TJPR - 0009251-32.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/12/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:29
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/07/2022 10:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/06/2022 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/04/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
07/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
06/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
16/03/2022 13:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 09:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/11/2021 14:30
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
24/11/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/10/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS WESLEY FERREIRA DOS SANTOS
-
08/09/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
22/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
13/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/07/2021 19:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 10:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009251-32.2021.8.16.0019 Processo: 0009251-32.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.648,71 Exequente(s): BOSI ODONTOLOGIA EIRELI Executado(s): CARLOS WESLEY FERREIRA DOS SANTOS 1.
Com base no art. 425, VI, do CPC e no dever de lealdade processual das partes (art. 77 do CPC), que merece ser prestigiado, dispenso por ora o depósito em juízo do(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) que embasa(m) a execução (art. 425, §2º, do NCPC) ou a apresentação para que seja(m) carimbado(s) pela secretaria (Enunciado nº 126 do FONAJE), ficando a(s) parte(s) exequente(s), todavia, desde já advertidas de que se no curso do processo restar demonstrada qualquer falsidade e/ou utilização indevida do(s) título(s) a(s) parte(s) ímproba(s) será(ão) severamente punida(s) por litigância temerária (art. 80 e ss. do CPC). 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo. 3.
Desde logo faculto ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, se necessário.
Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do NCPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, §1º do NCPC.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos art. 846, §§ 2º, 3º do NCPC. 4.
Decorrido “in albis” o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do NCPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD.
Destaco que, não obstante conste do art. 854 do NCPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do NCPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. 5.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito -
20/04/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 14:00
Recebidos os autos
-
18/04/2021 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 18:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/04/2021 17:34
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 17:34
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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