TJPR - 0001396-81.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 09:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2023 22:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 22:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
23/02/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/01/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/03/2022 10:32
Recebidos os autos
-
22/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2022 17:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MUNHOZ MACHADO PRIGOL
-
08/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
28/06/2021 13:46
Alterado o assunto processual
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25/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MUNHOZ MACHADO PRIGOL
-
25/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
02/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Morais n.º 0001396-81.2020.8.16.0004, em que é requerente FERNANDO MUNHOZ MACHADO PRIGOL, brasileiro, solteiro, advogado, portador do RG n.º 207.650-6/PR, inscrito no CPF n.º *63.***.*66-37, residente na rua Alferes Ângelo Sampaio, n.º 2765, apto. 803, bairro Bigorrilho, nesta cidade de Curitiba/PR; e requerida a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ n.º 04.368.898/0001-6, com sede na rua José Izidoro Biazetto, n.º 158, Bloco C, bairro Mossunguê, nesta cidade de Curitiba/PR.
FERNANDO MUNHOZ MACHADO PRIGOL ajuizou a presente Ação Indenizatória narrando, em síntese, que, no primeiro dia de confinamento em massa ocasionado pela propagação do vírus – Covid-19 (em 23.03.2020), foi surpreendido pela cessação do fornecimento da energia elétrica, cuja prestação de serviço é exclusiva da requerida - concessionária do serviço público.
Sustentou que reside no imóvel, como inquilino, desde agosto de 2019, sendo informado pela requerida que o desligamento da unidade consumidora se deu em atenção ao pedido solicitado, em julho 2019, pelo anterior inquilino.
Asseverou que formalizou o procedimento de religamento da unidade consumidora em 23.03.2020 às 18h:50min, porém este somente ocorreu no dia 23.03.2020, tudo isto em meio à quarentena.
Discorreu acerca das dificuldades enfrentadas durante o período em que permaneceu sem energia elétrica.
Alegou que a requerida descumpriu com os termos previstos em seu contrato, bem como com a Resolução 414 de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, os quais estabelecem o prazo de 24 horas para religação da unidade consumidora para área urbana.
Asseverou que a parte ré, antes do ajuizamento da Ação, informou que a situação do requerente não se enquadrava nos prazos mencionados, pois não se tratava de consumidor inadimplente, porém nem o contrato, nem a Resolução da ANEEL, fazem qualquer ressalva quanto a esta condição.
Frisou que, passados três dias do pedido de religação da energia elétrica, em contato com a requerida, foi informado acerca do extravio do pedido, uma vez que nenhuma solicitação mais constava no sistema, o que, por certo, extrapola o limite do razoável ou do mero aborrecimento, sendo passível de indenização por dano moral.
Aduziu sobre a responsabilidade objetiva da requerida, concessionária de energia elétrica, bem como acerca do quantum indenizatório.
Pugnou pela procedência do pedido inicial, a fim de que seja a requerida condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Trouxe documentos com a inicial (refs.1.2/1.6).
Determinou-se a citação do réu, salientando-se acerca da desnecessidade de encaminhar os autos ao Parquet (ref.14.1).
Apresentada contestação na hipótese (ref.22.1).
Aduziu-se, preliminarmente, que a Copel Distribuição S.A é quem deve figurar no polo passivo da demanda, visto ser esta a responsável pelo atendimento aos consumidores.
Informado que possui 5 (cinco) dias úteis para atender as solicitações de ligações novas de energia, de acordo com a previsão contida nos artigos 30 e 31 da Resolução da ANEEL n.º 414/09, sendo que a unidade consumidora do requerente foi ligada dentro do prazo regulamentar previsto – 3 dias úteis.
