TJPR - 0003751-55.2019.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
04/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
19/05/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
18/05/2023 15:49
Alterado o assunto processual
-
09/05/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/04/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 00:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 18:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:11
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:11
Juntada de PARECER
-
01/12/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 20:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 02:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 02:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 02:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2022 23:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/04/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 21:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2021 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2021 23:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/07/2021 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0003751-55.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Edna Aparecida Aragão Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a ré reiterado o pedido feito em sede de contestação (seq. 26.1), enquanto a autora requereu a produção de prova oral e documental (seq. 28.1). 2.
A parte autora sustentou em sua inicial que conviveu 20 anos com o de cujus, que ele era segurado da Previdência social na qualidade de trabalhador rural, que faz jus ao benefício de pensão por morte.
A parte ré apresentou contestação, alegando em sede preliminar, prescrição quinquenal e ilegitimidade passiva (seq. 18.1), na seq. 21.1, a parte autora apresentou impugnação a contestação, refutando os temos da defesa.
Passo a decidir.
A utilização dos instrumentos contidos na legislação previdenciária deve ser observada, como forma de desobstrução da pauta de audiências e observância do princípio da economia processual (O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma Justiça barata e rápida {Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, I, 38ª Ed., Forense, p. 28}).
Evidentemente, a utilização de tais instrumentos não tem o condão de afastar o cumprimento dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais devem ser observados em qualquer fase processual. 3.
O art. 142, do Decreto n° 3.048/1999, disciplina a denominada "Justificação Administrativa- J.A.", mecanismo administrativo que possibilita a pronta constatação do exercício de atividade no período indicado pelo segurado como tal.
Os resultados advindos desta atividade administrativa, através de controle judicial acaba por contribuir decisivamente para a solução rápida das demandas, sem a desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária, reservando à Advocacia Geral da União a atuação perante as lides realmente existentes. 4.
Diante do exposto, determino que seja realizada a oitiva da parte autora e testemunhas, observando-se, entretanto, aos seguintes parâmetros: a) a oitiva da parte autora, bem como a inquirição de pelo menos três testemunhas, deverá ter por base o período de atividade rural mencionada na petição inicial, independentemente de qual seja o início de prova material constante no processo administrativo; b) deverá ser franqueado ao Advogado da parte autora a formulação de perguntas ao final da inquirição efetuada pelo agente administrativo do INSS; c) na hipótese de o agente administrativo concluir pela impertinência da pergunta, deverá esta ser consignada no termo da oitiva caso o Advogado ou o segurado assim requeira, podendo o servidor, outrossim, registrar quaisquer outras ocorrências que entender relevantes; d) deverá, obrigatoriamente, constar no termo da oitiva, além das informações determinadas pelas orientações internas da autarquia, o horário de início e término do ato. 5.
Cabe à parte autora, ainda que através de seu(sua) procurador(a), mediante a apresentação desta decisão, comparecer à Agência da Previdência Social – APS, com a finalidade de agendar data para a realização das oitivas. 5.1.
Após, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao que tiver ciência da data agendada, deverá a parte autora anexar ao presente feito comprovante desse agendamento, independentemente de nova intimação desse juízo. 6.
Fica o (a) procurador (a) advertido de que deverá comparecer e acompanhar a realização da oitiva das testemunhas pois, assim como ocorre em audiências no Juízo, é a única oportunidade para formular perguntas às testemunhas, lembrando que incumbe à parte autora comprovar a sua alegação. 7.
A oitiva aqui determinada tem por objetivo exclusivo a colheita de elementos de prova junto às testemunhas que serão inquiridas pelo INSS, não implicando qualquer ordem de reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado nesta ação, fato que será objeto de posterior decisão judicial.
Contudo, poderá o INSS, caso entenda cabível, após a oitiva, efetivamente reconhecer e averbar o período de atividade rural controvertido, ainda que inferior ao pretendido. 8.
O comparecimento das testemunhas na data agendada para a realização da oitiva será de responsabilidade da parte autora, sendo que deverão ser ouvidas independentemente do seu grau de parentesco ou afinidade com o autor, o que deverá ser, no entanto, consignado no termo.
As testemunhas deverão estar munidas de documento de identidade quando da realização de suas oitivas. 9.
Finda a oitiva, o INSS deverá juntar aos autos a prova oral colhida, bem como suas conclusões, sobre eventual reconhecimento do período rural pleiteado na inicial. 10.
Designada a data para sua realização, intime-se a parte autora por seu procurador (prazo de 5 dias). 11.
Requisite-se à Agencia do INSS, com prazo de 60 (sessenta) dias, a realização da oitiva e posterior juntada aos presentes autos. 12.
Vindo aos autos a ata das oitivas, havendo concessão administrativa ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias.
Fica facultada à parte autora, no mesmo prazo, a realização de emenda à inicial, caso seja reconhecida parte de sua pretensão na via administrativa. 12.1.
Havendo pedido de emenda à inicial, fica desde já deferida, devendo a escrivania providenciar a citação do INSS, dos termos da presente ação. 12.2.
Apresentada a resposta do INSS, diga a parte autora em 10 (dez) dias. 13.
Havendo interesses de menores ou incapazes, abra-se vista ao Ministério Público. 14.
Defiro, ainda, a produção de prova documental, conforme requerido, na esteira do entendimento firmado pelo STJ: “inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos aos autos a qualquer tempo, desde que não sejam os indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório” (AgInt nos EDcl no REsp 1788165/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019) À parte que requereu a prova para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos que entenderem pertinentes.
Cumprida a diligência, manifeste-se a parte contrária, em 5 (cinco) dias.
Consigno, desde já, que a validade da produção de tal prova será analisada na forma do artigo 435 do CPC. 17.
Atente-se a Serventia para enviar os autos conclusos somente depois de ter cumprido integralmente esta decisão, devendo certificar quando ocorrer cada cumprimento, conforme determina o Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná. 18.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta -
18/03/2021 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2020 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/11/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 06:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2020 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/08/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2020 18:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2020 13:05
Recebidos os autos
-
07/01/2020 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/12/2019 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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