TJPR - 0002465-88.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 16:37
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/04/2023 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/03/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 20:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCOS HENRIQUE CATARINO
-
09/10/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:52
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/06/2022 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2021 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
06/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:06
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002465-88.2021.8.16.0045 Processo: 0002465-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$242.797,64 Autor(s): VILA SECURITIZADORA S/A Réu(s): JOSE ROBERTO FURLAN JOSÉ ROBERTO FURLAN - MÓVEIS SANDRA REGINA BERNINI DECISÃO 1.
Acolho a emenda à inicial de seq. 18.
Retificações necessárias na capa dos autos e no cartório distribuidor. 2.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por VILA SECURITIZADORA S/A em face de JOSÉ ROBERTO FURLAN - MÓVEIS, JOSE ROBERTO FURLAN e SANDRA REGINA BERNINI, na qual a exequente pleiteia: "visando a efetividade da medida, haja vista que não se tem conhecimento de outros bens capazes de garantir o cumprimento da presente obrigação, requer seja deferido o arresto do veículo ofertado em garantia abaixo indicado, mediante o imediato bloqueio judicial pelo sistema RENAJUD." Sabe-se que a tutela provisória de urgência, seja de natureza satisfativa (tutela antecipada), seja de natureza instrumental (tutela cautelar), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 294 c/c art. 300, CPC/2015).
Quanto ao binômio utilizado pelo CPC/2015, a probabilidade do direito é a plausibilidade do mesmo quando da sua apreciação.
Por outro lado, a urgência é caracterizada pela situação de perigo do direito a ser protegido – perigo de dano concreto, atual e grave.
A tutela de urgência poderá ser concedida inaudita altera parte, mas, sempre que possível, e desde que não prejudique a consecução ou o resultado da medida, deve ser analisada após a oportunidade de manifestação da parte contrária.
No caso dos autos, não se constata, por ora, o segundo requisito elencado, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não pode advir do simples temor subjetivo da parte, mas deve nascer de dados concretos.
Com efeito, em sede de cognição sumária, não há elementos probatórios no sentido de que parte ré esteja se desfazendo ou pretenda se desfazer de seus bens. Acerca do tema, confira-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.ARROLAMENTO DE BENS.
INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O FUNDADO RECEIO DE DISSIPAÇÃO.
MERA ALEGAÇÃO DE PERIGO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA DE TEMOR FUNDADO EM FATOS CONCRETOS.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ARROLAMENTO DE BENS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Somente a demonstração dos fatos em que se funda o receio de dissipação de bens é capaz de ensejar a tutela jurisdicional para conservação do patrimônio em litígio, sendo impossível a concessão do pedido se ausentes os requisitos autorizadores da medida. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1103429-0 - Paranavaí - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 17.09.2014) Por derradeiro, registra-se que a flexibilização do contraditório e da ampla defesa, com a concessão de tutela antecipada sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, somente admissível quando indiscutivelmente presentes os requisitos da tutela de urgência, o que não se configurou nos presentes autos.
Ante o exposto, indefiro a medida cautelar liminar pleiteada. 3.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Código de Processo Civil/2015).
Outrossim, cientifique-se a parte executada de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil/2015, poderá apresentar embargos (art. 915 do Código de Processo Civil/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, adicionados as custas processuais e os honorários advocatícios, poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil/2015.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo indicado, o Sr.
Oficial de Justiça procederá à penhora e à avaliação dos bens da parte executada, observando a indicação realizada pela parte exequente, se houver, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intimando-se a parte executada acerca de tais atos (art. 829, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil/2015).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, ressaltando-se que a verba honorária será reduzida pela metade em caso de pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 827, caput e §1º, do Código de Processo Civil/2015).
Informe-se ao Sr.
Oficial de Justiça que a primeira via do mandado de citação deve ser juntada aos autos assim que cumprido, para que se inicie o prazo de embargos, o qual independe de penhora (art. 914 do Código de Processo Civil/2015).
Registra-se, por oportuno, que as citações, intimações e penhoras podem ser realizadas no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis fora do horário regular estabelecido para a prática dos atos processuais, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
Diligências necessárias.
Arapongas, 20 de abril de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
22/04/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 08:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 08:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/04/2021 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 17:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/03/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 10:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2021 16:18
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:18
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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