TJPR - 0000785-51.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2025 13:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2024 14:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2024 16:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2024 00:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2024 00:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/08/2023 17:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/08/2023 17:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2023 09:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2023 09:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/08/2023 18:15
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/07/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
02/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/04/2023 19:44
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO CANALE
-
30/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 18:25
Juntada de Certidão FUPEN
-
19/01/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 18:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:31
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 12:30
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/11/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2022 13:09
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/11/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/11/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
04/11/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
04/11/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
04/11/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
04/11/2022 12:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/11/2022 20:51
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 20:51
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO CANALE
-
10/10/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 11:56
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/09/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 14:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
15/08/2022 17:00
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 19:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:57
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 13:18
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
05/08/2022 12:56
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/08/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2022 14:26
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:26
Juntada de PARECER
-
21/07/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/07/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2022 15:04
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/07/2022 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/07/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 12:28
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:28
Juntada de PARECER
-
13/07/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 14:41
Distribuído por sorteio
-
12/07/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:38
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
12/07/2022 09:49
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
11/07/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
11/07/2022 16:22
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/06/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:30
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:30
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 18:47
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 18:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/05/2022 19:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2022 19:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO CANALE
-
24/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:07
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2022 15:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO CANALE
-
25/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:16
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2022 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO CANALE
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO CANALE
-
24/02/2022 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/02/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:31
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 17:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/02/2022 16:08
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 12:59
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/02/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/02/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
07/02/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2022 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
02/02/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 12:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO CANALE
-
18/01/2022 01:53
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO CANALE
-
17/01/2022 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/01/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:23
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:07
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:07
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/12/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
16/12/2021 14:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2021 22:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/12/2021 22:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2021 16:52
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:52
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2021 13:24
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/12/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
29/11/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 14:41
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/11/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 18:42
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/08/2021 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/08/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
13/08/2021 11:40
Recebidos os autos
-
13/08/2021 11:40
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2021 13:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/08/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 16:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:42
APENSADO AO PROCESSO 0001044-46.2021.8.16.0083
-
24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000785-51.2021.8.16.0083 Processo: 0000785-51.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EVERALDO CANALE
Vistos. 1. Considerando que decorreu in albis o prazo para a defesa se manifestar sobre o interesse em eventual contraprova nas armas de fogo e munições apreendidas nos autos (mov. 135), decreto a perda, em favor da União, das armas e munições descritas no auto de exibição e apreensão, com exceção da pistola marca Glock, calibre 9mm, modelo G17, número de série BFVU687 e do carregador, com capacidade para 17 (dezessete) cartuchos de calibre 9x19mm, que já foi objeto de destinação na Decisão acostada no mov. 117.1, e, por conseguinte, determino a remessa à unidade do Comando do Exército desta jurisdição para destruição, com fulcro no art. 25 da Lei n. 10.826/2003 e dispositivos do Código de Normas. 2.
Concluído o procedimento, efetuem-se as baixas no Sistema e junte-se comprovante nos autos. 3.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 4.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 -
20/05/2021 15:29
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000785-51.2021.8.16.0083 Processo: 0000785-51.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EVERALDO CANALE DECISÃO 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor do réu EVERALDO CANALE pelo disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no artigo 16, § º, incisos II e IV, da Lei 10.826/2003 c/c artigo 3º, p. ú., inciso II, do Decreto nº 10.627/2021, na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 77.1).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 116.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 126.1).
Na oportunidade, alegou preliminarmente a existência de conexão entre os presentes autos e a Ação Penal nº 0001350-15.2021.8.16.0083, vez que originados a partir de diligência deferida no âmbito daqueles autos.
No mérito, reservou-se o direito de expor suas teses somente ao fim da fase instrutória.
O Ministério Público apresentou impugnação à resposta à acusação, manifestando-se pelo indeferimento do pedido de reunião de processos, pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos e pela intimação da defesa para regularizar a representação processual (mov. 132.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
O caso é de prosseguimento do feito.
