TJPR - 0000222-08.2021.8.16.0067
1ª instância - Cerro Azul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE WALTER JESSE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
04/05/2023 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE WALTER JESSE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
16/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WALTER JESSE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
13/03/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:52
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
06/02/2023 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WALTER JESSE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
20/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/09/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE WALTER JESSE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
22/08/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/08/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WALTER JESSE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
11/08/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/08/2022 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
11/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/08/2022 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/08/2022 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
09/08/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE WALTER JESSE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
26/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/07/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:55
Expedição de Mandado
-
21/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WALTER JESSE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
20/05/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/05/2022 09:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
03/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/04/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:10
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE WALTER JESSE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE WALTER JESSE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
10/02/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE WALTER JESSE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
09/08/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE WALTER JESSE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
02/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto , 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Processo: 0000222-08.2021.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): WALTER JESSE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP Réu(s): Município de Cerro Azul/PR PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO AZUL DECISÃO 1. Trata-se de ação de anulação de ato administrativo com pedido de tutela provisória proposta por WJR COSNTRUTORA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CERRO AZUL e DO PREFEITO PATRICK MAGARI, todos qualificados na petição inicial.
Aduziu a parte requerente, em síntese, que é empresa de construção civil e celebrou com o Município dois contratos sob os nºs 52/2014 e 01/2015, para a construção de escolas, respectivamente nos Bairro dos Bentos e Morro Grande.
Em apertada síntese, a autora alega em sua inicial que os contratos foram rescindidos por ato unilateral do Município com aplicação de multa no valor total de R$ 92.988,75 (noventa e dois mil novecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Entende a parte autora que os direitos ao contraditório e à ampla defesa não foram observados, ao passo que foi encaminhada notificação extrajudicial a pessoa não mais integrante do quadro societário, o que prejudicou o exercício da sua defesa.
Afirma que o poder público atribuiu ao autor a responsabilidade pelo atraso na execução das obras.
Entretanto, os pagamentos se deram de maneira descontinuada, pois os recursos financeiros provêm do FNDE, os quais são “truncados” e raramente têm pagamentos previstos após a aprovação do órgão.
Em relação à escola localizada no bairro Morro Grande, afirmou que não se providenciou ausência de energia elétrica e nivelamento de solo, ambos de responsabilidade da ré, sendo que o nivelamento demorou para ser executado e a energia elétrica até o momento não foi ligada.
Diante da suposta violação do contraditório e da ampla defesa, descumprimento das obrigações contratuais da ré, que inviabilizaram o cumprimento por parte da autora, e o excesso das penalidades aplicadas - multa no valor supra citado e suspensão temporária de participar de licitação, além de impedimento de contratar com a administração municipal por 02 (dois) anos e a rescisão dos contratos - pugnou a autora pela concessão da liminar para o fim de afastar a decisão da Requerida que culminou na imposição da multa e impossibilidade de licitar.
Asseverou que todas as medidas administrativas possíveis foram utilizadas para a solução extrajudicial, todavia, sem êxito.
O juízo determinou a emenda da inicial, mov. 14.1, o que foi parcialmente cumprimento pela parte, com a justificativa da impossibilidade de cumprimento integral, mov. 17. É o necessário.
Decido. 2.
Trata-se de pedido de exame perfunctório, restrito à análise dos requisitos inerentes à liminar pretendida, não podendo adentrar no mérito da controvérsia.
Assim, o seu deferimento depende da observância dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Pois bem.
No caso dos autos, em exame de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos legais. Em relação ao primeiro requisito, ou seja, a probabilidade do direito, a requerente alegou prejuízo em sua defesa decorrente da notificação feita a pessoa que não era sócio, dizendo também que houve atrasos e falhas nas obrigações do contratante, entre eles o pagamento.
Quanto à notificação feita a pessoa que não era sócia, o requerente foi intimado para comprovar a ciência do Município em momento anterior à notificação, mas não conseguiu comprová-la. A alteração do quadro societário ocorreu em 26 agosto de 2019, conforme documento de mov. 1.4.
