TJPR - 0005076-49.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/11/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/11/2022 21:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/11/2022 21:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
17/11/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
17/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI  NÃO PADRONIZADO
 - 
                                            
05/10/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/09/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/09/2022 16:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
26/09/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
 - 
                                            
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA SILVA CORDEIRO DE SOUZA
 - 
                                            
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI  NÃO PADRONIZADO
 - 
                                            
16/08/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/08/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
 - 
                                            
04/08/2022 15:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/08/2022 15:22
Baixa Definitiva
 - 
                                            
04/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA SILVA CORDEIRO DE SOUZA
 - 
                                            
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI  NÃO PADRONIZADO
 - 
                                            
05/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/06/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/06/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/06/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/06/2022 09:42
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
22/06/2022 15:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
13/05/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/05/2022 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 00:00 ATÉ 21/06/2022 23:59
 - 
                                            
10/05/2022 10:38
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
10/05/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2022 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI  NÃO PADRONIZADO
 - 
                                            
16/02/2022 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/02/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/02/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/02/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/02/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/02/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/02/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2022 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
31/01/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
31/01/2022 13:35
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
31/01/2022 13:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/01/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
31/01/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/01/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
26/01/2022 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
21/12/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/12/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/12/2021 15:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA SILVA CORDEIRO DE SOUZA
 - 
                                            
13/12/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI  NÃO PADRONIZADO
 - 
                                            
22/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/11/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005076-49.2021.8.16.0001 Processo: 0005076-49.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$14.544,27 Autor(s): DAIANE DA SILVA CORDEIRO DE SOUZA Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por DAIANE DA SILVA CORDEIRO DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, em janeiro de 2021, foi cobrada, por meio de ligação, informando que haviam débitos inscritos em seu CPF, sendo necessário realizar o pagamento para a efetiva regularização de sua credibilidade no mercado.
Afirma que consta na plataforma “Serasa Limpa Nome” dívidas inscritas no seu nome por parte da requerida.
Assevera que não se refere à negativação ou anotação restritiva do seu CPF, mas tão somente da indicação da existência de dívida em seu nome, considerando que estão vencidas há mais de 5 anos.
Requer a concessão de tutela antecipada, a remoção das dívidas prescritas na plataforma do Serasa, bem como que sejam cessadas as cobranças acerca das referidas dívidas, com sua consequente inexigibilidade.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.9).
AJG concedida (mov. 8).
Em sede de contestação (mov. 20), a requerida arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que a dívida prescrita não extingue a existência do débito.
Pondera que não se trata de negativação, configurando-se como mera cobrança.
Destaca que não há razões para que a dívida seja declarada inexistente.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (mov. 24).
Determinado o julgamento antecipado do feito (mov. 40), vieram-me conclusos.
Breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Inicialmente, faz-se necessário analisar a preliminar suscitada pela requerida.
Inexistência de pedido administrativo - Ausência de interesse de agir Aduz a requerida que falta interesse de agir à parte autora, uma vez que o requerente não acostou provas de qualquer contato prévio com o setor de atendimento aos clientes da instituição requerida.
Todavia, não é necessário em casos como o presente o esgotamento da via administrativa, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual encontra-se disposto no art, 5°, XXXV da Constituição Federal de 1988.
Assim, sem grandes delongas, nota-se que a preliminar não deve prosperar.
Mérito A requerente pleiteia pela inexigibilidade do débito e remoção do seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome, vez que as dívidas estão vencidas há mais de 5 anos.
Conforme a documentação acostada nos autos (mov. 1.7), a autora sustenta que as dívidas cobradas estariam prescritas.
Ressalta-se que a requerida não se insurgiu quanto a essas alegações, restando incontroversa a prescrição.
Todavia, entende-se que a prescrição da dívida não afasta a possibilidade de cobrança extrajudicialmente, visto que o débito não é extinto pela prescrição.
Vejamos o entendimento da 3ª Turma do STJ no Resp nº 1.694.322: “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (...) “É inviável se admitir, via de consequência, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (REsp 1.694.322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.11.2017, DJe 13.11.2017).
Portanto, a cobrança realizada pela requerida não pode ser considerada ilegal, pois realizada dentro de limites, a fim de não configurar cobrança excessiva e abusiva.
Ademais, depreende da relação de dívidas dispostas no site Serasa (mov. 1.7), observa-se que a parte autora não teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação.
Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sob o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no artigo 98, §3° do CPC.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta - 
                                            
