TJPR - 0005860-26.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 11:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/01/2025 03:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/01/2025 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/11/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 15:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/10/2023 20:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
25/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 19:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
19/07/2023 13:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/07/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
09/07/2023 01:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
06/07/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/07/2023 13:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/07/2023 14:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/07/2023 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
03/07/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
03/07/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
27/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2023 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE BRUM LEMOS
-
02/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2023 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE BRUM LEMOS
-
24/10/2022 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
06/10/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
06/10/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE BRUM LEMOS
-
13/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2022 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 23:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 21:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/02/2022 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/01/2022 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/01/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE BRUM LEMOS
-
06/12/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 16:51
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 16:51
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/10/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/09/2021 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 17:00
-
16/07/2021 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:56
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
07/06/2021 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2021 16:50
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE BRUM LEMOS
-
17/05/2021 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 21:53
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005860-26.2021.8.16.0001 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento e do deferimento da liminar para determinar a suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 1.169,39 na folha de pagamento da parte autora.
Intime-se pessoalmente Itau Unibanco S/A por AR. 2.
No mais, aguarde-se retorno do AR de citação de Itaú Unibanco S/A e observe-se deliberação de seq. 18 no que pertinente. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
05/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 21:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 08:26
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 08:25
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 21:34
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2021 12:01
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005860-26.2021.8.16.0001 1.
Acolho a emenda de seq. 15. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência movida por MARILENE BRUM LEMOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A e LIFE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
Afirmou autora que é servidora pública e que tinha empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal, contudo, em julho de 2020 foi abordada por prepostos da requerida Life, os quais se identificaram como correspondentes do Banco Itaú, oferecendo opção de portabilidade do empréstimo consignado, com juros mais atrativos.
Relatou que foi afirmado que bastaria contrair novo empréstimo consignado com o Banco Itaú e em seguida transferir a totalidade do valor emprestado para conta da requerida Life mediante contrato de mútuo financeiro, e a requerida Life, por sua vez, restituiria para a autora mensalmente valor superior aos descontos em sua folha de pagamento.
Sustentou que houve restituição mensal nos dois primeiros meses e, após, a requerida Life enviou e-mail relatando que estava passando por revisão financeira e não contestou mais os contatos da autora.
Alegou que confiou nas promessas da requerida Life e que foi vítima de fraude.
Sustentou que o requerido Itaú tem responsabilidade solidária por se tratar a requerida Life de correspondente bancário.
Liminarmente requereu determinação para que as requeridas suspendam todos os descontos realizados em sua folha de pagamento, sob pena de multa diária.
Requereu ao final a declaração de nulidade e inexigibilidade dos negócios jurídicos, condenação em danos materiais consistentes no valor total previsto para os descontos em R$84.203,28 e danos morais no valor de R$20.000,00. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Os requisitos foram estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o qual versa: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos o da decisão.
Assim, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, revestidos de caráter reversível.
A probabilidade do direito autoriza o juiz a conceder tutela provisória em cognição sumária, ou seja, ouvindo apenas uma das partes.
Conforme explica Luiz Guilherme Marinoni1: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que sugere da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela antecipada.
Assim, entende-se que as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se caracteriza diante da impossibilidade de aguardar o final do processo, sob pena de o ilícito ocorrer gerando prejuízo imediato ou futuro à parte.
A alegação em abstrato da existência do perigo, não caracteriza a presença deste requisito, eis que deverá haver, ao menos, comprovação superficial da urgência do pedido.
No caso em tela, independente do alegado a título de perigo de dano, em juízo de cognição sumária, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito da autora.
As alegações de fraude e vício de consentimento ventiladas pela autora não podem ser verificadas apenas a partir das provas pré-constituídas, eis que, neste momento processual, tem-se apenas o contrato de mútuo com a requerida Life (seq. 1.4).
Também não há como em sede liminar e contraditório aferir o alegado de que a requerida Life seja correspondente bancário do requerido Itaú ou que tenha se apresentado tal como se fosse, com eventuais consequências jurídicas dessa alegada relação.
Assim, faz-se necessário aguardar o contraditório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s).
O prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (artigo 231 do Código de Processo Civil).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação como medida de prevenção à Covid-19 e porque as partes podem conciliar a qualquer tempo, independentemente da realização daquela. 5.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil/2015. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Caso a parte autora, traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação.
Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (artigo 435, Código de Processo Civil/2015), sob pena de indeferimento liminar. 8.
Após, intimem-se as partes para dizer sobre provas, especificando sua pertinência, e interesse na audiência de conciliação.
Observe-se que a possibilidade do artigo 190 do Código de Processo Civil pode ser exercida até esse momento, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, §1o, in fine, Código de Processo Civil.
Observe-se, igualmente, o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. 9.
Em seguida, voltem para saneamento ou julgamento antecipado. 10.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1).
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. 11MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2015, pg. 312. -
22/04/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2021 11:41
Recebidos os autos
-
29/03/2021 11:41
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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