TJPR - 0015749-04.2008.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA MARQUES SANTOS OLIVEIRA
-
21/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:03
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2023 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA MARQUES SANTOS OLIVEIRA
-
13/03/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:08
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
01/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 18:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2023 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2023 13:46
Expedição de Mandado
-
02/12/2022 15:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA MARQUES SANTOS OLIVEIRA
-
12/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA MARQUES SANTOS OLIVEIRA
-
14/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA MARQUES SANTOS OLIVEIRA
-
24/06/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 11:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA MARQUES SANTOS OLIVEIRA
-
28/03/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015749-04.2008.8.16.0019 I - Indefiro o pedido retro, eis que, neste momento do processo, a exequente está advogando em causa própria para ver satisfeito o crédito fixado em seu favor e não em favor da empresa citada por edital.
II - Desta feita, intime-se novamente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas pendentes, sob pena de extinção do feito.
Int.
Dil.
Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
23/02/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 21:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2021 05:10
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA MARQUES SANTOS OLIVEIRA
-
26/11/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0015749-04.2008.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.337,82 Exequente(s): JULIANA MARQUES SANTOS OLIVEIRA Executado(s): Ouro Negro Distribuidora de Combustíveis Ltda.
I – Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrado por JULIANA MARQUES SANTOS OLIVEIRA em face de OURO NEGRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA (ev. 46.1).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, eis que os juros devem ser computados da data do trânsito em julgado, qual seja, 28/06/2021.
Diz que o valor devido é, na verdade, R$ 877,55 (ev. 61.1).
No evento 65.1, a executada requereu o parcelamento do débito.
Intimada para se manifestar, a exequente manteve-se inerte (ev. 70).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. II – Da impugnação ao cumprimento de sentença O pedido de cumprimento de sentença foi recebido pela decisão de ev. 53.1.
A leitura da intimação pela impugnante deu-se em 20/07/2021 (ev. 59), sendo que a defesa foi protocolada em 10/08/2021 (ev. 61.1), ou seja, após o decurso do prazo para pagamento espontâneo.
Por isso, nos termos do art. 525 do CPC, a impugnação é tempestiva.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que os honorários da curadora foram antecipados pelo exequente às fls. 13.
Após, a decisão de ev. 1.2, fls. 122, majorou os honorários da curadora especial nomeada aos autos em R$ 500,00, fixando-os em R$ 800,00.
No evento 10.1, a curadora requereu o pagamento dos honorários, o que restou indeferido em razão do trâmite do processo de falência da executada (ev. 13.1).
A execução foi julgada extinta sem resolução de mérito diante da decretação de falência da parte (ev. 32.1), condenando o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada, observando a decisão de ev. 1.2, fls. 122, que majorou o valor para R$ 800,00 e determinou a inclusão da diferença de R$ 500,00 na conta geral.
O trânsito em julgado da sentença proferida nos autos ocorreu em 28/06/2021 (ev. 39).
Com efeito, pa Passando a análise do cálculo apresentado pela exequente (ev. 46.1), verifica-se que esta aplicou juros moratórios a partir de 20/11/2013, ou seja, da data que majorou o valor dos honorários.
Entretanto, os juros de mora devem ser computados, in casu, a partir da data em que preclusa a decisão que fixou os honorários advocatícios, ou seja, junho de 2021, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1516094/RS, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda urma, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015), de modo que razão assiste à executada. Assim, considerando a inércia da parte exequente quanto ao cálculo apresentado pela executada, HOMOLOGO o cálculo de evento 61.1, pelo que reconheço que o valor exequendo perfaz o importe de R$ 877,55, atualizado até junho de 2021, e ACOLHO a impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução.
Por analogia ao contido no art. 90 do CPC, CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 20% sobre o proveito econômico (in casu, consistente na diferença entre o valor executado e o valor reconhecido como devido), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. III – Do pedido de parcelamento O art. 916, §7 dispõe que o parcelamento requerido não se aplica ao cumprimento de sentença.
Contudo, tal benefício pode ser aplicado em casos em que o exequente concorde em receber seu crédito de forma parcelada.
In casu, as partes não chegaram a um consenso quanto a essa questão, portanto, INDEFIRO o parcelamento da dívida. IV – Ante o exposto, cumpram-se os itens III e seguintes da decisão de evento 53.1, observando o cálculo apresentado no evento 61.1.
Int.
Dil.
Necessárias.
Ponta Grossa, 22 de outubro de 2021.
Michelle Delezuk Juíza de Direito -
25/10/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA MARQUES SANTOS OLIVEIRA
-
01/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015749-04.2008.8.16.0019 Processo: 0015749-04.2008.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.337,82 Exequente(s): JULIANA MARQUES SANTOS OLIVEIRA Executado(s): Ouro Negro Distribuidora de Combustíveis Ltda.
Despacho Sobre a manifestação retro, manifeste-se a parte contrária.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
20/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:01
Recebidos os autos
-
12/07/2021 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 13:04
Alterado o assunto processual
-
08/07/2021 13:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:24
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:24
Juntada de CUSTAS
-
02/07/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 23:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2021 23:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
28/06/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº 15749-04.2008 Execução de título extrajudicial I - Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada em 12/12/2008 por OURO NEGRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra NG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. para satisfação da obrigação de pagar o importe de R$ 6.337,82.
Arresto de 4.897,38 litros de gasolina (fls. 61 do evento 1.1).
A executada foi citada por edital (fls. 124 do evento 1.1), sendo nomeada para atuar como curadora especial JULIANA MARQUES SANTOS OLIVEIRA (fls. 4/5 do evento 1.2).
Defesa por negativa geral às fls. 8/9.
Honorários da curadora antecipado pelo exequente às fls. 13. Às fls. 52-54, foi deferida a adjudicação da gasolina, a expedição de alvará em favor da curadora e a majoração dos honorários desta, com a determinação e que a diferença fosse incluída na conta geral.
Alvará expedido às fls. 59.
Expedido mandado de penhora, retornou infrutífero (fls. 71).
O pedido de quebra de sigilo fiscal foi indeferido às fls. 85.
Sobreveio informação da decretação de falência da empresa executada nos autos nº 12482-92.2006, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca (fls. 100).
E, em seguida, os autos foram suspensos (fls. 110 do evento 1.2).
A curadora especial pediu o cumprimento de sentença do valor que lhe é devido, o que foi indeferido (evento 13).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. II – Denota-se que a decisão que decretou a falência da executada nos autos nº 24844-19.2012, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local, ainda não precluiu, contudo, nada impede que a parte exequente e a curadora especial habilitem seu crédito perante aquele Juízo.
Assim, embora estes autos estejam suspensos, importante pontuar que a jurisprudência pátria vem entendendo pela possibilidade de extinção das execuções individuais que tramitam contra a massa falida, conforme se extrai do seguinte excerto: 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ, REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julga7do em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Diante do exposto, com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da superveniente falta de interesse processual em face da falida.
Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
21/04/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 18:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
-
11/05/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 12:28
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 21:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 11:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2017 09:10
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
-
18/08/2017 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2017 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2017 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2017 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/08/2017 16:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2008
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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