Por sua vez, a notificação de mov. 1.14 se deu em data extremamente próxima, no dia 10 de setembro de 2019, sendo direcionada a Michelly, para intimá-la a oferecer defesa no processo administrativo instaurado para a rescisão unilateral dos contratos.
Vê-se, assim, que a notificação veio em data muito próxima à alteração do quadro societário, sendo que esta, em princípio, nem mesmo fora notificada ao Município.
Ademais, impetrante informou que "o sr.
Joaquim não possui o comprovante de protocolamento da comunicação formal a respeito da substituição de sócio".
Ainda, na decisão que determinou a emenda da inicial, oportunizou-se juntada da notificação encaminhada pelo Sr. prefeito informando a empresa da decisão administrativa, na qual estaria demonstrada a ciência pelo Município da referida alteração contratual.
Entretanto, em que pese a impetrante dizer que apresentaria tal comunicação em anexo, vê-se que não consta dos documentos de mov. 17.2 a 17.12.
Portanto, em relação à alegação de prejuízo no exercício da defesa, não há documentos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta fase processual.
Com relação ao descumprimento do Requerido das obrigações contratuais, tem-se que neste juízo de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrado o nexo entre os supostos descumprimentos do Município e o atraso na obra e em que medida cada ato prejudicou o desenvolvimento da construção.
Isso porque os contratos datam de 2014 e 2015, com sucessivas prorrogações, de modo que em tese, teria havido tempo hábil de comunicação entre as partes e utilização dos meios formais para solução das pendências.
Ademais, intimado o Requerente para esclarecer o cronograma de obra de acordo com as respectivas datas de pagamento, limitou-se a afirmar que o valor total pago até o momento corresponde ao que foi construído.
Como deixou de demonstrar a data de cada pagamento, não se observa prova documental preliminar do nexo entre o suposto atraso nos pagamento e o atraso na entrega da obra.
Não constatada a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo da demora quanto ao deferimento da liminar.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. É de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Prefeito de Cerro Azul Patrick Magari.
Em homenagem à teoria do órgão, com fundamento no artigo 37, §6º Constituição Federal, é possível concluir que apenas o Município de Cerro Azul detém legitimidade para ser demandado em ação anulatória de ato praticado pelo Prefeito no exercício de suas atribuições.
Isso porque os atos administrativos impugnados foram emitidos pelo Município, representado pelo chefe do executivo, de modo que somente o ente federativo é legitimado a responder pela pretensão anulatória.
Destaque-se, novamente, que o prefeito não agiu em nome próprio, mas em poder de representação do Município, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Sobre o tema, cito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA (ENFERMEIRA).
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM EXONERAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO (01) – MARCELI DELONG.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PREFEITA.
INCONGRUIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
ART. 37, §6º DA CF.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DANO IN RE IPSA.
ALTERAÇÃO DO CÔMPUTO INICIAL DOS DANOS MATERIAIS.
ADEQUABILIDADE.
PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ SETEMBRO DE 2017.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APELAÇÃO (02) – MUNICÍPIO DE GOIOXIM.
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INADEQUABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Cível, Autos nº 0000357-46.2018.8.16.0060, Relator Desembargador Guimarães da Costa, Publicação no Dje em 07/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DANO AMBIENTAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PREFEITO E AO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO DO PREFEITO COMO GESTOR PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO ÓRGÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 5ª Turma Cível, Autos nº 0005912-36.2015.8.16.0129, Relator Desembargador Luiz Mateus de Lima, Publicação no Dje em 09/02/2018).
Já oportunizada emenda à inicial, com insistência da parte autora na indicação equivocada do polo passivo, o indeferimento da petição inicial quanto à autoridade é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso II e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao Prefeito de Cerro Azul Patrick Magari.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais.
Por outro lado, deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve pretensão resistida e sequer citação da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Considerando que se trata, em princípio, de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação. 5.
Cite-se o réu.
O prazo para contestação será de 30 dias (art. 183 do CPC), contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, 20 de abril de 2021. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
21/04/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/04/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE WALTER JESSE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
13/04/2021 15:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/04/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 14:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/03/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 14:48
Recebidos os autos
-
24/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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