRI/PR
-
30/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 09:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 18:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 18:00
-
23/04/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2023 17:07
Distribuído por sorteio
-
12/04/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTO PIQUIRI/PR
-
26/01/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/11/2022 13:55
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR LOPES DA SILVA
-
10/10/2022 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2022 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR LOPES DA SILVA
-
27/06/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/12/2021 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 15:26
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
23/11/2021 15:26
Despacho
-
18/11/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 21:18
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR LOPES DA SILVA
-
30/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:11
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI R.
Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)36561719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000173-42.2021.8.16.0042 Processo: 0000173-42.2021.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): OSMAR LOPES DA SILVA Polo Passivo(s): MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI
Vistos.
Compulsando detidamente a inicial, verifica-se que a Ação de Indenização por Dano Moral, proposta por OSMAR LOPES DA SILVA, fora ajuizada em desfavor de MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, servidor público municipal.
Pois bem, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário (RE) 1027633[i], que corresponde ao tema 940 de repercussão geral, firmou entendimento de que o agente público não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de responsabilidade civil, sendo fundamentado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, vislumbra-se que o § 6º, do artigo 37, da Magna Carta, autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Nessa conjuntura, esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido.
Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.
Portanto, ante o exposto, intime-se a parte Autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da ilegitimidade passiva do servidor público municipal no caso dos autos.
Caso entenda pertinente, deverá desde já requerer a retificação do polo passivo desta demanda.
Diligências necessárias. [i] A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (grifei). Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
19/04/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2021 15:31
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2021 15:21
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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