TJPR - 0031031-63.2009.8.16.0014
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:09
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2025 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2025 19:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2025 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2025 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/01/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2024 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2024
-
02/12/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 19:07
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
29/11/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2024 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 16:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 12:32
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/06/2024 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 19:42
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:42
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/01/2024 09:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:14
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/03/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:13
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/01/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2022 17:38
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
09/08/2022 18:43
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
09/08/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2022 17:01
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 08:11
Processo Desarquivado
-
02/05/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 08:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/04/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:13
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
24/01/2022 05:46
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/06/2021 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/04/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:07
Alterado o assunto processual
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Processo: 0031031-63.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.819,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUA - TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO MARIA CRISTINA CONTINI POSTO PATHERNON COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 1.
Através do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), decidiu o Col.
STJ, com força vinculante (CPC, art. 927, inciso III) que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’”.
Assim, “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”.
Segundo se definiu, mostra-se “indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. 2.
Do que se vê dos autos, em 23/11/2012 (fl. 24/verso), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de penhora, teve início o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80.
Em 24/11/2013, portanto, teve início o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente em relação à executada CAMACUA - TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA, que se consumou em julho de 2018, nos termos do art. 174 do CTN, como, aliás, reconheceu a Fazenda exequente à seq. 63.1. 3.
Diante do exposto, pronuncio a prescrição da exigibilidade do crédito executado em relação à executada CAMACUA - TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA, nos termos do art. 156 do CTN c/c arts. 487, inc.
II e 924, inc.
V, do CPC.
Por consequência, julgo extinta a execução fiscal em relação à pessoa jurídica. 4.
O feito prossegue em relação aos executados CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO e MARIA CRISTINA CONTINI, embora citados, deixaram de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n° 6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 4.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. 4.2.
Concretizada a medida, intime-se a parte executada, pessoalmente (por carta/AR) ou através de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 4.3.
Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 4.4.
No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (al) -
20/04/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/07/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/05/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/05/2020 20:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
22/01/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/01/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/11/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
10/08/2019 00:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 14:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2018 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 00:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/02/2018 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2017 17:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2017 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2017 12:53
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
19/10/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 16:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2017 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2017 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 08:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2017 08:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2016 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2016 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 12:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2016 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2016 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2016 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2016 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2016 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 17:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2016 17:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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