TJPR - 0000491-54.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2025 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2025 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2025
-
25/01/2025 04:02
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
13/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO DO CARMO
-
21/11/2024 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
19/11/2024 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:34
Extinto o processo por desistência
-
19/11/2024 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/10/2024 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
03/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO DO CARMO
-
25/09/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 21:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/09/2024 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
23/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/09/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2024 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/08/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
23/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
14/08/2024 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO DO CARMO
-
13/08/2024 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/08/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 19:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2024 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
23/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO DO CARMO
-
15/08/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/08/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
08/08/2023 23:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
07/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
21/07/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
04/07/2023 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/06/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
06/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
25/05/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
19/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
11/05/2023 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO DO CARMO
-
10/05/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 20:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 23:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/04/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO DO CARMO
-
11/04/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
28/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
27/03/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
09/03/2023 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 22:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
05/03/2023 20:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RIO SAGRADO INDUSTRIAL QUIMICA LTDA
-
26/02/2023 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/02/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
16/02/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/02/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 08:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
19/01/2023 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
09/12/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 08:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2022 08:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
06/12/2022 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RIO SAGRADO INDUSTRIAL QUIMICA LTDA
-
29/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO DO CARMO
-
25/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUCEPAR
-
21/11/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 21:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 17:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
07/11/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 21:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO DO CARMO
-
02/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 09:49
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 13:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/09/2022 13:31
Processo Reativado
-
08/09/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 19:24
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RIO SAGRADO INDUSTRIAL QUIMICA LTDA
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO DO CARMO
-
01/06/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO DO CARMO
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RIO SAGRADO INDUSTRIAL QUIMICA LTDA
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
17/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO DO CARMO
-
06/04/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/03/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO DO CARMO
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
26/02/2022 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
11/02/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
08/02/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/01/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
26/01/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 21:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
05/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO DO CARMO
-
15/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
20/09/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
02/09/2021 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/08/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
16/08/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 08:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
12/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
28/07/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
23/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO DO CARMO
-
16/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
16/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
05/07/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:26
Recebidos os autos
-
15/06/2021 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 10:26
Baixa Definitiva
-
15/06/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
15/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO DO CARMO
-
15/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
15/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RIO SAGRADO INDUSTRIAL QUIMICA LTDA
-
14/06/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 08:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:28
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
08/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 12:18
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 08:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
05/05/2021 09:42
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO DO CARMO
-
07/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
05/04/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
30/03/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO DO CARMO
-
30/03/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
29/03/2021 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2021 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 21:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HERIF ANTUNES BATISTA
-
23/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO DO CARMO
-
22/02/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2021 13:22
Distribuído por sorteio
-
22/02/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/02/2021 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO DO CARMO
-
15/02/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/01/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/01/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0000491-54.2021.8.16.0194 DECISÃO INICIAL DO PEDIDO LIMINAR: 1.
Recebo a inicial, porquanto presentes os requisitos de procedibilidade. 2.
RIO SAGRADO INDUSTRIAL QUÍMICA LTDA. e JOSÉ ROBERTO DO CARMO ajuizaram a presente ação em face de HERIF ANTUNES BATISTA em que buscam, em sede de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, (i) o arresto de todo e qualquer numerário existente e vinculado ao CPF do requerido Herif Antunes Batista até o valor de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos Reais), para além da realização de buscas de eventuais veículos e imóveis de sua propriedade, e (ii) a imediata remoção do requerido do cargo de administrador da requerente Rio Sagrado Industrial Química Ltda.
Descreveram que o requerente José Roberto do Carmo e o requerido Herif Antunes Batista são sócios administradores da requerente Rio Sagrado Industrial Química Ltda. detentores, respectivamente, de 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento) do capital social da pessoa jurídica.
Anotaram que a despeito de constar na cláusula nona do contrato social a expressa previsão de ser vedado aos administradores exercerem operações estranhas ao objeto social, o requerido, no dia 28 de dezembro de 2020, realizou transferência bancária da quantia de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos Reais) da conta da pessoa jurídica requerente para sua conta pessoal, em evidente excesso de poder.
Alegaram que a evasiva justificativa apresentada se limitava a apontar a existência de um imprevisto pessoal que, por sua vez, teria motivado a retirada do montante da conta bancária da empresa requerente.
Página I de VI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Dissertaram que o montante retirado pelo requerido era o único saldo disponível na requerente Rio Sagrado Industrial Química Ltda., de modo a restar, no momento, saldo ínfimo de R$ 489,38 (quatrocentos e oitenta e nove Reais e trinta e oito centavos).
Sustentaram que há perigo de dano apto a justificar a concessão da liminar de arresto, face o vencimento de obrigações tributárias a serem custeadas pela pessoa jurídica.
Apontaram ainda, que embora seja de responsabilidade do requerido, o site da requerente Rio Sagrado Industrial Química Ltda. ficou fora do ar, o que ratifica o descumprimento do cargo outrora outorgado ao requerido.
Pugnaram, desse modo, (i) pelo arresto da quantia total indevidamente retirada no valor de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos Reais) e (ii) pela remoção do requerido Herif Antunes Batista do cargo de administrador da requerente Rio Sagrado Industrial Química Ltda.
Colacionaram procuração e documentos nos mov. 1.2/1.18.
DECIDO. 3.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompe com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias, porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso em análise, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária.
