STJ - 0010952-22.2019.8.16.0173
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0010952-22.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$62.513,20 Autor(s): INCORPORADORA SANTA MÔNICA LTDA-ME MRZ Construções Civis Ltda Me Réu(s): JONAS FERNANDO ANTONIOLI DESPACHO 1.
DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.1 Anote-se – caso tal providência ainda não tenha sido tomada - na autuação o incidente de cumprimento de sentença, comunicando-se ao distribuidor (art. 68, inciso VII, do CN). 1.2 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 1.3 Caso o devedor tenha sido representado pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou não tenha procurador constituído nos autos, deverá ser ele intimado por carta com aviso de recebimento. 1.4 Caso o devedor tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser igualmente intimado por edital a cumprir a sentença. 1.5 Decorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou garantia do juízo. 2.
HONORÁRIOS 2.1 Caso não haja pagamento no prazo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud (art. 854 do Código de Processo Civil), devendo o cartório realizar minuta de bloqueio, aguardar três dias após a sua aprovação e consultar o resultado, anexando extrato aos autos; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 4.
PENHORA 4.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 4.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá a quantia ser transferida para conta judicial vinculada aos autos, servindo o extrato do sistema Bacenjud como termo de penhora. 4.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, deverão ser eles removidos e depositados perante o Depositário Público ou, na impossibilidade deste, para o exequente, salvo se a parte exequente expressamente concorde com a nomeação da parte executada como depositária, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 4.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: I - havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; II - caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça o respectivo auto; III – havendo requerimento da parte exequente, deverá o cartório expedir certidão a que se refere o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente a averbação da penhora no registro imobiliário para conhecimento de terceiros; IV - realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 5.
MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 5.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 5.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 6.
SUSPENSÃO 6.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 7.
DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 7.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
16/03/2021 13:21
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
16/03/2021 13:21
Transitado em Julgado em 16/03/2021
-
22/02/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/02/2021
-
19/02/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
19/02/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/02/2021
-
19/02/2021 17:50
Não conhecido o recurso de INCORPORADORA SANTA MONICA LTDA e MRZ - CONSTRUCOES CIVIS LTDA
-
10/02/2021 17:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
-
10/02/2021 14:26
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 03/02/2021 e término em 09/02/2021 o prazo para MRZ - CONSTRUCOES CIVIS LTDA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
-
10/02/2021 14:26
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 03/02/2021 e término em 09/02/2021 o prazo para INCORPORADORA SANTA MONICA LTDA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
-
02/02/2021 06:21
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 02/02/2021
-
01/02/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
-
26/01/2021 18:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202003436882. Publicação prevista para 02/02/2021)
-
26/01/2021 17:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
28/12/2020 16:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006511-73.2012.8.16.0001
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Edra Luciana de Barros
Advogado: Melina Breckenfeld Reck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2012 00:00
Processo nº 0000034-94.1995.8.16.0109
Pamella Luiza Matilde Faresin
Banco Bradesco S/A
Advogado: Pamella Luiza Matilde Farezin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2022 13:30
Processo nº 0008127-13.2017.8.16.0194
Novotran Transporte de Cargas LTDA ME
Astrabras Associacao dos Transportadores...
Advogado: Nelson Antonio Gomes Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 09:00
Processo nº 0004141-88.2019.8.16.0159
Fabio Antonio Tenorio
As Maquinas Agricolas Comercio de Repres...
Advogado: Adriana Stormoski Lara
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2025 13:40
Processo nº 0002726-41.2006.8.16.0025
Dmb Comercio de Imoveis LTDA
Maria da Conceicao Domingues da Cruz
Advogado: Dicesar Beches Vieira Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/08/2013 13:10