Com efeito, não prospera a arguição de necessidade de reunião destes autos com a Ação Penal nº 0001350-15.2021.8.16.0083.
Isso porque, os fatos ora apurados no âmbito desta ação penal não necessariamente têm relação direta com a ação penal deflagrada no âmbito dos autos nº 0001350-15.2021.8.16.0083, não sendo suficiente para a reunião o argumento de que foram originados a partir de diligência cautelar realizada naqueles autos.
Além disso, conforme pontuado pelo Parquet, ainda que se admita certa relação conectiva, in casu a reunião dos autos além de retardar e tumultuar o regular andamento processual, poderá render prejuízo à própria defesa, eis que evidente a complexidade daqueles autos, na medida em que além de existirem nove acusados, dentre eles o réu, são processadas 39 (trinta e nove) imputações delitivas, tais como corrupção passiva, ativa, organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais.
Tem-se que o artigo 80 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a faculdade de avaliar a conveniência da junção ou separação de processos.
Assim, ainda que se pressuponha conexão entre os feitos, a disparidade da complexidade da instrução probatória e a quantidade de réus, justifica, nos moldes do art. 80 do CPP, o trâmite em separado, sob pena de causar tumulto processual.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
CONEXÃO.
INCONVENIÊNCIA.
AÇÕES PENAIS EM FASES DISTINTAS.
COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. 1.
Anunciando as instâncias de origem a inconveniência da reunião dos processos, diante da complexidade da instrução probatória, bem como considerando que cada uma das ações penais encontra-se numa fase processual, não cabe a esta Casa reformar o acórdão e afirmar a conveniência do julgamento conjunto dos feitos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RHC 92.846/CE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 05/04/2018).
Desta forma, a reunião dos feitos não se mostra como a medida mais acertada, razão pela qual indefiro o pedido. 3.
Ante o exposto, não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 13 de setembro de 2021, às 13h30min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do réu. 3.1.
Para a mesma data e horário, designo audiência por videoconferência com o Juízo da Comarca de Londrina/PR, para oitiva das testemunhas Rafael Riuji Chikazawa e André de Paiva Silva.
Expeça-se mandado regionalizado. 3.2.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes residentes neste Juízo, com as advertências legais. 3.3.
Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 3.4.
Considerando que o interrogatório será por videoconferência, determino que a Secretaria faça o agendamento com a 19ª SDP. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 -
18/05/2021 16:15
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2021 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 02:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO CANALE
-
17/05/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:04
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000785-51.2021.8.16.0083 Processo: 0000785-51.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EVERALDO CANALE DECISÃO
Vistos. 1.
Na forma do que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reanalisar a necessidade de manutenção da prisão do acusado EVERALDO CANALE. 2.
Pois bem.
Colhe-se da decisão de mov. 28.1, que a prisão do acusado teve como fundamento a garantia da ordem pública, haja vista a grande quantidade de substância entorpecente encontrada com acusado (900 micropontos de LSD e 04g de maconha), além de diversas sacolas com resquícios de cocaína, bem como a apreensão 01 (um) rifle calibre .22, 02 (duas) pistolas de calibres 9mm e .22, 60 (sessenta) cartuchos intactos de arma de fogo calibre .22, 04 (quatro) estojos deflagrados de calibre .22 e 01 (um) kit rajada da pistola Glock.
Deste modo, as apreensões revelam a gravidade em concreto da conduta do acusado, bem como que há nos autos indícios concretos de que o acusado exerce o tráfico de drogas com habitualidade. 3.
Vistos isso, os motivos da prisão permanecem, razão pela qual deixo de revogar a prisão preventiva e aplicar medida cautelar diversa da prisão.
Frise-se que a tramitação processual está correndo normalmente, estando os autos em fase de resposta à acusação, não havendo que se falar em excesso de prazo. 4.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, assinado e datado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 -
13/05/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 16:08
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 13:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/05/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:37
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 13:21
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:21
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:27
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/04/2021 09:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/04/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000785-51.2021.8.16.0083 Processo: 0000785-51.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EVERALDO CANALE DECISÃO 1.