Os requisitos da tutela de urgência, por sua vez, estão previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, sendo eles: Página II de VI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se dessa premissa, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos permissores da concessão de tutela de urgência a ensejar a concessão do pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente de arresto.
A probabilidade do direito apresentado na exordial resta devidamente demonstrado pelos documentos colacionados nos mov. 1.4 e 1.5, os quais são suficientes para demonstrarem que, de fato, houve a transferência bancária da expressiva quantia de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos Reais) da conta corrente da requerente Rio Sagrado Industrial Química Ltda. para o então sócio administrador, ora requerido, Herif Antunes Batista sem que tenha havido qualquer justificativa plausível para a transferência e tampouco apresentada data para que seja realizada a devolução da quantia.
A conversa colacionada no mov. 1.4, que resta devidamente corroborada pelos documentos colacionados nos mov. 1.9 a 1.15, demonstram também que o requerido se limitou a apontar que teve “um imprevisto e precisei tirar o dinheiro que tinha na conta da empresa”, não apresentando qualquer justificativa para o expressivo saque ou mesmo a data na qual será realizada a devolução da integralidade do montante retirado da conta da pessoa jurídica requerente. É certo que a inércia do requerido Herif Antunes Batista em apresentar quaisquer justificativas para a transferência bancária implica, ao menos em cognição sumária, na plena possibilidade de se reconhecer a probabilidade do direito apresentado na exordial – tanto de arresto, quanto de remoção do cargo de sócio administrador da pessoa jurídica requerente.
Em adição, restou demonstrado nos autos (mov. 1.6 e 1.7) que a despeito de haver o vencimento de obrigações tributárias em 29 de janeiro de 2021 – Página III de VI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível ou seja, daqui 02 (dois) dias –, consta na conta corrente da pessoa jurídica requerente o ínfimo valor de R$ 489,38 (quatrocentos e oitenta e nove Reais e trinta e oito centavos), montante que não representa sequer 10% (dez por cento) da obrigação tributária a ser adimplida pela parte autora.
Daí é que surge o requisito do perigo de dano apto a justificar a concessão do pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente de arresto formulado pelos requerentes, sobretudo se considerar que o montante indevidamente transferido pelo requerido Herif Antunes Batista também poderia ser utilizado para o adimplemento das demais obrigações creditícias da pessoa jurídica requerente com terceiros – o que também ratifica a possibilidade de ser o requerido removido do cargo de sócio administrador da requerente Rio Sagrado Industrial Química Ltda.
Finalmente, não obstante a presença dos pressupostos permissores da concessão da cautelar de arresto, é possível constatar também, a presença de ambos os requisitos necessários para o afastamento antecipado do requerido Herif Antunes Batista do cargo de sócio administrador da requerente Rio Sagrado Industrial Química Ltda.
O simples fato de ter sido realizado a indevida e injustificada transferência bancária da quantia de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos Reais), bastaria para se reconhecer a existência dos requisitos de perigo de dano e de probabilidade do direito.
Contudo, a conduta descrita na exordial de que o requerido Herif Antunes Batista teria se furtado da obrigação de manter ativa a página eletrônica da requerente na internet – obrigação descrita pelos autores como exclusiva deste – apenas corrobora com toda a argumentação apresentada pelos requerentes de descumprimento do cargo outrora outorgado ao requerido.
Assim é, portanto, que resta devidamente demonstrado ambos os requisitos permissores da concessão da tutela antecipada requerida em caráter Página IV de VI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível antecedente de arresto da quantia total de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos Reais), bem como da imediata remoção do requerido do cargo de administrador da requerente Rio Sagrado Industrial Química Ltda. 4.
Por todo o exposto, CONCEDO o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente formulado pelos requerentes Rio Sagrado Industrial Química Ltda. e José Roberto do Carmo para o fim de: 4.1.
Promover o arresto de todo e qualquer numerário existente e vinculado ao CPF nº *46.***.*39-91 do requerido HERIF ANTUNES BATISTA limitado ao montante de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos Reais), bem como promover a penhora sobre eventuais bens móveis e imóveis de propriedade do requerido, mediante SISBAJUD; 4.2.
Promover a imediata remoção do requerido HERIF ANTUNES BATISTA do cargo de sócio administrador da requerente RIO SAGRADO INDUSTRIAL QUÍMICA LTDA, mediante anotação no contrato social.
Pela Escrivania: Oficie-se a Junta Comercial do Paraná (contrato social de ref. 1.2) informando a suspensão dos poderes de HERIF ANTUNES BATISTA da condição de sócio administrador da empresa Rio Sagrado Industrial Quimica LTDA, NIRe n. *12.***.*14-89, CNPJ 08.***.***/0001-34.
Ainda, cumpra-se o item 4.1 supra.
DA CONTINUIDADE PROCESSUAL 5.
Cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (CPC, artigo 306), advertido que a ausência de contestação acarretará presunção de aceitação dos fatos alegados, em sede de cautelar, pelo requerente (CPC, artigo 307).
Página V de VI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 6.
Advirto que após a efetivação da tutela cautelar antecedente, haverá prazo para que a parte autora formule pedido principal, conforme dispõe o artigo 308 do Código de Processo Civil, ressalvado a hipótese prevista na parte final do artigo 310 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27/01/2021. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página VI de VI -
28/01/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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28/01/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 16:46
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2021 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/01/2021 15:49
Juntada de Certidão
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26/01/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/01/2021 17:43
Recebidos os autos
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25/01/2021 17:43
Distribuído por sorteio
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25/01/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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