TJPR - 0008455-61.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:59
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 10:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/03/2025 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
28/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/12/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
19/11/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2024 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
16/09/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 01:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
12/07/2024 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2024 07:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/05/2024 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 00:09
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
12/04/2024 00:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
28/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
23/02/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 13:47
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:28
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 12:28
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
05/02/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/11/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
28/11/2023 19:12
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 09:19
Recebidos os autos
-
11/11/2023 09:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/11/2023 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2023 15:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/09/2023 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/09/2023 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 11:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
28/08/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/08/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2023 13:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/08/2023 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/07/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 19:49
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/03/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
10/02/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/12/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 08:58
Recebidos os autos
-
03/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/07/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:34
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
04/07/2022 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 23:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 23:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2022 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/06/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 02:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 01:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 13:30
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 13:30
Baixa Definitiva
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
17/05/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 11:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/03/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
28/01/2022 19:34
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2021 15:42
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 15:42
Distribuído por sorteio
-
30/09/2021 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 01:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2021 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
30/08/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/06/2021 07:14
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
03/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0008455-61.2020.8.16.0056 DECISÃO SANEADORA 1.
Preliminares e Saneamento. 1.1.
Falta de Interesse Processual, Impossibilidade Jurídica do Pedido e Impossibilidade de Revisão de Cláusulas nos Contratos Bancários.
O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-utilidade, isto é, a necessidade da parte de ingressar em juízo para obtenção do bem da vida pretendido e, também, o meio processual adequado para se obter este bem da vida.
No caso dos autos, o interesse de agir está caracterizado.
Isso porque a necessidade restou evidenciada no sentido de ter a autora que se valer do Poder Judiciário para tentar ver acolhida sua tese.
Já a utilidade da decisão é manifesta, porquanto somente desta forma conseguirá, sob sua ótica, ver respeitado o seu direito, inclusive, à restituição dos valores pagos supostamente de modo indevido.
De outro lado, apesar de os Bancos não estarem sujeitos às limitações de juros previstas no Código Civil, o pedido de revisão contratual é possível e admitido pela jurisprudência, na hipótese de se verificarem abusividades.
Portanto, rejeita-se. 1.2.
Saneamento Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, 1 razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito.
Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e, em caso positivo, se a conduta do Banco se configura abusiva; b) restituição de valores eventualmente pagos de forma indevida; 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor Versando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço de natureza bancária, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal.
Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 4.
Inversão do Ônus da Prova.
O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Isto é, ao 2 autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, art. 6º inc.
VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo.
Atenta a tais aspectos, observa-se que, no caso, a verossimilhança das alegações do consumidor decorre da alta probabilidade de lhe assistir razão, quando destaca as abusividades que lhe teriam sido imputadas, conforme documentos decorrentes dos negócios jurídicos firmados entre as partes (eventos 1.7 a 1.10).
Por outro lado, verifica-se a hipossuficiência do consumidor, sobretudo técnica, porquanto não dispõe de instrumental, experiência e “Know-how” na área de contratos bancários, o que evidencia sua elevada dificuldade em se desincumbir do ônus de provar o controvertido.
Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc.
VIII), inverto o ônus da prova quanto ao seguinte ponto controvertido - cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e, em caso positivo, se a conduta do Banco se configura abusiva, cabendo ao Banco réu provar a legalidade da cláusula contratual; sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências processuais. 3 Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova.
Impõe somente o ônus de provar algo.
De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 5.
Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, arts. 1.003, §5º e 1.015, inc.
XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando- as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 4 -
22/04/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2021 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
15/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
08/02/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 09:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2020 19:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2020 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:21
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:21
Distribuído por sorteio
-
02/10/2020 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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