Com base nas informações do incluso inquérito policial, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de EVERALDO CANALE, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, previstos, respectivamente, no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 01) e artigo 16, § 1º, incisos II e IV, da Lei 10.826/2003 c/c artigo 3º, p. ú., inciso II, do Decreto nº 10.627/2021 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 77.1).
Outrossim, por entender que não foram preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, o ilustre representante do Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo ao acusado (item "2" da cota da denúncia - mov. 77.1). 2.
Pois bem.
Inicialmente, cabe salientar que o entendimento dos Tribunais Superiores é de que havendo conexão entre o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual possui rito especial, e outras infrações penais, cujo rito previsto é o ordinário, o procedimento a ser adotado será o ordinário, por oferecer às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial colecionado a seguir: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI DE DROGAS.
CRIMES CONEXOS COM RITOS DISTINTOS.
PROCESSO COMUM ORDINÁRIO APLICADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os autos versam sobre a ocorrência ou não de nulidade absoluta no processo criminal instaurado contra o recorrente ante a inobservância do rito processual estabelecido pela Lei 11.343/06. 2.
O magistrado do feito adotou o rito comum ordinário em razão da imputação ao recorrente de crimes conexos - tráfico de drogas e posse de arma de fogo -, cada qual com rito processual distinto. 3.
Tratando-se de apuração de crime conexo ao de tráfico de entorpecentes, não há nulidade na adoção do rito ordinário, que se mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa.
Precedentes. 4.
A demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta.
Precedentes. 5.
Recurso desprovido (HC 105243/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 14/09/210) (grifei). 3.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do Código de Processo Penal – CPP[1]. 4.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 5.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intime-se o acusado de que, caso não constitua advogado e pretenda ouvir alguma testemunha, deverá comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 6.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 7.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas. 8.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu junto ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme prescreve o Código de Normas. 9.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. 10.
Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 11. Quanto ao requerimento contido no item "3" da cota da denúncia (mov. 77.1), vale destacar que incumbe ao próprio órgão ministerial empreender diligências junto aos órgãos da Polícia e de Perícias para cobrança de documentos e provas do interesse das partes.
Desse modo, a diligência ora requerida cabe ao titular da presente ação penal, e não a este Juízo.
Isso porque, há disposição constitucional expressa, bem como orientações do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do reconhecimento das funções do Ministério Público, que dispõe de autonomia requisitória para promover a busca de informações necessárias às investigações e ao processo criminal.
Inobstante o referido poder conferido ao “Parquet” não impedir o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, deve tal órgão demonstrar a incapacidade de sua realização por meios próprios, o que não ocorre no caso dos autos.
Assim, considerando que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público poder requisitório para obtenção de documentos e provas do interesse das partes e, com fulcro na Decisão nº 6004167 – GCJ-GJACJ-RARM, proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça, Des.
José Aniceto, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para a obtenção dos laudos periciais das armas e munições apreendidas, vez que não demonstrada a impossibilidade de o Parquet realizar a diligência ora requerida. 12.
Ciência ao Ministério Público. 13.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 [1] Artigo 395 do CPP.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [2] Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. [...] § 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. -
21/04/2021 11:53
Expedição de Mandado
-
21/04/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2021 18:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 18:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/04/2021 18:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/04/2021 17:53
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:53
Juntada de DENÚNCIA
-
16/04/2021 13:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 09:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/04/2021 09:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/04/2021 16:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2021 15:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/03/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO CANALE
-
29/03/2021 09:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2021 15:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/03/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 13:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 13:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/02/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
12/02/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
12/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:28
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
12/02/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 16:43
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:43
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/02/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 15:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/02/2021 14:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/02/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:47
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
11/02/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 08:29
Recebidos os autos
-
11/02/2021 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:46
Recebidos os autos
-
10/02/2021 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 14:15
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 17:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2021 17:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2021 17:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2021 17:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2021 17:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2021 17:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2021 17:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2021 17:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2021 17:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2021 17:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2021 17:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2021 17:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2021 17:04
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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