11/11/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/11/2021 18:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
09/11/2021 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
05/10/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA SILVA CORDEIRO DE SOUZA
 - 
                                            
17/09/2021 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/09/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005076-49.2021.8.16.0001 Processo: 0005076-49.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$14.544,27 Autor(s): DAIANE DA SILVA CORDEIRO DE SOUZA Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO 1.
Compulsando os autos, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Ciência às partes. 3.
Após, registrem-se os autos para sentença e voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta - 
                                            
02/09/2021 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/09/2021 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2021 16:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/08/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005076-49.2021.8.16.0001 Processo: 0005076-49.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$14.544,27 Autor(s): DAIANE DA SILVA CORDEIRO DE SOUZA Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Intime-se a parte ré para que esclareça a prova documental que pretende produzir, indicando de forma específica quais seriam os respectivos documentos, bem como o que pretende demonstrar e utilidade ao deslinde da demanda, sob pena de indeferimento da prova requerida genericamente, atentando, ainda, ao disposto no art. 435 do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta - 
                                            
10/08/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/07/2021 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
27/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA SILVA CORDEIRO DE SOUZA
 - 
                                            
20/07/2021 03:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/07/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/07/2021 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
02/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA SILVA CORDEIRO DE SOUZA
 - 
                                            
01/07/2021 19:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
11/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI  NÃO PADRONIZADO
 - 
                                            
31/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA SILVA CORDEIRO DE SOUZA
 - 
                                            
10/05/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
23/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA SILVA CORDEIRO DE SOUZA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Processo nº: 0005076-49.2021.8.16.0001 Autor(s): DAIANE DA SILVA CORDEIRO DE SOUZA Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inexigibilidade movida por DAIANE DA SILVA CORDEIRO DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, na qual a requerente pretende a declaração de inexigibilidade das dívidas que estariam prescritas.
Em sede de antecipação de tutela, pleiteia a imediata retirada do histórico de dívidas da plataforma denominada “SERASA LIMPA NOME”.
Passo a decidir a respeito do pedido de tutela antecipada.
Nos termos do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme dispõe o art. 303 do mesmo Código, a concessão da medida depende do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a indicação do “direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Verifico que não se encontram presentes no presente caso os requisitos necessários à concessão da medida.
Inicialmente, é de se registrar que não se vislumbram os alegados prejuízos que estariam sendo causados à autora, em especial considerando que se trata de um cadastro que seria acessado tão somente pelo próprio consumidor.
Também não há demonstração pela autora das supostas cobranças, tampouco de qualquer coerção que seria exercida pelo mero registro de dívidas pretéritas na plataforma indicada.
Conforme registrado no próprio sistema de consulta, inexistiria qualquer negativação, tampouco publicidade das informações em nome da autora.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA.
CONSUMIDOR ALEGA ESTAR SENDO PREJUDICADO POR DÍVIDAS QUE JÁ POSSUEM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS.
EXTRATO QUE NÃO DEMONSTRA NENHUM REGISTRO DE RESTRIÇÃO.
APLICATIVO DO SERASA QUE APRESENTA HISTÓRICO DE DÍVIDAS ANTIGAS.
CONSUMIDOR SUSTENTA QUE REFERIDO HISTÓRICO ACARRETA-LHE PREJUÍZOS, UMA VEZ QUE OS BANCOS NEGAM CRÉDITO SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE TAIS RESTRIÇÕES.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, EIS QUE NÃO VERIFICADA CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECORRENTE QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE SEU NOME DO PORTAL SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDAS INDICADAS NA INICIAL QUE NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA, MAS TÃO SOMENTE NO PORTAL SERASA CONSUMIDOR.
RECORRENTE QUE SE LIMITA A ALEGAR TER SOFRIDO PREJUÍZOS EM RAZÃO DE TAIS INFORMAÇÕES.
ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE LHES SUSTENTE.
RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS ALEGADOS, ASSIM COMO NÃO TORNA PRESCINDÍVEL A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECORRENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
CONDENAÇÃO QUE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0049715-84.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 25.09.2020) Inexiste, dessa forma, demonstração de plano da probabilidade do direito da autora.
Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. 2.
Cite-se a ré com as advertências legais (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta - 
                                            
22/04/2021 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/04/2021 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
20/04/2021 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
19/04/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/03/2021 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/03/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
18/03/2021 13:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
 - 
                                            
18/03/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/03/2021 11:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/03/2021 11:31
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
17/03/2021 21:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
17/03/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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