Relatou que a demora no desligamento da energia elétrica, solicitada por outro inquilino, não configura qualquer ato ilícito, tampouco se pode aplicar ao requerente os dispositivos contratuais de religação, pois, no caso presente, trata-se de ligação de uma nova unidade consumidora, a qual, como dito, possui prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Afirmou inexistir dano moral a ser indenizado, visto que meros aborrecimentos e transtornos não constituem ofensa ou violação de direitos de personalidade.
Requereu a improcedência da pretensão inaugural.
Juntou documentos com a defesa (refs.22.2/22.6).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da parte requerida e reportando-se ao pleito inaugural (ref.26.1).
Na fase de especificação de provas, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da demanda (ref.31.1 e ref.33.1).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a parte requerente pretende a reparação pelos danos sofridos, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da parte requerida ter ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para religar a energia elétrica interrompida durante o período da pandemia da Covid-19.
Atento ao fato de que é a Copel Distribuição S.A quem deve figurar no polo passivo da demanda, da análise dos autos e dos documentos a ele acostados, tem-se que a energia elétrica do imóvel em que o autor reside foi interrompida a pedido do anterior inquilino, situação esta incontroversa, tendo, a partir disto, o requerente solicitado a ligação da energia elétrica, no mesmo imóvel, porém em seu nome.
Aduziu, no entanto, que o serviço levou mais de 24 (vinte e quatro) horas para ser realizado, contrariando norma contratual e também a Resolução n.º 414/10 da ANEEL sobre o tema. Apesar dos argumentos despendidos pelo autor, observa-se que o prazo mencionado de 24 (vinte e quatro) horas não se aplica ao caso em análise, visto que este trata especificamente da religação da energia elétrica quando do inadimplemento do consumidor; vejamos o que dispõe o artigo 176 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I –24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; (...) §2º - A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I – para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora.
II – para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação. (grifou-se) No caso de ligação da energia elétrica, ainda que no mesmo imóvel, mas em nome de outro titular, como é o caso dos autos, deve-se observar o prazo previsto no artigo 31 da Resolução n.º 414/2010, a qual dispõe que: Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) I –2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; Vale destacar, aqui, que também não se pode considerar o prazo de 5 (cinco) dias úteis informado pela parte requerida, isto porque o prazo previsto no artigo 30[1] da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, de 3 (três) dias úteis, não se soma, neste caso específico, ao prazo de 2 (dois) dias úteis indicados no artigo 31, uma vez que aquele somente é aplicável às solicitações de novas instalações, ou seja, aquelas de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga do nível de tensão disposto no artigo 27 da citada Resolução, os quais dependem de vistoria previa, que não é o caso, pois já existentes as instalações para prestação do serviço.
Conclui-se, assim, que o prazo total para ligação de fornecimento de energia elétrica em área urbana de imóvel anteriormente atendido pela ré é de 2 (dois) dias úteis, e não 24 (vinte e quatro) horas como alegou a requerente, tampouco 5 (cinco) dias úteis como informou a parte requerida.
Superado isto, verifica-se, no que importa para análise da controvérsia, que a parte autora realizou o pedido de ligação da energia elétrica no dia 23.03.2020, tendo tal solicitação sido atendida no dia 26.03.2020, ou seja, um dia após o prazo normativo estabelecido.
Ainda que se tenha a alegação da situação pandêmica vivida à época dos fatos, mantida atualmente, não se pode chegar à conclusão de que o atraso, injustificado, de apenas um dia seja capaz de caracterizar o dano moral arguido pelo requerente.
Ora, não se nega que ficar sem o fornecimento de serviço essencial, como é o de energia elétrica, ainda mais nos tempos em que se vive, gera um incômodo/transtorno; de qualquer modo, estando em situação pandêmica ou não, indubitável que não se pode negar também que tal fato ocorreu devido a uma necessidade do próprio autor, que precisou realizar o pedido de ligação da energia elétrica do imóvel em seu nome, visto que tal serviço se encontrava em nome de um terceiro, não mais residente no imóvel.
