TJPR - 0001924-35.2020.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:26
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
14/09/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 20:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:41
Recebidos os autos
-
30/09/2021 10:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/09/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/08/2021 13:16
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
27/08/2021 13:16
Baixa Definitiva
-
27/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001924-35.2020.8.16.0063 Recurso: 0001924-35.2020.8.16.0063 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Apelante(s): Município de Carlópolis/PR Apelado(s): FAMA - SERVICOS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA - ME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS contra os termos da sentença que, nos autos de Execução Fiscal n. 0001924-35.2020.8.16.0063, extinguiu o processo, pelo pagamento da dívida, na forma do art. 924, iI, do CPC (mov. 10.1).
Em suas razões recursais (mov. 39.1), relata o apelante que houve o pagamento administrativo do débito.
Informa que na sentença não foi arbitrado honorários advocatícios, com o argumento de que a relação processual não teria sido formalizada.
Argumenta que o exequente foi condenado ao pagamento do débito, quando deveria ser arcado pelo condenado, visto que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, segundo o Princípio da Causalidade.
Requer que conste na sentença o arbitramento dos honorários advocatícios com a ressalva de que estes já foram percebidos e a inversão das custas processuais.
Sem contrarrazões. 2.
O presente recurso apresenta-se manifestamente inadmissível, a teor do que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC/15.
Isso se deve em razão do que dispõe o artigo 34, da Lei n. 6.830/80, in verbis: “Art. 34.
Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Como se verifica, tal dispositivo enumera de forma taxativa os recursos cabíveis das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções Fiscais de pequeno valor, a saber: Embargos Infringentes e de Declaração.
Por sua vez, o critério a ser utilizado para verificar o cabimento ou não de Apelação é a análise do valor da dívida, monetariamente atualizada e acrescida de multa, juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição do executivo.
A propósito, veja-se o entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça em julgado submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ.
REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Nesta linha, as Câmaras especializadas em Direito Tributário deste Tribunal de Justiça editaram o Enunciado n. 16, que assim dispõe: “A apelação não é o recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.” Pois bem.
Na hipótese em apreço, a Execução Fiscal foi distribuída em 05/12/2020, objetivando o recebimento de crédito tributário que, atualizado até aquela data, atingia o valor de R$ 465,64 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Nessa perspectiva, valendo-se do critério utilizado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, é possível concluir que a sentença que extinguiu a Execução Fiscal não comporta a interposição do presente recurso de Apelação, mas apenas Embargos Infringentes ou de Declaração, previstos no artigo 34, da Lei n. 6830/1980, uma vez que, em dezembro de 2020, o valor de alçada já era de R$1.131,10 (mil cento e trinta e um reais e dez centavos), ou seja, superior ao valor perseguido nesta ação.
Sobre o tema, veja-se os precedentes desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.
Recurso não conhecido.” (TJPR - 1ª C.
Cível - 0001854-28.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 26.07.2019) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S – RECURSO CABÍVEL – EMBARGOS INFRINGENTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80 – ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª C.
Cível - 0011865-05.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 09.07.2019) “Tributário.
Embargos à Execução Fiscal.
Extinção do título executivo.
Valor da causa inferior a 50 OTN’s.
Recurso cabível.
Embargos Infringentes e de Declaração.
Enunciado nº 16 das Câmaras de Direito Tributário, TJPR.
A apelação não é o recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.
Apelação incabível. Recurso não conhecido. ” (TJPR – 1ª C.
Cível - 1589192-4 – Matinhos – Rel.
Desembargador Salvatore Antonio Astuti – J. 31.10.2016) “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN.
ART. 34 DA LEF.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL DO CONTEÚDO DE SENTENÇA QUE TAMBÉM ENSEJA A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO DE DECISÃO, EM TESE, RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0017581-46.2019.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 07.08.2019) “DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS DEVERÃO SER APRECIADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA INDEPENDENTE DA SENTENÇA RESOLVER O MÉRITO OU NÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80.
APLICABILIDADE AO CASO EM TELA.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0032229-72.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 08.08.2019) Desse modo, não conheço do recurso de Apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/15. 3.
Intimem-se.
Curitiba, 6 de julho de 2021.
Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator -
07/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:53
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/04/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:16
Juntada de PARECER
-
26/04/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001924-35.2020.8.16.0063 Recurso: 0001924-35.2020.8.16.0063 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Apelante(s): Município de Carlópolis/PR Apelado(s): FAMA - SERVICOS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA - ME À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 22 de abril de 2021.
Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator -
23/04/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:31
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 12:18
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Processo: 0001924-35.2020.8.16.0063
Vistos.
Tendo em vista o teor da certidão de mov. 18.1, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 17.1.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 16 de abril de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito -
21/04/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/04/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 09:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FAMA - SERVICOS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA - ME
-
25/02/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2021 20:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2021 08:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 20:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 15:04
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2020 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034409-17.2019.8.16.0001
Marcela Januaria Roika
Rosana Maranho
Advogado: Joanne Annine Venezia Mathias
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2022 15:15
Processo nº 0002319-63.2019.8.16.0127
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fabio Cristiano Padilha
Advogado: Wesley Izidoro Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2019 12:10
Processo nº 0006511-73.2012.8.16.0001
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Edra Luciana de Barros
Advogado: Melina Breckenfeld Reck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2012 00:00
Processo nº 0000034-94.1995.8.16.0109
Pamella Luiza Matilde Faresin
Banco Bradesco S/A
Advogado: Pamella Luiza Matilde Farezin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2022 13:30
Processo nº 0008127-13.2017.8.16.0194
Novotran Transporte de Cargas LTDA ME
Astrabras Associacao dos Transportadores...
Advogado: Nelson Antonio Gomes Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 09:00