TJPR - 0008301-39.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/12/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 17:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/06/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
13/05/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
09/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/11/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
13/07/2023 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
13/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
25/04/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/02/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/11/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/10/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/01/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
06/12/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 16:36
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2021 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 21:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 21:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/10/2021 21:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
12/08/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
28/04/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0008301-39.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.086,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados estes autos de Ação Regressiva de Ressarcimento nº 0008301-39.2019.8.16.0004. 1.
Relatório.
Bradesco Auto RE Companhia de Seguros aforou Ação Regressiva de Ressarcimento em face de Copel Distribuição S.A.
Narra a autora que firmou contrato de seguro com Julianne Kelly de Moraes e Ricardo Ribeiro de Lima e que, devido à oscilação no fornecimento de energia em imóveis dos segurados, viu-se obrigada a indenizá-los de acordo com os termos do contrato particular firmado entre eles.
Desse modo, pleiteia o ressarcimento dos valores indenizados, arguindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em caso de sub-rogação, a responsabilidade objetiva da ré e a comprovação da falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia.
Acompanham a petição inicial documentos (mov. 1.2/1.17).
Devidamente citada (mov. 271), a ré deixou de apresentar resposta (mov. 28).
O Ministério Público não demonstrou interesse no feito (mov. 36.1).
Reconhecida a revelia, foi declarado o julgamento antecipado da lide (mov. 39.1), não tendo sido apresentada qualquer oposição. É o relatório. 2.
Fundamentação.
Diante da revelia da ré, procede-se ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, opera-se a revelia e reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Acerca do tema lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: “Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença”. (Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, RT, 7ª ed., 2005, pág. 400).
Com fulcro nessa premissa, passa-se à análise do caso posto.
Nos termos do artigo 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador subroga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Assim, ao efetuar o pagamento da indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam ao segurado, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador do dano.
Destarte, reconhece-se o direito da autora de aforar a presente demanda, restando aferir se estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar.
O artigo 186 do Código Civil prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementando-o, o artigo 927 do mesmo diploma legal, reza que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A responsabilidade civil da ré, concessionária de serviço público, é objetiva, com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que reza: “Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ” Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE MONITORAMENTO OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE FORÇA MAIOR INOCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO DEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - A empresa requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, com respaldo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando à vítima, em casos tais, a demonstração dos danos e do nexo causal entre este e a conduta do agente. (...)” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 891023-0 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 24.05.2012) No caso em baila, diante da presunção advinda da revelia, imperioso concluir que os danos ocorreram e que foram causados por defeito na prestação do serviço.
Nesse sentido, inclusive, oportuno consignar que a presunção advinda da revelia não é afastada pela prova dos autos.
Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 1.939,00 e R$ 1.147,00.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora simples, no percentual de 1% ao mês, contados da data da citação.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §8º inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00, tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio.
Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da presente data e acrescidos de juros de mora simples, no percentual de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado desta decisão.
Pelo que restou decidido, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 20 de abril de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito -
21/04/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/02/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:33
Recebidos os autos
-
18/02/2021 12:33
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 15:06
Recebidos os autos
-
19/10/2020 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
12/08/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2020 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/04/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
29/01/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
22/01/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
15/01/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 17:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/01/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2020 14:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2019 17:48
Recebidos os autos
-
21/11/2019 17:48
Distribuído por sorteio
-
19/11/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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