O mero descumprimento do prazo em um dia, ainda que de serviço essencial, somado à necessidade de regularização do fornecimento de energia elétrica em nome do autor, não é capaz de gerar a reparação almejada, sobretudo pelo fato de não ter o requerente comprovado excepcional abalo psicológico ou ofensa à sua honra.
Note-se que nem mesmo prejuízos sofridos neste um dia de atraso foi comprovado, seja de ordem pessoal ou profissional.
Sobre o tema, válido citar os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."[2] Neste sentido, inclusive, já decidiu a 4.ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSOS INOMINADOS.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SIMPLES ATRASO NO CUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Recurso da ré conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000360-97.2019.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 21.09.2020) Ademais, no que tange às recomendações de não interrupção do serviço de energia elétrica, observa-se que o pronunciamento do Planalto (link apresentado pelo autor - https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2020/03/planalto-lanca-pagina-com-lista-de-servicos-essenciais-que-nao-podem-parar) trata apenas acerca da reunião dos serviços e atividades consideradas essenciais e que não devem ser prejudicadas durante o período de adoção de medidas de isolamento, não regulamentando, em momento algum, que os serviços não possam ser interrompidos a pedido do consumidor que não mais o utiliza (caso dos autos) ou em casos, por exemplo, de inadimplemento.
A propósito, o referido pronunciamento teve “o objetivo de impedir que a uma eventual paralisação dos serviços prejudique a aquisição de bens e de insumos destinados ao enfrentamento do Covid-19”, isto é, visou evitar que os serviços prestados pela parte requerida, inclusive para atender o pleito de ligação do requerente, fosse interrompido.
Já a Reunião Pública Extraordinária da ANEEL (link - https://bit.ly/3drFQdm) vedou apenas a suspensão do fornecimento por inadimplência, que não é o caso dos autos, e determinou que: “A distribuidora deverá priorizar os atendimentos de urgência e emergência, o restabelecimento do serviço em caso de interrupção ou de suspensão por inadimplemento, os pedidos de ligação ou aumento de carga para locais de tratamento da população e os que não necessitem de obras para efetivação.”, não alterando qualquer prazo já previsto na Resolução n.º 414/2010.
Por fim, quanto ao extravio da solicitação feita pelo autor, entendo que tal fato não tem o condão de modificar o posicionamento até aqui traçado, uma vez que o serviço de ligação da energia elétrica foi realizado, ainda que com um dia de atraso, inexistindo, assim, maiores prejuízos ao autor.
Diante do todo relatado, constata-se que, apesar do atraso de um dia para ligação da energia elétrica do requerente, inexiste dano moral a ser indenizado, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.
Posto isto, atento aos fundamentos ora destacados nesta fundamentação, enfrentando o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido nesta Ação movida por FERNANDO MUNHOZ MACHADO PRIGOL, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, considerando inexistir dano moral a ser indenizado.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao Procurador da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, levando-se em consideração a natureza da causa, o grau de dificuldade, o tempo de duração da lide e o zelo do profissional, na forma do artigo 85, §2.º do CPC.
Em relação ao ônus da sucumbência, ele deve ser corrigido pelo IPCA-E, a partir deste provimento judicial até o pagamento, incidindo ainda os juros legais, atentando-se ao Código Civil (com a taxa do artigo 406 – 1% ao mês), aqui a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso.
A Secretaria deve corrigir a autuação, a fim de que conste no polo passivo apenas a Copel Distribuição S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e a Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada (de delegação de atos ordinatórios).
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] Art. 30.
A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea “i” do inciso II do art. 27. [2] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2010. -
21/04/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 12:13
Juntada de CUSTAS
-
19/02/2021 12:13
Recebidos os autos
-
19/02/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
09/12/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 21:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2020 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 15:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 23:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2020 16:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/04/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:45
Recebidos os autos
-
14/04/2020 12:44
Distribuído por sorteio
-
07/04/2020 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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